DECRETO 5.961, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006

(D. O. 14-11-2006)

(Revogado pelo Decreto 6.833, de 29/04/2009). Administrativo. Servidor público. Institui o Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Federal - SISOSP.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem o art. 84, II e VI, «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 5.961, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006

(D. O. 14-11-2006)

(Revogado pelo Decreto 6.833, de 29/04/2009). Administrativo. Servidor público. Institui o Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Federal - SISOSP.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem o art. 84, II e VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, o Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Federal - SISOSP, com a finalidade de uniformizar procedimentos administrativo-sanitários na área de gestão de recursos humanos e promover a saúde ocupacional do servidor.


Art. 2º

- São atribuições do SISOSP:

I - realização de exames médico-periciais;

II - realização de procedimentos ambulatoriais relativos a doenças ocupacionais;

III - gerenciamento dos prontuários médicos de saúde ocupacional dos servidores;

IV - assistência ao servidor acidentado em serviço, portador ou com suspeita de doença relacionada ao serviço, bem como àquele que necessite de reabilitação ou readaptação funcional;

V - controle dos riscos e agravos à saúde nos processos e ambientes de trabalho;

VI - avaliação da salubridade e da periculosidade dos ambientes e postos de trabalho;

VII - emissão de laudos de avaliação ambiental e de concessão de adicionais;

VIII - realização de estudos, pesquisas e avaliações dos riscos e agravos à saúde nos processos e ambientes de trabalho;

IX - elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

X - elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

XI - avaliação do impacto dos modos de organização do serviço e das tecnologias na saúde do servidor, inclusive análise de projetos de edificações, equipamentos, máquinas e produtos; e

XII - produção, sistematização, consolidação, acompanhamento, análise e divulgação de informações sobre os riscos de acidentes e doenças relacionadas ao serviço, sobre os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde e sobre a saúde do servidor em geral.


Art. 3º

- Integram o SISOSP os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com atribuições administrativo-sanitárias na área de gestão de recursos humanos.


Art. 4º

- À Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central do SISOSP, compete:

I - promover a implantação e administração do sistema;

II - editar normas operacionais para a uniformização e padronização de procedimentos;

III - orientar e supervisionar os demais órgãos integrantes do sistema; e

IV - fiscalizar e controlar as atividades desenvolvidas no âmbito do sistema.


Art. 5º

- Poderão ser realizadas parcerias, mediante contrato ou convênio, com órgãos e entidades da União, Estados e Municípios ou organizações particulares para desenvolver as atividades atribuídas ao SISOSP.

Parágrafo único - Para fins da instituição das parcerias de que trata o caput, deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 230 da Lei 8.112, de 11/12/90.


Art. 6º

- Os órgãos e entidades da administração pública ou organizações particulares, contratados ou conveniados, desenvolverão suas atividades em área geográfica específica, atuando como coordenadores regionais do sistema.

Parágrafo único - O coordenador regional responsável pela atividade de perícia médica atuará na condição de perícia médica oficial, que passará a ser a única válida para a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, na área de abrangência geográfica definida no convênio ou contrato.


Art. 7º

- Ao coordenador regional do SISOSP compete:

I - administrar e organizar o sistema em sua área geográfica específica;

II - proporcionar ao servidor de sua área geográfica, o acesso à assistência à saúde ocupacional integral com eficiência e eficácia;

III - administrar os recursos destinados à manutenção do serviço;

IV - aplicar as normas do sistema; e

V - manter o órgão central do SISOSP atualizado em relação às informações administrativo-sanitárias decorrentes da aplicação do sistema.


Art. 8º

- Os servidores públicos que desempenham as atividades previstas no art. 2º deverão, a critério do órgão central do sistema e ouvida a respectiva coordenação regional, exercer suas atividades em área física determinada para tal fim, mantido o vínculo com a unidade de origem.

Parágrafo único - As atividades do SISOSP somente poderão ser exercidas por servidores cadastrados no sistema.


Art. 9º

- Fica facultada aos outros poderes e entes da federação a adesão ao SISOSP por meio de convênio.


Art. 10

- Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão supervisionar os convênios celebrados na forma do art. 5º e expedir as normas complementares à execução deste Decreto.


Art. 11

- Até que as atribuições do SISOSP sejam efetivamente implementadas, permanecem válidos os procedimentos administrativo-sanitários atualmente aplicados no âmbito do Poder Executivo Federal, bem como aqueles que porventura sejam implantados como forma de transição de modelos.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/11/2006; 185º da Independência e 118º da República. Aldo Rebelo - Joao Bernardo de Azevedo Bringel