(D. O. 14-11-2006)
O Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem o art. 84, II e VI, «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 14-11-2006)
O Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem o art. 84, II e VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, o Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Federal - SISOSP, com a finalidade de uniformizar procedimentos administrativo-sanitários na área de gestão de recursos humanos e promover a saúde ocupacional do servidor.
- São atribuições do SISOSP:
I - realização de exames médico-periciais;
II - realização de procedimentos ambulatoriais relativos a doenças ocupacionais;
III - gerenciamento dos prontuários médicos de saúde ocupacional dos servidores;
IV - assistência ao servidor acidentado em serviço, portador ou com suspeita de doença relacionada ao serviço, bem como àquele que necessite de reabilitação ou readaptação funcional;
V - controle dos riscos e agravos à saúde nos processos e ambientes de trabalho;
VI - avaliação da salubridade e da periculosidade dos ambientes e postos de trabalho;
VII - emissão de laudos de avaliação ambiental e de concessão de adicionais;
VIII - realização de estudos, pesquisas e avaliações dos riscos e agravos à saúde nos processos e ambientes de trabalho;
IX - elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
X - elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
XI - avaliação do impacto dos modos de organização do serviço e das tecnologias na saúde do servidor, inclusive análise de projetos de edificações, equipamentos, máquinas e produtos; e
XII - produção, sistematização, consolidação, acompanhamento, análise e divulgação de informações sobre os riscos de acidentes e doenças relacionadas ao serviço, sobre os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde e sobre a saúde do servidor em geral.
- Integram o SISOSP os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com atribuições administrativo-sanitárias na área de gestão de recursos humanos.
- À Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central do SISOSP, compete:
I - promover a implantação e administração do sistema;
II - editar normas operacionais para a uniformização e padronização de procedimentos;
III - orientar e supervisionar os demais órgãos integrantes do sistema; e
IV - fiscalizar e controlar as atividades desenvolvidas no âmbito do sistema.
- Poderão ser realizadas parcerias, mediante contrato ou convênio, com órgãos e entidades da União, Estados e Municípios ou organizações particulares para desenvolver as atividades atribuídas ao SISOSP.
Parágrafo único - Para fins da instituição das parcerias de que trata o caput, deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 230 da Lei 8.112, de 11/12/90.
- Os órgãos e entidades da administração pública ou organizações particulares, contratados ou conveniados, desenvolverão suas atividades em área geográfica específica, atuando como coordenadores regionais do sistema.
Parágrafo único - O coordenador regional responsável pela atividade de perícia médica atuará na condição de perícia médica oficial, que passará a ser a única válida para a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, na área de abrangência geográfica definida no convênio ou contrato.
- Ao coordenador regional do SISOSP compete:
I - administrar e organizar o sistema em sua área geográfica específica;
II - proporcionar ao servidor de sua área geográfica, o acesso à assistência à saúde ocupacional integral com eficiência e eficácia;
III - administrar os recursos destinados à manutenção do serviço;
IV - aplicar as normas do sistema; e
V - manter o órgão central do SISOSP atualizado em relação às informações administrativo-sanitárias decorrentes da aplicação do sistema.
- Os servidores públicos que desempenham as atividades previstas no art. 2º deverão, a critério do órgão central do sistema e ouvida a respectiva coordenação regional, exercer suas atividades em área física determinada para tal fim, mantido o vínculo com a unidade de origem.
Parágrafo único - As atividades do SISOSP somente poderão ser exercidas por servidores cadastrados no sistema.
- Fica facultada aos outros poderes e entes da federação a adesão ao SISOSP por meio de convênio.
- Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão supervisionar os convênios celebrados na forma do art. 5º e expedir as normas complementares à execução deste Decreto.
- Até que as atribuições do SISOSP sejam efetivamente implementadas, permanecem válidos os procedimentos administrativo-sanitários atualmente aplicados no âmbito do Poder Executivo Federal, bem como aqueles que porventura sejam implantados como forma de transição de modelos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/11/2006; 185º da Independência e 118º da República. Aldo Rebelo - Joao Bernardo de Azevedo Bringel