DECRETO 5.972, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006

(D. O. 30-11-2006)

(Revogado pelo Decreto 6.155, de 11/07/2007). Administrativo. Telecomunicação. Dá nova redação aos arts. 13 e 16 do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, aprovado pelo Decreto 4.769, de 27/06/2003.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.472, de 16/06/97, Decreta:

DECRETO 5.972, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006

(D. O. 30-11-2006)

(Revogado pelo Decreto 6.155, de 11/07/2007). Administrativo. Telecomunicação. Dá nova redação aos arts. 13 e 16 do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, aprovado pelo Decreto 4.769, de 27/06/2003.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.472, de 16/06/97, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 13 e 16 do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, aprovado pelo Decreto 4.769, de 27/06/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 13 - (...)
I - a partir de 01/08/2007, em trinta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e seis por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, vinte por cento da população total de cada setor do PGO;
II - a partir de 01/08/2008, em sessenta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e quinze por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, quarenta por cento da população total de cada setor do PGO;
III - a partir de 01/08/2009, em noventa por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e vinte e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, sessenta por cento da população total de cada setor do PGO;
IV - a partir de 01/08/2010, em todos os municípios com até cinqüenta mil habitantes e cinqüenta e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, oitenta por cento da população de cada setor do PGO; e
V - a partir de 01/08/2011, em todos os municípios, independentemente da população.
(...)] (NR)
[Art. 16 - (...)
I - a partir de 01/08/2007:
a) em todas as UACs com até cento e oitenta associados;
b) em trinta e cinco por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC;
c) em cinqüenta e cinco por cento das UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, cinqüenta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; e
d) em trinta e cinco por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC;
II - a partir de 01/08/2008:
a) em setenta por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC;
b) em todas as UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados; e
c) em setenta por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC; e
III - a partir de 01/08/2009, em todas as UACs, independentemente do número de associados.
(...)](NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/11/2006; 185º da Independência e 118º da República. José Alencar Gomes da Silva - Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira