DECRETO 5.987, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

(D. O. 20-12-2006)

Tributário. Dispõe sobre a compensação da Cide-Combustíveis por pessoas jurídicas importadoras ou adquirentes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidenda da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º-A da Lei 10.336, de 19/12/2001, Decreto:

DECRETO 5.987, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

(D. O. 20-12-2006)

Tributário. Dispõe sobre a compensação da Cide-Combustíveis por pessoas jurídicas importadoras ou adquirentes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidenda da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º-A da Lei 10.336, de 19/12/2001, Decreto:

Art. 1º

- A pessoa jurídica que adquirir no mercado interno ou importar hidrocarbonetos líquidos poderá compensar, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor da CIDE-Combustíveis pago pela pessoa jurídica vendedora, no caso de aquisição no mercado interno, ou pago diretamente, no caso de importação.

§ 1º - Somente gera direito à compensação de que trata o caput as aquisições no mercado interno e importações de hidrocarboneto líquidos que:

I - não sejam destinados à produção de gasolina ou diesel; e

II - sejam utilizados, pela pessoa jurídica importadora ou adquirente no mercado interno, como insumo para a fabricação de outros produtos.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, os hidrocarbonetos líquidos devem ser:

I - importados pela pessoa jurídica que vai utilizá-los como insumo, na forma do inciso II do § 1º; ou

II - adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes da CIDE-Combustíveis na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 10.336, de 19/12/2001.


Art. 2º

- A compensação de que trata este Decreto poderá ser efetuada até o valor da CIDE-Combustíveis efetivamente:

I - paga, no caso do inciso I do § 2º do art. 1º; ou

II - incidente sobre a operação de venda, no caso do inciso II do § 2º do art. 1º.

§ 1º - Para os efeitos do inciso II, a pessoa jurídica adquirente apresentará à pessoa jurídica vendedora declaração de que os hidrocarbonetos adquiridos não se destinam à formulação de gasolina ou diesel e que serão empregados como insumo na fabricação de seus produtos.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, a pessoa jurídica vendedora de hidrocarbonetos líquidos deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão: “Venda efetuada com incidência da CIDE-Combustíveis”, com especificação do valor da contribuição incidente.


Art. 3º

- A Secretaria da Receita Federal, no âmbito de sua competência, disciplinará o disposto neste Decreto.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor e produz efeito na data de sua publicação.

Brasília, 19/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega