(D. O. 20-12-2006)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe condições para a harmônica integração social, objetivo maior da sanção penal, Decreta:
(D. O. 20-12-2006)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe condições para a harmônica integração social, objetivo maior da sanção penal, Decreta:
Art. 1º- É concedido indulto:
I - ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a seis anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25/12/2006, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25/12/2006, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III - ao condenado a pena privativa de liberdade que, até 25/12/2006, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
IV - à condenada a pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25/12/2006, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, e mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados dela necessite;
V - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a quinze anos, desde que já tenha cumprido um terço da pena, se primário, ou metade, se reincidente, encontre-se cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, até 25/12/2006, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, I, combinado com o art. 124, caput, da Lei 7.210, de 11/07/84.
VI - ao condenado:
a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução; ou
b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo Juízo da Execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.
Parágrafo único - O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.
- O condenado a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25/12/2006, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada.
Parágrafo único - O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2006, observado o desconto efetivado, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei 7.210/1984.
- Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei 7.210/1984.
- A concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei 7.210/1984, e, no caso de crime militar, da inexistência da falta disciplinar prevista nos respectivos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação deste Decreto.
- Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação.
- A inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto ou da comutação.
- As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único - Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8º, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).
- Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - por crime hediondo, praticado após a edição da Lei 8.072, de 25/07/90, observadas as alterações posteriores;
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único - As restrições deste artigo e do inc. I do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas no inc. VI do citado art. 1º.
- A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
§ 1º - O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no inciso VI do art. 1º.
§ 2º - O Juízo da Execução proferirá decisão após ouvir o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este na hipótese contemplada no inciso VI do art. 1o.
- Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31/08/2007, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
Parágrafo único - O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 19/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marcio Thomaz Bastos
MOTIVOS DETERMINANTES DA CONDENAÇÃO | BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS 1º E 2º | |||
MASC. | FEM. | MASC. | FEM. | |
1 - CRIMES CONTRA A PESSOA | ||||
HOMICÍDIO | ||||
LESÕES CORPORAIS | ||||
OUTROS | ||||
2 - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO | ||||
FURTO | ||||
ROUBO | ||||
EXTORSÃO | ||||
ESTELIONATO | ||||
OUTROS | ||||
3 - CRIMES CONTRA OS COSTUMES | ||||
TODOS | ||||
4 - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA | ||||
TODOS | ||||
5 - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA | ||||
TODOS | ||||
6 - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | ||||
TODOS | ||||
TOTAL |