DECRETO 6.015, DE 14 DE JANEIRO DE 2007

(D. O. 15-01-2007)

(Revogado pelo Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º). Administrativo. Forças armadas. Fixa para a Marinha do Brasil, para o ano-base 2006, o número de vagas para promoção obrigatória de Oficiais, nos Corpos e Quadros que menciona.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o § 1º do art. 61 da Lei 6.880, de 09/12/80, Decreta:

DECRETO 6.015, DE 14 DE JANEIRO DE 2007

(D. O. 15-01-2007)

(Revogado pelo Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º). Administrativo. Forças armadas. Fixa para a Marinha do Brasil, para o ano-base 2006, o número de vagas para promoção obrigatória de Oficiais, nos Corpos e Quadros que menciona.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o § 1º do art. 61 da Lei 6.880, de 09/12/80, Decreta:

Art. 1º

- Fica fixado, para o ano-base 2006, o número de vagas para promoção obrigatória, nos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, nas seguintes proporções dos efetivos distribuídos pelo Decreto 5.739, de 30/03/2006:

I - CORPO DA ARMADA:

Quadro de Oficiais da Armada (CA):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8;

Capitães-de-Fragata: 1/15;

Capitães-de-Corveta: 1/20;

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS:

Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8;

Capitães-de-Fragata 1/15;

Capitães-de-Corveta 1/20;

III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8;

Capitães-de-Fragata 1/15;

Capitães-de-Corveta 1/20;

IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8;

Capitães-de-Fragata 1/15;

Capitães-de-Corveta 1/20;

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a) Quadro de Médicos (Md):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8;

Capitães-de-Fragata 1/15;

Capitães-de-Corveta 1/20;

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4;

Capitães-de-Fragata 1/10;

Capitães-de-Corveta 1/15;

c) Quadro de Apoio à Saúde (S):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4;

Capitães-de-Fragata 1/10;

Capitães-de-Corveta 1/15;

VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:

a) Quadro Técnico (T):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4;

Capitães-de-Fragata 1/10;

Capitães-de-Corveta 1/15;

b) Quadro de Capelães Navais (CN):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8;

Capitães-de-Fragata 1/15;

Capitães-de-Corveta 1/20;

c) Quadro Auxiliar da Armada (AA):

Capitães-Tenentes 1/10;

Primeiros-Tenentes 1/20;

d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):

Capitães-Tenentes 1/10;

Primeiros-Tenentes 1/20;


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 14/01/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Waldir Pires