(D. O. 22-01-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.632, de 11/08/2023, art. 13 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 22-01-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.632, de 11/08/2023, art. 13 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constituído de medidas de estímulo ao investimento privado, ampliação dos investimentos públicos em infra-estrutura e voltadas à melhoria da qualidade do gasto público e ao controle da expansão dos gastos correntes no âmbito da Administração Pública Federal.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste Decreto, as medidas integrantes do PAC serão discriminadas pelo Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC.]
- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (original): [Art. 2º - O PAC será acompanhado e supervisionado pelo CGPAC, com o objetivo de coordenar as ações necessárias à sua implementação e execução.]
- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (original): [Art. 3º - O CGPAC será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; (Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.470, de 04/05/2011 (mesma redação do Decreto 7.462/2011).)
Redação anterior (Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011): [I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;]
Redação anterior (original): [I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;]
II - Ministério da Fazenda; e
III - Casa Civil da Presidência da República. (Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.470, de 04/05/2011 (mesma redação do Decreto 7.462/2011).).
Redação anterior (Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011): [III - Casa Civil da Presidência da República.] (Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.462, de 19/04/2011 (Vigência em 27/04/2011).)
Redação anterior: [III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]]
- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (original): [Art. 4º - Fica instituído o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC, vinculado ao CGPAC, com o objetivo de consolidar as ações, estabelecer metas e acompanhar os resultados de implementação e execução do PAC, integrado pelos seguintes órgãos:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
(Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.470, de 04/05/2011.)
a) Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento;
b) Secretaria de Orçamento Federal; e
c) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos;
Redação anterior (do Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011): [I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:]
Redação anterior (original): [I - Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
a) Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento;
b) Secretaria de Orçamento Federal; e
c) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos;]
II - Casa Civil da Presidência da República: Subchefia de Articulação e Monitoramento; e (Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.470, de 04/05/2011.)
Redação anterior (do Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011): [II - Casa Civil da Presidência da República: Subchefia de Articulação e Monitoramento; e]
Redação anterior (original): [II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
III - Ministério da Fazenda: (Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.470, de 04/05/2011.)
a) Secretaria do Tesouro Nacional; e
b) Secretaria de Acompanhamento Econômico.
Redação anterior (do Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011): [III - Ministério da Fazenda:
a) Secretaria do Tesouro Nacional; e
b) Secretaria de Acompanhamento Econômico.]
Redação anterior (original): [III - Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
IV - (Suprimido pelo Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011).
Redação anterior: [IV - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e]
V - (Suprimido pelo Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011).
Redação anterior (do Decreto 6.459, de 19/05/2008): [V - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
Redação anterior: [V - Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.]
§ 1º - Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos titulares do CGPAC. (§ 1º com redação dada pelo Decreto 7.470, de 04/05/2011.)
Redação anterior (do Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011): [§ 1º - Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos titulares. ]
Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares do CGPAC.]
§ 2º - Cabe à Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC. (§ 2º com redação dada pelo Decreto 7.470, de 04/05/2011.)
Redação anterior (do Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011): [§ 2º - Cabe à Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Cabe à Subchefia de Articulação e Monitoramento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC.]
§ 3º - (Suprimido pelo Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011).
Redação anterior: [§ 3º - A Secretaria-Executiva do GEPAC poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público, cujas atribuições guardem relação com a execução de seus trabalhos.]
§ 4º - (Suprimido pelo Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011).
Redação anterior: [§ 4º - As funções dos membro do CGPAC e do GEPAC não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.]
- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (do Decreto 7.470, de 04/05/2011): [Art. 5º - O CGPAC e o GEPAC contarão, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]
Redação anterior (do Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011): [Art. 5º - O CGPAC e o GEPAC contarão, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]
Redação anterior (original): [Art. 5º - O CGPAC e o GEPAC contarão, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo da Casa Civil da Presidência da República.]
- (Revogado pelo Decreto 9.722, de 07/03/2019, art. 1º e pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.394, de 12/03/2008): [Art. 5º-A - As dotações das ações do PAC somente poderão ser empenhadas após manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]
- (Revogado pelo Decreto 9.722, de 07/03/2019, art. 1º e pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.394, de 12/03/2008): [Art. 5º-B - Fica instituído o Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SisPAC, a ser gerido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º - O SisPAC iniciará a operação com os módulos de cadastro de empreendimento e de liberação de recursos.
§ 2º - A tramitação da solicitação de autorização de empenho das ações do PAC ocorrerá exclusivamente por meio do SisPAC.]
- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (original): [Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.]
Brasília, 22/01/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo - Dilma Rousseff