(D. O. 02-02-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.831, de 04/08/2016, art. 3º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/45, e
Considerando a adoção, em 15/12/2006, da Res. 1.727 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, em seu parágrafo operativo 1º, renova, até 31 de outubro de 2007, o embargo de armas à Costa do Marfim, as restrições de viagem a determinados indivíduos, bem como o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos pertencentes a determinados indivíduos e entidades; Decreta:
(D. O. 02-02-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.831, de 04/08/2016, art. 3º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/45, e
Considerando a adoção, em 15/12/2006, da Res. 1.727 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, em seu parágrafo operativo 1º, renova, até 31 de outubro de 2007, o embargo de armas à Costa do Marfim, as restrições de viagem a determinados indivíduos, bem como o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos pertencentes a determinados indivíduos e entidades; Decreta:
Art. 1º- Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Res. 1.727/2006, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de dezembro de 2006, anexa a este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/02/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim