DECRETO 6.033, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2007

(D. O. 02-02-2007)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Res. 1.727, de 15/12/2006, do (Revogado pelo Decreto 8.831, de 04/08/2016). Convenção internacional. Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova, até 31 de outubro de 2007, o embargo de armas à Costa do Marfim, bem como as restrições de viagem e o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de determinados indivíduos e entidades.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.831, de 04/08/2016, art. 3º (Revogação total).

(Arts. - -
Decreto 7.551/2011 (Costa do Marfim. ONU. Res. 1.980/2011)
Decreto 7.549/2011 (Costa do Marfim. ONU. Res. 1.946/2010)
Decreto 7.289/2010 (Costa do Marfim. ONU. Res. 1.893/2009)
Decreto 6.937/2009 (Costa do Marfim. ONU. Res. 1.842/2008)
Decreto 6.567/2008 (Costa do Marfim. ONU. Res. 1.782/2007)
Decreto 5.694/2006 (Costa do Marfim. ONU. Res. 1.643/2005)
Decreto 5.368/2005 (Costa do Marfim. ONU. Res. 1.572/2004)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/45, e

Considerando a adoção, em 15/12/2006, da Res. 1.727 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, em seu parágrafo operativo 1º, renova, até 31 de outubro de 2007, o embargo de armas à Costa do Marfim, as restrições de viagem a determinados indivíduos, bem como o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos pertencentes a determinados indivíduos e entidades; Decreta:

DECRETO 6.033, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2007

(D. O. 02-02-2007)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Res. 1.727, de 15/12/2006, do (Revogado pelo Decreto 8.831, de 04/08/2016). Convenção internacional. Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova, até 31 de outubro de 2007, o embargo de armas à Costa do Marfim, bem como as restrições de viagem e o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de determinados indivíduos e entidades.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.831, de 04/08/2016, art. 3º (Revogação total).

(Arts. - -
Decreto 7.551/2011 (Costa do Marfim. ONU. Res. 1.980/2011)
Decreto 7.549/2011 (Costa do Marfim. ONU. Res. 1.946/2010)
Decreto 7.289/2010 (Costa do Marfim. ONU. Res. 1.893/2009)
Decreto 6.937/2009 (Costa do Marfim. ONU. Res. 1.842/2008)
Decreto 6.567/2008 (Costa do Marfim. ONU. Res. 1.782/2007)
Decreto 5.694/2006 (Costa do Marfim. ONU. Res. 1.643/2005)
Decreto 5.368/2005 (Costa do Marfim. ONU. Res. 1.572/2004)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/45, e

Considerando a adoção, em 15/12/2006, da Res. 1.727 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, em seu parágrafo operativo 1º, renova, até 31 de outubro de 2007, o embargo de armas à Costa do Marfim, as restrições de viagem a determinados indivíduos, bem como o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos pertencentes a determinados indivíduos e entidades; Decreta:

Art. 1º

- Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Res. 1.727/2006, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de dezembro de 2006, anexa a este Decreto.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/02/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim