DECRETO 6.038, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007

(D. O. 08-02-2007)

Administrativo. Tributário. Institui o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (arts. 2º, 3º, 6º-A e 8º).

Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 1º, e s. (ementa, arts. 1º, 2º e 3º).

Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 1º (Nova redação a Ementa).
  • Redação anterior (original): «Institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, disciplina sua competência e dá outras providências. »
(Arts. - - - - - - 6º-A - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, Decreta: [[Lei Complementar 123/2006, art. 2º.]]

DECRETO 6.038, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007

(D. O. 08-02-2007)

Administrativo. Tributário. Institui o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (arts. 2º, 3º, 6º-A e 8º).

Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 1º, e s. (ementa, arts. 1º, 2º e 3º).

Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 1º (Nova redação a Ementa).
  • Redação anterior (original): «Institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, disciplina sua competência e dá outras providências. »
(Arts. - - - - - - 6º-A - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, Decreta: [[Lei Complementar 123/2006, art. 2º.]]

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, nos termos do art. 2º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 2º.]]

Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, nos termos do art. 2º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 2º.]]


Art. 2º

- O CGSN tem a seguinte composição:

I - quatro representantes da União, dos quais:

Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) três da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

b) um da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

Redação anterior (do Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 2º): [I - quatro representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União;]

Redação anterior (original): [I - dois representantes da Secretaria da Receita Federal;]

II - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, I).

Redação anterior (original): [II - dois representantes da Secretaria da Receita Previdenciária;]

III - dois representantes dos Estados e do Distrito Federal;

Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - dois representantes dos Estados; e]

IV - dois representantes dos Municípios;

Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e

Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (acrescenta o inc. V).
VI - um representante a ser designado em regime de rodízio anual entre a Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e a Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais.

Redação anterior (original): [IV - dois representantes dos Municípios.]

§ 1º - Os representantes e respectivos suplentes, de que trata:

I - a alínea [a] do inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

Redação anterior (do Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 2º): [I - o inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;]

Redação anterior (original): [I - os incisos I e II, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados;]

I-A - a alínea [b] do inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (acrescenta o inc. I-A).

II - o inciso III do caput, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz;

Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 2º): [II - o inciso III do caput, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; e]

Redação anterior (original): [II - o inciso II, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);]

III - o inciso IV do caput, serão indicados:

Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 2º (Nova redação ao caput do inc. III).

Redação anterior (original): [III - o inciso IV, serão indicados:]

a) um pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; e

b) um pela Confederação Nacional de Municípios;

Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) um pela Confederação Nacional de Municípios.]

IV - o inciso V do caput, serão indicados pelo Diretor-Presidente do Sebrae; e

Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - o inciso VI do caput, serão indicados pelo Diretor-Presidente da respectiva confederação nacional.

Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (acrescenta o inc. V).

§ 2º - O Ministro de Estado da Economia designará os membros titulares e suplentes do CGSN e indicará o Presidente e o seu substituto, dentre os representantes de que trata a alínea [a] do inciso I do caput do art. 2º. [[Decreto 6.038/2007, art. 2º.]]

Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 2º): [§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda designará os membros titulares e suplentes do CGSN, indicando, entre os representantes de que trata o inciso I do caput, o Presidente e o seu substituto.]

Redação anterior (original): [§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda designará os membros do CGSN, indicando, dentre os representantes de que trata os incs. I e II do caput, o Presidente e o seu substituto.]

§ 3º - Os membros do CGSN, bem como seus respectivos suplentes, deverão ser indicados no prazo de até quinze dias da publicação deste Decreto.

§ 4º - A instalação do CGSN ocorrerá no prazo de até quinze dias após a indicação de seus membros.

§ 5º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGSN, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários.]

§ 6º - Para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 2º, o primeiro mandato será exercido pelo representante da Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. [[Decreto 6.038/2007, art. 2º.]]

Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 3º

- Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar 123/2006, especialmente:

I - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar 123/2006;

II - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de trinta dias após sua instalação;

III - regulamentar a opção, a exclusão, as vedações, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa, o recolhimento, a restituição, a compensação, as declarações e obrigações acessórias, o parcelamento e as demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual; e

Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 2º): [III - regulamentar a opção, exclusão, vedações, tributação, fiscalização, arrecadação e distribuição de recursos, cobrança, dívida ativa, recolhimento, rede arrecadadora, fatores modificadores da base de cálculo, tributação por valores fixos, isenções e reduções, abrangência, restituição, compensação, consultas de tributos de competência estadual e municipal, processos administrativos e judiciais, regimes de apuração de receita, cálculo, declarações e outras obrigações acessórias, parcelamento e demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual; e]

Redação anterior (original): [III - estabelecer a forma de opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, fixando termos, prazos e condições;]

IV - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - regulamentar a opção automática e o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, previstas nos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei Complementar 123/2006;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 16.]]

V - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [V - regulamentar a forma de opção pela determinação do valor a ser recolhido tendo por base o valor da receita bruta recebida no mês, prevista no § 3º do art. 18 da Lei Complementar 123/2006;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]]

VI - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [VI - definir a forma como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);]

VII - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [VII - definir a forma da redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na hipótese em que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou determinem recolhimento de valor fixo para esses tributos;]

VIII - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [VIII - regulamentar a aplicação de limites estaduais diferenciados de receita bruta para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, conforme o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 123/2006;]

IX - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [IX - instituir o documento único de arrecadação;]

X - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [X - regulamentar o prazo para o recolhimento dos tributos devidos no Simples Nacional;]

XI - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XI - credenciar os bancos integrantes da rede arrecadadora do Simples Nacional;]

XII - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XII - decidir sobre requerimento para a adoção pelo Estado, Distrito Federal ou Município de sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional;]

XIII - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XIII - regular o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido;]

XIV - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XIV - definir o sistema de repasses dos valores arrecadados pelo Simples Nacional, inclusive encargos legais, nos termos do art. 22 da Lei Complementar 123/2006;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 22.]]

XV - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XV - aprovar o modelo e o prazo de entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais do Simples Nacional;]

XVI - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XVI - disciplinar os documentos fiscais a serem emitidos pelos optantes do Simples Nacional;]

XVII - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior: [XVII - disciplinar a comprovação da receita bruta dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);]

XVIII - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XVIII - disciplinar as hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);]

XIX - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XIX - estabelecer outras obrigações fiscais acessórias, observado o disposto no § 4º do art. 26 da Lei Complementar 123/2006;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 26.]]

XX - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XX - dispor sobre a declaração eletrônica do Simples Nacional;]

XXI - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XXI - regulamentar a contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas pelos optantes do Simples Nacional;]

XXII - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XXII - regulamentar a exclusão do Simples Nacional, observado o disposto na Seção VIII do Capítulo IV da Lei Complementar 123/2006;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 28. Lei Complementar 123/2006, art. 29. Lei Complementar 123/2006, art. 30. Lei Complementar 123/2006, art. 31. Lei Complementar 123/2006, art. 32.]]

XXIII - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XXIII - disciplinar a fiscalização do Simples Nacional, observado o disposto na Seção IX do Capítulo IV da Lei Complementar 123/2006;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 33.]]

XXIV - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XXIV - definir a forma da intimação prevista no art. 38 da Lei Complementar 123/2006;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 38.]]

XXV - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XXV - disciplinar a forma pela qual serão solucionadas as consultas relativas aos tributos de competência estadual ou municipal;]

XXVI - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XXVI - disciplinar a forma pela qual os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos tributos de suas competências;]

XXVII - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XXVII - expedir as instruções necessárias para a implementação do Simples Nacional até 14 de junho de 2007, conforme previsto no art. 77 da Lei Complementar 123/2006;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 77.]]

XXVIII - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XXVIII - regulamentar as regras para parcelamento de tributos e contribuições para ingresso no Simples Nacional, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar 123/2006; e] [[Lei Complementar 123/2006, art. 79.]]

XXIX - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XXIX - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.]


Art. 4º

- Compete ao Presidente do CGSN:

I - convocar e presidir as reuniões; e

II - coordenar e supervisionar a implementação do Simples Nacional.


Art. 5º

- O CGSN poderá instituir comitês e grupos técnicos para execução de suas atividades.

§ 1º - O ato de instituição do grupo ou comitê estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.

§ 2º - Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comitês técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.


Art. 6º

- O CGSN deliberará mediante resoluções.


Art. 6º-A

- O quórum mínimo de reunião do CGSN será de três quartos de seus componentes, dos quais um deles deverá ser o Presidente.

Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O quórum de aprovação do CGSN será de três quartos dos componentes presentes às reuniões, exceto para as deliberações que determinarem a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de Microempreendedor Individual, hipótese em que a decisão deverá ser unânime.

§ 2º - Os membros do CGSN que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 7º

- As deliberações do CGSN que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por maioria absoluta de seus membros.


Art. 8º

- O CGSN contará com uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal proverá a Secretaria-Executiva do CGSN.

§ 2º - Compete à Secretaria-Executiva:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;

II - prestar assistência direta ao Presidente;

III - preparar as reuniões; e

Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - preparar as reuniões;]

IV - acompanhar a implementação das deliberações.

Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - acompanhar a implementação das deliberações;]

V - (Revogado pelo Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGSN.]


Art. 9º

- As despesas de deslocamento e estada dos membros do CGSN, dos técnicos designados para a execução de atividades relacionadas ao CGSN e dos membros dos grupos e comitês técnicos poderão ser custeadas pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 10

- A função de membro do CGSN não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.


Art. 11

- Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGSN.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/02/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Bernard Appy