DECRETO 6.046, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007

(D. O. 23-02-2007)

(Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º. Vigência em 18/01/2020). Orçamento/2007. Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 18/01/2020).

Decreto 10.012, de 05/09/2019, art. 5º (art. 1º).

Decreto 6.309, de 18/12/2007 (Anexos VIII, IX, X e XI).

Decreto 6.242, de 19/10/2007 (art. 10, I, «b » e Anexos I, VIII, IX, X e XI).

Decreto 6.173, de 30/07/2007 (art. 1º, § 2º e Anexos VIII, IX, X e XI ).

Decreto 6.098, de 25/04/2007 (art. 3º, § 6º).

Decreto 6.073, de 10/04/2007 (arts. 7º, 10, Anexos I e XI).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, caput, 9º e 13 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, bem como nos arts. 76 e 77 da Lei 11.439, de 29/12/2006, Decreta:

DECRETO 6.046, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007

(D. O. 23-02-2007)

(Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º. Vigência em 18/01/2020). Orçamento/2007. Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 18/01/2020).

Decreto 10.012, de 05/09/2019, art. 5º (art. 1º).

Decreto 6.309, de 18/12/2007 (Anexos VIII, IX, X e XI).

Decreto 6.242, de 19/10/2007 (art. 10, I, «b » e Anexos I, VIII, IX, X e XI).

Decreto 6.173, de 30/07/2007 (art. 1º, § 2º e Anexos VIII, IX, X e XI ).

Decreto 6.098, de 25/04/2007 (art. 3º, § 6º).

Decreto 6.073, de 10/04/2007 (arts. 7º, 10, Anexos I e XI).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, caput, 9º e 13 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, bem como nos arts. 76 e 77 da Lei 11.439, de 29/12/2006, Decreta:

Art. 1º

- Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 11.451, de 07/02/2007, observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de despesa:

a) [1 - Pessoal e Encargos Sociais];

b) [2 - Juros e Encargos da Dívida]; e

c) [6 - Amortização da Dívida];

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo VI deste Decreto;

III - aos recursos de doações e de convênios; e

IV - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei 11.439, de 29/12/2006, não constantes do Anexo VII deste Decreto.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.012, de 05/09/2019, art. 5º).

Redação anterior (do Decreto 6.173, de 30/07/2007, art. 3º): [§ 2º - As programações do Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI, inclusive as decorrentes de créditos adicionais, somente poderão ser empenhadas após manifestação dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.]

Redação anterior (original): [§ 2º - As programações do Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI somente poderão ser empenhadas após manifestação dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.012, de 05/09/2019, art. 5º).

Redação anterior: [§ 3º - Aplica-se às programações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Decreto 6.025, de 22/01/2007, o disposto no § 2º deste artigo.]

§ 4º - Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º - deste artigo, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados de acordo com este artigo.


Art. 2º

- Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.


Art. 3º

- O pagamento de despesas no exercício de 2007, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1º - Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º, § 1º, I a III, deste Decreto, e as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I do Anexo V da Lei 11.439/2006, não-constantes do Anexo VII deste Decreto.

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2006 e 2007, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivar no exercício financeiro de 2007;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2007;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 9º deste Decreto;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX; que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º - Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite orçamentário e financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4º - O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31/12/2006, apurada no SIAFI, incluídos nos limites de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não-processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto.

§ 5º - Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

§ 6º - Os valores discriminados no Anexo II deste Decreto, na coluna intitulada Programações Selecionadas, destinam-se ao pagamento das programações do Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI, constantes do Anexo VII da Lei 11.451, de 07/02/2007, e das programações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Decreto 6.025, de 22/01/2007, inclusive restos a pagar de exercícios anteriores.

§ 6º acrescentado pelo Decreto 6.098, de 25/04/2007.


Art. 4º

- Observadas as exclusões do § 1º do art. 3º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

§ 1º - O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3º - A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo VI deste Decreto assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.


Art. 5º

- O empenho de despesas à conta de receitas próprias, Fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os valores disponibilizados para movimentação e empenho.


Art. 6º

- Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1º do art. 3º deste Decreto, estabelecerão para suas unidades orçamentárias e gestoras, até o dia 31 de março de 2007, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos restos a pagar processados e não-processados.

§ 1º - Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os valores de pagamento autorizados mensalmente, constantes do Anexo II deste Decreto, e com os respectivos cronogramas relativos aos restos a pagar processados e não-processados, estabelecidos nos Anexos III e IV deste Decreto.

§ 2º - A transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, e destas a outras unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social recebedoras de crédito orçamentário, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas.

§ 3º - Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

§ 4º - Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso tendo por referência os parâmetros previstos no § 2º deste artigo.


Art. 7º

- Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 30 de abril de 2007, os limites de movimentação e empenho e os limites mensais de pagamento de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.076, de 10/04/2007.

§ 1º - Os valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 6º deste Decreto.

§ 2º - As alterações na distribuição dos limites de movimentação e empenho e nos limites de pagamento de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à solicitação de recursos financeiros ou a autorização do ingresso dos bens e serviços.

§ 3º - Os procedimentos para atendimento ao estabelecido no caput deverão seguir as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

§ 4º - O não-cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros correspondentes.

§ 5º - Os limites definidos nos termos deste artigo refletem o grau de prioridade conferido pelo órgão setorial e deverão ser utilizados para a avaliação da capacidade de execução dos referidos projetos ou aquisição de bens ou serviços no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX.

§ 6º - Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Redação anterior: [Art. 7º- Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.]


Art. 8º

- Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:

I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os Acordos de Cooperação, celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único - O disposto no inciso I deste artigo não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.


Art. 9º

- Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não-reembolsáveis.


Art. 10

- Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, poderão:

I - mediante portaria interministerial:

a) detalhar os valores constantes do Anexo I por quadrimestre, categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, e os do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício;

b) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 5.405.067.826,00 (cinco bilhões, quatrocentos e cinco milhões, sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais) e R$ 6.114.985.826,00 (seis bilhões, cento e quatorze milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais), respectivamente; e

Valores ampliados em R$ 988.802.952,00 pelo Decreto 6.242, de 19/10/2007.

Alínea com com redação dada pelo Decreto 6.076, de 10/04/2007.

Redação anterior: [b) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 4.158.796.000,00 (quatro bilhões, cento e cinqüenta e oito milhões, setecentos e noventa e seis mil reais) e R$ 4.868.714.000,00 (quatro bilhões, oitocentos e sessenta e oito milhões, setecentos e quatorze mil reais), respectivamente; e]

II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos valores disponibilizados na forma dos Anexos a que se referem os arts. 1º e 3º deste Decreto e dos respectivos detalhamentos de que trata a alínea [a] do inciso I deste artigo.

Parágrafo único - A ampliação a que se refere a alínea [b] do inciso I deste artigo será efetuada de acordo com os detalhamentos estabelecidos na forma da alínea [a] do referido inciso I.


Art. 11

- A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária integrante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no SIAFI em uma única unidade gestora.

§ 1º - Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade orçamentária.

§ 2º - A unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput, em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE.

§ 3º - A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial.

§ 4º - O pagamento das despesas dos órgãos do Poder Executivo, no exercício de 2007, classificadas no Grupo [1 - Pessoal e Encargos Sociais], está limitado, em cada mês, ao cronograma estabelecido no Anexo V deste Decreto.

§ 5º - Havendo necessidade de ampliação dos valores previstos no Anexo V deste Decreto, os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira deverão, com antecedência mínima de trinta dias do pagamento das despesas do Grupo [1 - Pessoal e Encargos Sociais], apresentar cronograma ajustado junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que adequará o Anexo V e o republicará por meio de portaria, inclusive em decorrência da abertura de créditos adicionais.


Art. 12

- As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com a Lei no 11.439/2006, constam do Anexo XI deste Decreto.


Art. 13

- Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas nele estabelecidos.


Art. 14

- Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 14 de dezembro de 2007.

§ 1º - Observado o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2007.

§ 2º - As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei 11.439/2006, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

§ 3º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2007, o prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 2º deste artigo.


Art. 15

- Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em decreto, nos termos do art. 4o do Decreto-lei 1.678, de 22/02/79, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 16

- Nos termos do § 2º do art. 43 da Lei 11.439/2006, fica vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do SIAFI, após o dia 31 de dezembro de 2007, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o dia 30 de janeiro de 2008.


Art. 17

- Nos termos do art. 123 da Lei 11.439/2006, a Seção [I] do Anexo V dessa Lei, fica atualizada na forma do Anexo XII deste Decreto.


Art. 18

- Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei 4.320, de 17/03/1964, das Leis 10.933, de 11/08/2004, e 11.439/2006, estas, em particular, quanto aos arts. 5º, § 2º, e 104, respectivamente, e da Lei Complementar 101, de 04/05/2000.


Art. 19

- À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.


Art. 20

- Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.


Art. 21

- Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VIII, IX e X deste Decreto, contendo:

I - Anexo VIII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2007 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inc. II do § 1º do art. 76 da Lei 11.439/2006;

II - Anexo IX - Previsão da Receita do Governo Central - 2007 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inc. II do § 1º do art. 76 da Lei 11.439/2006; e

III - Anexo X - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1º do art. 76 da Lei 11.439/2006.


Art. 22

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/02/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva

ANEXOS [OMISSIS]

Anexos VIII, IX, X e XI, alterados pelo Decreto 6.309, de 18/12/2007.

Anexos I, VIII, IX, X e XI alterados pelo pelo Decreto 6.242, de 19/10/2007.

Anexos VIII, IX, X e XI alterados pelo Decreto 6.173, de 30/07/2007.

Anexos I e XI alterados pelo Decreto 6.046, de 10/04/2007.