DECRETO 6.062, DE 16 DE MARÇO DE 2007

(D. O. 19-03-2007)

(Revogado pelo Decreto 11.738, de 18/10/2011, art. 11). Administrativo. Institui o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.738, de 18/10/2011, art. 11 (Revogação total).

Decreto 8.760, de 10/05/2016, art. 10 (arts. 4º, 5º, 10, 11, 13. Vigência em 25/05/2015).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 6.062, DE 16 DE MARÇO DE 2007

(D. O. 19-03-2007)

(Revogado pelo Decreto 11.738, de 18/10/2011, art. 11). Administrativo. Institui o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.738, de 18/10/2011, art. 11 (Revogação total).

Decreto 8.760, de 10/05/2016, art. 10 (arts. 4º, 5º, 10, 11, 13. Vigência em 25/05/2015).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, com a finalidade de contribuir para a melhoria do sistema regulatório, da coordenação entre as instituições que participam do processo regulatório exercido no âmbito do Governo Federal, dos mecanismos de prestação de contas e de participação e monitoramento por parte da sociedade civil e da qualidade da regulação de mercados.


Art. 2º

- O PRO-REG deverá contemplar a formulação e implementação de medidas integradas que objetivem:

I - fortalecer o sistema regulatório de modo a facilitar o pleno exercício de funções por parte de todos os atores;

II - fortalecer a capacidade de formulação e análise de políticas públicas em setores regulados;

III - a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico entre políticas setoriais e processo regulatório;

IV - o fortalecimento da autonomia, transparência e desempenho das agências reguladoras; e

V - o desenvolvimento e aperfeiçoamento de mecanismos para o exercício do controle social e transparência no âmbito do processo regulatório.


Art. 3º

- Para consecução do disposto nos arts. 1º e 2º, o PRO-REG, por meio do Comitê Gestor e do Comitê Consultivo de que trata o art. 4º, deverá:

I - mobilizar os órgãos e entidades da administração pública envolvidos no processo regulatório;

II - coordenar e promover a execução de estudos e pesquisas e formular propostas a serem implementadas no âmbito dos órgãos e entidades envolvidos no processo regulatório;

III - identificar e propor a adoção de modelo de excelência em gestão regulatória, bem assim elaborar os instrumentos necessários a sua implementação; e

IV - apoiar tecnicamente os órgãos e entidades da administração pública na implementação das medidas a serem adotadas.


Art. 4º

- Ficam instituídos o Comitê Gestor do PRO-REG - CGP e o Comitê Consultivo do PRO-REG - CCP, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Decreto 8.760, de 10/05/2016, art. 10 (Nova redação ao artigo. Vigência em 25/05/2015).

Redação anterior: [Art. 4º - Ficam instituídos o Comitê Gestor do PRO-REG - CGP e o Comitê Consultivo do PRO-REG - CCP, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.]


Art. 5º

- O CGP é composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;

Decreto 8.760, de 10/05/2016, art. 10 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 25/05/2015).

Redação anterior: [I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;]

II - Casa Civil da Presidência da República; e

Decreto 8.760, de 10/05/2016, art. 10 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 25/05/2015).

Redação anterior: [II - Ministério da Fazenda; e]

III - Ministério da Fazenda.] (NR)

Decreto 8.760, de 10/05/2016, art. 10 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 25/05/2015).

Redação anterior: [III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]


Art. 6º

- Compete ao CGP:

I - definir o direcionamento estratégico do PRO-REG;

II - definir as prioridades, coordenar e supervisionar o andamento geral do PRO-REG e de seus componentes;

III - articular os órgãos envolvidos com a operação;

IV - aprovar os planos de aquisições e programas operacionais anuais;

V - aprovar os informes semestrais de avanço que deverão ser apresentados ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; e

VI - resolver aspectos controversos relacionados à execução do PRO-REG.

Parágrafo único - O coordenador do CGP poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, para participar das reuniões, sem direito a voto.


Art. 7º

- O CGP poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.


Art. 8º

- O CCP é composto por um representante, titular e suplente, de cada uma das agências reguladoras referidas em anexo à Lei no 10.871, de 20/05/2004, e dos Ministérios aos quais estão vinculadas, do Ministério da Justiça e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).


Art. 9º

- Compete ao CCP:

I - apresentar e discutir propostas que possam apoiar e melhorar a execução do PRO-REG;

II - colaborar para o aperfeiçoamento dos níveis técnicos das ações implementadas e contribuir para a sua efetividade;

III - prestar assessoria e orientação ao CGP; e

IV - zelar pela integridade técnica do PRO-REG.


Art. 10

- Os representantes, titular e suplente, do CGP e do CCP serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os art. 5º e art. 8º e designados em ato do Ministro de Estado do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Decreto 8.760, de 10/05/2016, art. 10 (Nova redação ao artigo. Vigência em 25/05/2015).

Redação anterior: [Art. 10 - Os representantes, titular e suplente, do CGP e do CCP serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades de que tratam os arts. 5º e 8º deste Decreto e designados em ato da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]


Art. 11

- A Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão será encarregada do apoio técnico-administrativo ao PRO-REG.

Decreto 8.760, de 10/05/2016, art. 10 (Nova redação ao caput. Vigência em 25/05/2015).

Redação anterior: [Art. 11 - A Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República será encarregada do apoio técnico-administrativo ao PRO-REG.]

Parágrafo único - Compete à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

Decreto 8.760, de 10/05/2016, art. 10 (Nova redação ao caput do parágrafo. Vigência em 25/05/2015).

Redação anterior: [Parágrafo único - Compete à Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República:]

I - promover os meios e o apoio necessário à execução dos trabalhos do CGP e do CCP;

II - prestar assistência direta aos coordenadores do CGP e do CCP;

III - preparar as reuniões do CGP e do CCP;

IV - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGP e pelo CCP;

V - elaborar minutas de relatório de desempenho do PRO-REG, a serem apreciados pelo CGP e pelo CCP;

VI - manter na rede mundial de computadores (internet) sítio para divulgação de relatórios aprovados pelo CGP e demais documentos de interesse público, relativo ao PRO-REG, ressalvadas as informações sigilosas; e

VII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.


Art. 12

- A função de membro representante no CGP e no CCP não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.


Art. 13

- O PRO-REG será custeado por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente.

Decreto 8.760, de 10/05/2016, art. 10 (Nova redação ao artigo. Vigência em 25/05/2015).

Redação anterior: [Art. 13 - Os recursos necessários para o custeio do PRO-REG serão oriundos de dotações previamente aprovadas em rubrica específica nas leis orçamentárias e de contrato de empréstimo firmado pela República Federativa do Brasil com o BID.]


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/03/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Dilma Rousseff