DECRETO 6.063, DE 20 DE MARÇO DE 2007

(D. O. 21-03-2007)

Meio ambiente. Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei 11.284, de 02/03/2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 -

Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Do Cadastro Nacional de Florestas Públicas (Art. 2)

Capítulo III - Da Destinação de Florestas Públicas às Comunidades Locais (Art. 14)

Capítulo IV - Do Plano Anual de Outorga Florestal (Art. 19)

Capítulo V - Do Licenciamento Ambiental (Art. 25)

Capítulo VI - Da Licitação (Art. 29)

Capítulo VII - Do Contrato de Concessão Florestal Federal (Art. 44)

Capítulo VIII - Da Monitoramento e Auditoria das Florestas Públicas Federais (Art. 52)

Seção I - Do Monitoramento (Art. 52)
Seção II - Da Auditoria (Art. 56)

Capítulo IX - Das Disposições Transitórias e Finais (Art. 60)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, e tendo em vista o disposto na Lei 11.284, de 02/03/2006, Decreta:

DECRETO 6.063, DE 20 DE MARÇO DE 2007

(D. O. 21-03-2007)

Meio ambiente. Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei 11.284, de 02/03/2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 -

Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Do Cadastro Nacional de Florestas Públicas (Art. 2)

Capítulo III - Da Destinação de Florestas Públicas às Comunidades Locais (Art. 14)

Capítulo IV - Do Plano Anual de Outorga Florestal (Art. 19)

Capítulo V - Do Licenciamento Ambiental (Art. 25)

Capítulo VI - Da Licitação (Art. 29)

Capítulo VII - Do Contrato de Concessão Florestal Federal (Art. 44)

Capítulo VIII - Da Monitoramento e Auditoria das Florestas Públicas Federais (Art. 52)

Seção I - Do Monitoramento (Art. 52)
Seção II - Da Auditoria (Art. 56)

Capítulo IX - Das Disposições Transitórias e Finais (Art. 60)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, e tendo em vista o disposto na Lei 11.284, de 02/03/2006, Decreta:

Capítulo I - DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Cadastro Nacional de Florestas Públicas e regulamenta, em âmbito federal, a destinação de florestas públicas às comunidades locais, o Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, o licenciamento ambiental para o uso dos recursos florestais nos lotes ou unidades de manejo, a licitação e os contratos de concessão florestal, o monitoramento e as auditorias da gestão de florestas públicas, para os fins do disposto na Lei 11.284, de 02/03/2006.


Capítulo II - DO CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PúBLICAS (Ir para)
Art. 2º

- O Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, é integrado:

I - pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;

II - pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º - O Cadastro Nacional de Florestas Públicas será integrado por bases próprias de informações produzidas e compartilhadas pelos órgãos e entidades gestores de florestas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º - O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União será gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro e incluirá:

I - áreas inseridas no Cadastro de Terras Indígenas;

II - unidades de conservação federais, com exceção das áreas privadas localizadas em categorias de unidades que não exijam a desapropriação; e

III - florestas localizadas em imóveis urbanos ou rurais matriculados ou em processo de arrecadação em nome da União, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º - As florestas públicas em áreas militares somente serão incluídas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União mediante autorização do Ministério da Defesa.

§ 4º - As florestas públicas federais plantadas após 2 de março de 2006, não localizadas em áreas de reserva legal ou em unidades de conservação, serão cadastradas mediante consulta ao órgão gestor da respectiva floresta.


Art. 3º

- O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União é composto por florestas públicas em três estágios:

I - identificação;

II - delimitação; e

III - demarcação.

§ 1º - No estágio de identificação, constarão polígonos georreferenciados de florestas, plantadas ou naturais, localizadas em terras de domínio da União.

§ 2º - No estágio de delimitação, os polígonos de florestas públicas federais serão averbados nas matrículas dos imóveis públicos.

§ 3º - No estágio de demarcação, os polígonos das florestas públicas federais serão materializados no campo e os dados georreferenciados serão inseridos no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União.

§ 4º - Para os fins do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, o Serviço Florestal Brasileiro regulamentará cada um dos estágios previstos no caput.

§ 5º - Aplica-se às florestas públicas definidas nos incisos I e II do § 2º do art. 2º, apenas o estágio de identificação.


Art. 4º

- O Serviço Florestal Brasileiro editará resolução sobre as tipologias e classes de cobertura florestal, por bioma, para fins de identificação das florestas públicas federais.

Parágrafo único - A resolução de que trata o caput observará as caracterizações das tipologias e classes de cobertura florestal, definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.


Art. 5º

- O Serviço Florestal Brasileiro manterá no Sistema Nacional de Informações Florestais banco de dados com imagens de satélite e outras formas de sensoriamento remoto que tenham coberto todo o território nacional para o ano de 2006.


Art. 6º

- As florestas públicas identificadas nas tipologias e classes de cobertura florestal, definidas nos termos do art. 4º, serão incluídas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, observada a data de vigência da Lei 11.284/2006.

Parágrafo único - Para fins de recuperação, o Serviço Florestal Brasileiro poderá incluir, no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, áreas degradadas contidas nos polígonos de florestas públicas federais.


Art. 7º

- O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União conterá, quando couber, em relação a cada floresta pública, as seguintes informações:

I - dados fundiários, incluindo número de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis;

II - Município e Estado de localização;

III - titular e gestor da floresta pública;

IV - polígono georreferenciado;

V - bioma, tipo e aspectos da cobertura florestal, conforme norma editada nos termos do art. 4º;

VI - referências de estudos associados à floresta pública, que envolvam recursos naturais renováveis e não-renováveis, relativos aos limites da respectiva floresta;

VII - uso e destinação comunitários;

VIII - pretensões de posse eventualmente incidentes sobre a floresta pública;

IX - existência de conflitos fundiários ou sociais;

X - atividades desenvolvidas, certificações, normas, atos e contratos administrativos e contratos cíveis incidentes nos limites da floresta pública; e

XI - recomendações de uso formuladas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE e com base no Decreto 5.092, de 21/05/2004.


Art. 8º

- O Serviço Florestal Brasileiro definirá padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, observado o código único estabelecido em ato conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e da Secretaria da Receita Federal, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 5.868, de 12/12/72, de forma a permitir a identificação e o compartilhamento de suas informações com as instituições participantes do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, a Secretaria do Patrimônio da União e os Cadastros Estaduais e Municipais de Florestas Públicas.

§ 1º - Na definição dos padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, deve-se observar, no mínimo, o seguinte:

I - definições e terminologias relativas à identificação da cobertura florestal;

II - base cartográfica a ser utilizada;

III - projeções e formato dos dados georreferenciados e tabelas;

IV - informações mínimas do cadastro;

V - meios de garantir a publicidade e o acesso aos dados do cadastro; e

VI - normas e procedimentos de integração das informações com o Sistema Nacional de Cadastro Rural e os cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º - O Serviço Florestal Brasileiro regulamentará os mecanismos para a revisão dos polígonos de florestas públicas para adaptá-los às alterações técnicas, de titularidade ou àquelas que se fizerem necessárias durante a definição dos lotes de concessão.


Art. 9º

- As florestas públicas federais não destinadas a manejo florestal ou unidades de conservação ficam impossibilitadas de conversão para uso alternativo do solo, até que sua recomendação de uso pelo ZEE esteja oficializada e a conversão seja plenamente justificada, nos termos do art. 72 da Lei 11.284/2006.

1º - A floresta pública que após 2 de março de 2006 seja irregularmente objeto de desmatamento, exploração econômica ou degradação será incluída ou mantida no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União.

§ 2º - A inclusão a que se refere o § 1º dar-se-á quando comprovada a existência de floresta em 2 de março de 2006 em área pública desmatada, explorada economicamente ou degradada.

§ 3º - A manutenção a que se refere o § 1º dar-se-á quando a floresta pública constante do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União for irregularmente desmatada, explorada economicamente ou degradada.

§ 4º - Para os fins do disposto no caput, o Serviço Florestal Brasileiro publicará e disponibilizará por meio da Internet o mapa da cobertura florestal do Brasil para o ano de 2006.


Art. 10

- As atividades de pesquisa envolvendo recursos florestais, recursos naturais não-renováveis e recursos hídricos poderão ser desenvolvidas nas florestas públicas mencionadas no art. 9o, desde que compatível com o disposto no contrato de concessão e com as atividades nele autorizadas, e que contem com autorização expressa dos órgãos competentes.


Art. 11

- As florestas públicas não incluídas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União não perdem a proteção conferida pela Lei 11.284/2006.


Art. 12

- Sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e penais, cabe ao responsável pelo desmatamento, exploração ou degradação de floresta pública federal, mencionada no § 1º do art. 9º, a recuperação da floresta de forma direta ou indireta, em observância ao § 1º do art. 14 da Lei 6.938, de 31/08/81.


Art. 13

- O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União será acessível ao público por meio da Internet.


Capítulo III - DA DESTINAçãO DE FLORESTAS PúBLICAS àS COMUNIDADES LOCAIS (Ir para)
Art. 14

- Antes da realização das licitações para concessão florestal, as florestas públicas, em que serão alocadas as unidades de manejo, quando ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, definidas no inciso X do art. 3º da Lei 11.284/2006, serão identificadas para destinação a essas comunidades, nos termos do art. 6º e 17 da mesma Lei.

Parágrafo único - O Serviço Florestal Brasileiro atuará em conjunto com órgãos responsáveis pela destinação mencionada no caput.


Art. 15

- As modalidades de destinação às comunidades locais devem ser baseadas no uso sustentável das florestas públicas.

§ 1º - O planejamento das dimensões das florestas públicas a serem destinadas à comunidade local, individual ou coletivamente, deve considerar o uso sustentável dos recursos florestais, bem como o beneficiamento dos produtos extraídos, como a principal fonte de sustentabilidade dos beneficiários.

§ 2º - O Serviço Florestal Brasileiro elaborará estudos e avaliações técnicas para subsidiar o atendimento do disposto no § 1º.


Art. 16

- Nas florestas públicas destinadas às comunidades locais, a substituição da cobertura vegetal natural por espécies cultiváveis, além de observar o disposto na Lei 4.771, de 15/09/65, e no Decreto 5.975, de 30/11/2006, somente será permitida quando, cumulativamente:

I - houver previsão da substituição da cobertura vegetal no plano de manejo, no plano de desenvolvimento de assentamento ou em outros instrumentos de planejamento pertinentes à modalidade de destinação; e

II - a área total de substituição não for superior a dez por cento da área total individual ou coletiva e limitado a doze hectares por unidade familiar.

Parágrafo único - A utilização das florestas públicas sob posses de comunidades locais, passíveis de regularização ou regularizadas, observará o disposto no caput.


Art. 17

- O Serviço Florestal Brasileiro, no âmbito da competência prevista no art. 55 da Lei 11.284/2006, apoiará a pesquisa e a assistência técnica para o desenvolvimento das atividades florestais pelas comunidades locais, inclusive por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.


Art. 18

- Nas Florestas Nacionais, para os fins do disposto no art. 17 da Lei 11.284/2006, serão formalizados termos de uso, com indicação do respectivo prazo de vigência com as comunidades locais, residentes no interior e no entorno das unidades de conservação, para a extração dos produtos florestais de uso tradicional e de subsistência, especificando as restrições e a responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e à União.

Parágrafo único - São requisitos para a formalização do termo de uso:

I - identificação dos usuários;

II - estudo técnico que caracterize os usuários como comunidades locais, nos termos do inciso X do art. 3º da Lei 11.284/2006; e

III - previsão do uso dos produtos florestais dele constantes e da permanência dos comunitários em zonas de amortecimento, se for o caso, no plano de manejo da unidade de conservação.


Capítulo IV - DO PLANO ANUAL DE OUTORGA FLORESTAL (Ir para)
Art. 19

- O PAOF, proposto pelo Serviço Florestal Brasileiro e definido pelo Ministério do Meio Ambiente, conterá a descrição de todas as florestas públicas passíveis de serem submetidas a concessão no ano em que vigorar.

Parágrafo único - Somente serão incluídas no PAOF as florestas públicas devidamente identificadas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, nos termos do § 1º do art. 3º, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo quanto às florestas públicas definidas no inciso II do § 2º do art. 2º.


Art. 20

- O PAOF terá o seguinte conteúdo mínimo:

I - identificação do total de florestas públicas constantes do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;

II - área total já submetida a concessões florestais federais e previsão de produção dessas áreas;

III - identificação da demanda por produtos e serviços florestais;

IV - identificação da oferta de produtos e serviços oriundos do manejo florestal sustentável nas regiões que abranger, incluindo florestas privadas, florestas destinadas às comunidades locais e florestas públicas submetidas à concessão florestal;

V - identificação georreferenciada das florestas públicas federais passíveis de serem submetidas a processo de concessão florestal, durante o período de sua vigência;

VI - identificação georreferenciada das terras indígenas, das unidades de conservação, das áreas destinadas às comunidades locais, áreas prioritárias para recuperação e áreas de interesse para criação de unidades de conservação de proteção integral, que sejam adjacentes às áreas destinadas à concessão florestal federal;

VII - compatibilidade com outras políticas setoriais, conforme previsto no art. 11 da Lei 11.284/2006;

VIII - descrição da infra-estrutura, condições de logística, capacidade de processamento e tecnologia existentes nas regiões por ele abrangidas;

IX - indicação da adoção dos mecanismos de acesso democrático às concessões florestais federais, incluindo:

a) regras a serem observadas para a definição das unidades de manejo;

b) definição do percentual máximo de área de concessão florestal que um concessionário, individualmente ou em consórcio, poderá deter, relativo à área destinada à concessão florestal pelos PAOF da União vigente e executados nos anos anteriores, nos termos do art. 34, inciso II e parágrafo único, da Lei 11.284/2006;

X - descrição das atividades previstas para o seu período de vigência, em especial aquelas relacionadas à revisão de contratos, monitoramento, fiscalização e auditorias; e

XI - previsão dos meios necessários para sua implementação, incluindo os recursos humanos e financeiros.

Parágrafo único - A previsão a que se refere o inciso XI do caput será considerada na elaboração do projeto de lei orçamentária anual, enviado ao Congresso Nacional a cada ano.


Art. 21

- A elaboração do PAOF da União considerará, dentre os instrumentos da política para o meio ambiente, de que trata o art. 11, inciso I, da Lei 11.284/2006, as recomendações de uso definidas no Decreto 5.092/2004.


Art. 22

- Para os fins de consideração das áreas de convergência com as concessões de outros setores, de que trata o art. 11, inciso V, da Lei 11.284/2006, na elaboração do PAOF da União serão considerados os contratos de concessão, autorizações, licenças e outorgas para mineração, petróleo, gás, estradas, linhas de transmissão, geração de energia, oleodutos, gasodutos e para o uso da água.


Art. 23

- O PAOF da União será concluído até o dia 31 de julho do ano anterior ao seu período de vigência, em conformidade com os prazos para a elaboração da lei orçamentária anual.

§ 1º - Para os fins do disposto no § 1º do art. 11 da Lei 11.284/2006, o Serviço Florestal Brasileiro considerará os PAOF dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, encaminhados até o dia 30 de junho de cada ano.

§ 2º - Os PAOF encaminhados após a data prevista no § 1º serão considerados pela União somente no ano seguinte ao de seu recebimento.


Art. 24

- Para os fins do disposto no art. 33 da Lei 11.284/2006, serão definidas unidades de manejo pequenas, médias e grandes, com base em critérios técnicos que atendam às peculiaridades regionais, definidos no PAOF, considerando os seguintes parâmetros:

I - área necessária para completar um ciclo de produção da floresta para os produtos manejados, de acordo com o inciso V do art. 3º da Lei 11.284/2006;

II - estrutura, porte e capacidade dos agentes envolvidos na cadeia produtiva.


Capítulo V - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)
Art. 25

- Para o licenciamento ambiental do uso dos recursos florestais nos lotes ou unidades de manejo, será elaborado o Relatório Ambiental Preliminar - RAP.


Art. 26

- Para o licenciamento ambiental do manejo florestal, o concessionário submeterá à análise técnica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, nos termos do art. 19 da Lei 4.771/1965, e do Decreto 5.975/2006.


Art. 27

- Os empreendimentos industriais incidentes nas unidades de manejo e as obras de infra-estrutura não inerentes aos PMFS observarão as normas específicas de licenciamento ambiental.


Art. 28

- Na elaboração do RAP, será observado um termo de referência, preparado em conjunto pelo IBAMA e pelo Serviço Florestal Brasileiro, com, no mínimo, o seguinte conteúdo:

I - descrição e localização georreferenciada das unidades de manejo;

II - descrição das características de solo, relevo, tipologia vegetal e classe de cobertura;

III - descrição da flora e da fauna, inclusive com a indicação daquelas ameaçadas de extinção e endêmicas;

IV - descrição dos recursos hídricos das unidades de manejo;

V - resultados do inventário florestal;

VI - descrição da área do entorno;

VII - caracterização e descrição das áreas de uso comunitário, unidades de conservação, áreas prioritárias para a conservação, terras indígenas e áreas quilombolas adjacentes às unidades de manejo;

VIII - identificação dos potenciais impactos ambientais e sociais e ações para prevenção e mitigação dos impactos negativos; e

IX - recomendações de condicionantes para execução de atividades de manejo florestal.


Capítulo VI - DA LICITAçãO (Ir para)
Art. 29

- Nas concessões florestais, os lotes e as unidades de manejo serão definidos nos editais de licitação e incidirão em florestas públicas que observem o seguinte:

I - possuam previsão no PAOF, com o atendimento das diretrizes nele definidas;

II - encontrem-se no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União nos seguintes estágios:

a) de identificação, para unidades de manejo localizadas em florestas nacionais; e

b) de delimitação, para as unidades de manejo localizadas em florestas públicas federais e fora das florestas nacionais.

§ 1º - Os lotes de concessão poderão ser compostos por unidades de manejo contíguas.

§ 2º - As unidades de manejo contíguas, a serem submetidas à concessão florestal pela União na vigência de um mesmo PAOF, devem necessariamente compor um mesmo lote de concessão florestal.


Art. 30

- A publicação de edital de licitação de lotes de concessão florestal será precedida de audiência pública, amplamente divulgada e convocada com antecedência mínima de quinze dias, e será dirigida pelo Serviço Florestal Brasileiro.

§ 1º - O Serviço Florestal Brasileiro realizará as audiências públicas no local de abrangência do respectivo lote, considerando os seguintes objetivos básicos:

I - identificar e debater o objeto da concessão florestal e as exclusões;

II - identificar e debater os aspectos relevantes do edital de concessão, em especial, a distribuição e forma das unidades de manejo e os critérios e indicadores para seleção da melhor oferta;

III - propiciar aos diversos atores interessados a possibilidade de oferecerem comentários e sugestões sobre a matéria em discussão; e

IV - dar publicidade e transparência às suas ações.

§ 2º - As datas e locais de realização das audiências será divulgada pelos meios de comunicação de maior acesso ao público da região e pela Internet.

§ 3º - Os documentos utilizados para subsidiar a audiência pública serão disponibilizados para consulta na Internet e enviados para as prefeituras e câmaras de vereadores dos Municípios abrangidos pelo edital.


Art. 31

- A justificativa técnica da conveniência da concessão florestal federal será elaborada pelo Serviço Florestal Brasileiro e publicada pelo Ministério do Meio Ambiente previamente ao edital de licitação, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.


Art. 32

- O edital de licitação das concessões florestais federais será publicado com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da abertura do processo de julgamento das propostas.

Parágrafo único - Além da publicidade prevista na legislação aplicável, o edital será disponibilizado na Internet e locais públicos na região de abrangência do lote de concessão, definidos no edital.


Art. 33

- Todos os atos inerentes ao processo de licitação serão realizados na sede do Serviço Florestal Brasileiro ou no âmbito de suas unidades regionais, conforme justificativa técnica, exceto as audiências públicas e outros atos, previstos em resolução do mesmo órgão.


Art. 34

- Para habilitação nas licitações de concessão florestal federais, a comprovação de ausência de débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental, prevista no inciso I do art. 19 da Lei 11.284/2006, dar-se-á por meio de documentos emitidos pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA da localização das unidades de manejo pretendidas e da sede do licitante, cuja emissão será preferencialmente por meio da Internet, nos termos do § 2º do mencionado art. 19 e do Decreto 5.975/2006.


Art. 35

- Os editais de licitação federais devem conter a descrição detalhada da metodologia para julgamento das propostas, levando-se em consideração os seguintes critérios definidos no art. 26 da Lei 11.284/2006:

I - maior preço ofertado como pagamento à União pela outorga da concessão florestal;

II - melhor técnica, considerando:

a) menor impacto ambiental;

b) maiores benefícios sociais diretos;

c) maior eficiência; e

d) maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso II, considera-se:

I - menor impacto ambiental: o menor impacto negativo ou o maior impacto positivo;

II - maior eficiência: derivada do uso dos recursos florestais; e

III - região da concessão: os Municípios abrangidos pelo lote de concessão.


Art. 36

- O Serviço Florestal Brasileiro definirá para cada edital de licitação federal um conjunto de indicadores que permita avaliar a melhor oferta.

§ 1º - O conjunto de indicadores será composto por pelo menos um indicador para cada um dos critérios previstos no caput do art. 35 e para cada um dos componentes da melhor técnica, previstos nas alíneas do inciso II do caput do mesmo artigo.

§ 2º - Os indicadores poderão ser utilizados para fins de pontuação para definição da melhor proposta ou para fins de bonificação e deverão ter as seguintes características:

I - ser objetivamente mensuráveis;

II - relacionar-se a aspectos de responsabilidade direta do concessionário; e

III - ter aplicabilidade e relevância para avaliar o respectivo critério.

§ 3º - Para cada indicador previsto no edital, serão definidos parâmetros para sua pontuação, incluindo os valores mínimos aceitáveis para habilitação da proposta.

§ 4º - Os editais de licitação deverão prever a fórmula precisa de cálculo da melhor oferta, com base nos indicadores a serem utilizados.

§ 5º - A metodologia de pontuação máxima deverá ser montada de tal forma a garantir que:

I - o peso de cada critério referido no art. 35 nunca seja menor que um ou maior que três;

II - o peso de cada item, na definição do critério referido no inciso II do art. 35, nunca seja menor que um ou maior que três;

III - o peso do critério técnica seja maior ou igual ao peso do critério preço.

§ 6º - A utilização de indicadores terá pelo menos um dos seguintes objetivos:

I - eliminatório: que indica parâmetros mínimos a serem atingidos para a qualificação do concorrente;

II - classificatório: que indica parâmetros para a pontuação no julgamento das propostas, durante o processo licitatório; e

III - bonificador: que indica parâmetros a serem atingidos para bonificação na execução do contrato pelo concessionário.


Art. 37

- O preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal federal de cada unidade de manejo, previsto no art. 36, inciso I, da Lei 11.284/2006, será definido com base no custo médio do edital por hectare e especificado no edital de licitação, considerando os custos dos seguintes itens:

I - inventário florestal;

II - estudos preliminares contratados especificamente para compor o edital;

III - RAP e processo de licenciamento;

IV - publicação e julgamento das propostas.

§ 1º - Os custos relacionados às ações realizadas pelo poder público e que, por sua natureza, geram benefícios permanentes ao patrimônio público não comporão o custo do edital.

§ 2º - No cálculo do preço do custo de realização do edital para as unidades de manejo pequenas, poderá ser aplicado fator de correção a ser determinado pelo Serviço Florestal Brasileiro.

§ 3º - A forma e o prazo para o pagamento do preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo serão especificados no edital.


Art. 38

- Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 20 da Lei 11.284/2006, para unidades de manejo pequenas ou médias, poderão ser utilizados resultados de inventários florestais de áreas adjacentes ou com características florestais semelhantes.


Art. 39

- Os parâmetros necessários para a definição do preço da concessão florestal federal, previstos no inciso II do art. 36 da Lei 11.284/2006, serão especificados no edital de licitação, observando os seguintes aspectos dos produtos e serviços:

I - unidades de medida;

II - critérios de agrupamento; e

III - metodologia de medição e quantificação.

§ 1º - Os critérios de agrupamentos de produtos e serviços florestais para fins de formação de preço devem permitir a inclusão de novos produtos e serviços.

§ 2º - A definição do preço mínimo da concessão florestal no edital de licitação poderá ser feita a partir de:

I - preços mínimos de cada produto ou serviço tal como definido no caput;

II - estimativa de arrecadação anual total dos produtos e serviços; e

III - combinação dos dois métodos especificados nos incisos I e II deste parágrafo.


Art. 40

- Nas concessões florestais federais, o valor mínimo anual, definido no § 3º do art. 36 da Lei 11.284/2006, será de até trinta por cento do preço anual vencedor do processo licitatório, calculado em função da estimativa de produção fixada no edital e os preços de produtos e serviços contidos na proposta vencedora.

§ 1º - O percentual aplicável para a definição do valor mínimo será fixado no edital.

§ 2º - O valor mínimo anual será fixado e expresso no contrato de concessão em moeda corrente do País, cabendo revisões e reajustes.

§ 3º - O pagamento do valor mínimo anual será compensado no preço da concessão florestal de que trata o inciso II do art. 36 da Lei 11.284/2006, desde que ocorra no mesmo ano.

§ 4º - O valor mínimo somente será exigível após a aprovação do PMFS pelo IBAMA, salvo quando o atraso na aprovação for de responsabilidade do concessionário.


Art. 41

- O edital de licitação especificará prazo máximo para o concessionário apresentar o PMFS ao órgão competente, após assinatura do contrato de concessão, limitado ao máximo de doze meses.


Art. 42

- O edital de licitação deverá prever a responsabilidade pela demarcação da unidade de manejo.

Parágrafo único - Quando a demarcação for de responsabilidade do concessionário, sua execução será aprovada pelo Serviço Florestal Brasileiro.


Art. 43

- Os bens reversíveis, que retornam ao titular da floresta pública após a extinção da concessão, serão definidos no edital de licitação e deverão incluir pelo menos:

I - demarcação da unidade de manejo;

II - infra-estrutura de acesso;

III - cercas, aceiros e porteiras; e

IV - construções e instalações permanentes.


Capítulo VII - DO CONTRATO DE CONCESSãO FLORESTAL FEDERAL (Ir para)
Art. 44

- Para os fins de aplicação do § 1º do art. 27 da Lei 11.284/2006, nas concessões florestais federais, são consideradas:

I - inerentes ao manejo florestal as seguintes atividades:

a) planejamento e operações florestais, incluindo:

1. inventário florestal;

2. PMFS e planejamento operacional;

3. construção e manutenção de vias de acesso e ramais;

4. colheita e transporte de produtos florestais;

5. silvicultura pós-colheita;

6. monitoramento ambiental;

7. proteção florestal;

II - subsidiárias ao manejo florestal as seguintes atividades:

a) operações de apoio, incluindo:

1. segurança e vigilância;

2. manutenção de máquinas e infra-estrutura;

3. gerenciamento de acampamentos;

4. proteção florestal;

b) operações de processamento de produtos florestais;

c) operações de serviço, incluindo:

1. guia de visitação; e

2. transporte de turistas.


Art. 45

- O controle do percentual máximo de concessão florestal que cada concessionário, individualmente ou em consórcio poderá deter, observados os limites do inciso II do art. 34, bem como o disposto no art. 77, ambos da Lei 11.284/2006, será efetuado pelo Serviço Florestal Brasileiro, nos termos do inciso XIX do art. 53 da mesma Lei.

Parágrafo único - Outros aspectos inerentes aos atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionários serão submetidos ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, quando necessário.


Art. 46

- Serão previstos nos contratos de concessão florestal federais critérios de bonificação para o concessionário que atingir parâmetros de desempenho socioambiental, além das obrigações legais e contratuais.

§ 1º - A bonificação por desempenho poderá ser expressa em desconto nos preços florestais.

§ 2º - Os critérios e indicadores de bonificação por desempenho serão definidos pelo Serviço Florestal Brasileiro e expressos no edital de licitação.

§ 3º - A aplicação do mecanismo de bonificação por desempenho não poderá resultar em valores menores que os preços mínimos definidos no edital de licitação a que se refere o § 2º do art. 36 da Lei 11.284/2006.


Art. 47

- A forma de implementação e as hipóteses de execução das garantias, previstas no art. 21 da Lei 11.284/2006, serão especificadas mediante resolução do Serviço Florestal Brasileiro.

Parágrafo único - A garantia da proposta visa assegurar que o vencedor do processo licitatório firme, no prazo previsto no edital, o contrato de concessão nos termos da proposta vencedora, à qual se encontra vinculado, sem prejuízo da aplicação das penalidades indicadas no caput do art. 81 da Lei 8.666, de 21/06/93.


Art. 48

- O reajuste dos preços florestais será anual, com base em metodologia a ser definida pelo Serviço Florestal Brasileiro e especificada no edital de licitação e no contrato de concessão.


Art. 49

- O Serviço Florestal Brasileiro desenvolverá e manterá atualizado sistema de acompanhamento dos preços e outros aspectos do mercado de produtos e serviços florestais.


Art. 50

- Os contratos de concessão florestal federais deverão prever direitos e obrigações para sua integração a contratos, autorizações, licenças e outorgas de outros setores explicitados no § 1º do art. 16 da Lei 11.284/2006.


Art. 51

- Em caso de não-cumprimento dos critérios técnicos e do não-pagamento dos preços florestais, além de outras sanções cabíveis, o Serviço Florestal Brasileiro poderá determinar a imediata suspensão da execução das atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão e determinar a imediata correção das irregularidades identificadas, nos termos do § 2º do art. 30 da Lei 11.284/2006.

§ 1º - O contrato de concessão florestal federal deverá prever as situações que justifiquem o descumprimento das obrigações contratuais, em especial, o pagamento do valor mínimo anual.

§ 2º - O contrato de concessão florestal federal indicará os procedimentos a serem utilizados na gestão e solução dos conflitos sociais e as penalidades aplicáveis à sua não-adoção.

§ 3º - O contrato de concessão florestal federal indicará a adoção de procedimentos administrativos que viabilizem a solução de divergências na interpretação e na aplicação dos contratos de concessão florestal.


Capítulo VIII - DA MONITORAMENTO E AUDITORIA DAS FLORESTAS PúBLICAS FEDERAIS (Ir para)
Seção I - DO MONITORAMENTO(Ir para)
Art. 52

- O monitoramento das florestas públicas federais considerará, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - a implementação do PMFS;

II - a proteção de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção;

III - a proteção dos corpos d'água;

IV - a proteção da floresta contra incêndios, desmatamentos e explorações ilegais e outras ameaças à integridade das florestas públicas;

V - a dinâmica de desenvolvimento da floresta;

VI - as condições de trabalho;

VII - a existência de conflitos socioambientais;

VIII - os impactos sociais, ambientais, econômicos e outros que possam afetar a segurança pública e a defesa nacional;

IX - a qualidade da indústria de beneficiamento primário; e

X - o cumprimento do contrato.


Art. 53

- O Serviço Florestal Brasileiro articulará com outros órgãos e entidades responsáveis pelo planejamento, gestão e execução dos sistemas de monitoramento, controle e fiscalização, visando à implementação do disposto no art. 50, quanto à gestão das florestas públicas federais.


Art. 54

- O Relatório Anual de Gestão de Florestas Públicas da União, de que trata o § 2º do art. 53 da Lei 11.284/2006, indicará os resultados do monitoramento das florestas públicas federais, considerando os aspectos enumerados no art. 52.

Parágrafo único - Além dos encaminhamentos previstos no § 2º do art. 53 da Lei 11.284/2006, o Relatório Anual de Gestão de Florestas Públicas será amplamente divulgado pelo Serviço Florestal Brasileiro, podendo ser debatido em audiências públicas.


Art. 55

- Todos os sistemas utilizados para o monitoramento da gestão de florestas públicas federais deverão conter dispositivos de consulta por meio da Internet.


Seção II - DA AUDITORIA(Ir para)
Art. 56

- O Serviço Florestal Brasileiro estabelecerá os critérios, os indicadores, o conteúdo, os prazos, as condições para a realização e a forma de garantir a publicidade das auditorias florestais, realizadas em florestas públicas federais.


Art. 57

- O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO consolidará o procedimento de avaliação de conformidade, inclusive no que se refere a:

I - sistema de acreditação de entidades públicas ou privadas para realização de auditorias florestais;

II - critérios mínimos de auditoria;

II - modelos de relatórios das auditorias florestais; e

IV - prazos para a entrega de relatórios.


Art. 58

- As auditorias florestais, realizadas em florestas públicas federais, serão realizadas por organismos acreditados pelo INMETRO, para a execução de atividades de análise do cumprimento das normas referentes ao manejo florestal e ao contrato de concessão florestal, que incluirá obrigatoriamente as verificações em campo e a consulta à comunidade e autoridades locais.


Art. 59

- Os seguintes expedientes poderão ser utilizados pelo Serviço Florestal Brasileiro para viabilizar as auditorias em pequenas unidades de manejo:

I - auditorias em grupo;

II - procedimentos simplificados, definidos pelo INMETRO; e

III - desconto no preço dos recursos florestais auferidos da floresta pública.


Capítulo IX - DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 60

- A delegação prevista no § 1º do art. 49 da Lei 11.284/2006, dar-se-á por meio de contrato de gestão firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro, nos termos do art. 67 da mesma Lei.


Art. 61

- O PAOF da União do ano de 2007 poderá ser concluído no mesmo ano de sua vigência, admitida a simplificação do conteúdo mínimo, de que trata o art. 20, conforme disposto em ato do Ministério do Meio Ambiente.


Art. 62

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/03/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marina silva