DECRETO 6.065, DE 21 DE MARÇO DE 2007

(D. O. 22-03-2007)

Dispõe sobre a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia (CMCH), e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.971, de 29/09/2009 (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, IV, da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

DECRETO 6.065, DE 21 DE MARÇO DE 2007

(D. O. 22-03-2007)

Dispõe sobre a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia (CMCH), e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.971, de 29/09/2009 (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, IV, da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1º

- A Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia (CMCH), órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, conforme o disposto no art. 29, IV, da Lei 10.683, de 28/05/2003, e nos arts. 2º, V, alínea [d], e 37, do Anexo I ao Decreto 5.886, de 06/09/2006, tem as seguintes competências:

I - coordenar, acompanhar e contribuir para a avaliação da execução das atividades de meteorologia, climatologia e hidrologia, bem como promover sua articulação com as ações de governo nas áreas espacial, oceanográfica e de meio ambiente;

II - contribuir para a formulação de proposta da Política Nacional de Meteorologia e Climatologia e do Sistema Nacional de Meteorologia e Climatologia, levando em consideração os aspectos da política de aquisição e compartilhamento dos dados coletados no âmbito das organizações de meteorologia atuantes no País, visando a garantir ampla divulgação, acesso e utilização por toda a sociedade, observados procedimentos que evitem o comprometimento do sigilo de atividades de defesa;

III - articular com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e órgãos de gestão do meio ambiente as atividades de meteorologia, climatologia e hidrologia, com vistas à utilização compartilhada de infra-estrutura, de recursos e de bancos de dados, quando cabível;

IV - promover a integração e articulação entre instituições federais, estaduais e municipais, tanto no setor público quanto no privado, visando a constituição de parcerias entre essas instituições;

V - propor, aos órgãos governamentais competentes, procedimentos técnicos e operacionais, visando a padronização na divulgação dos avisos, alertas e previsões do tempo e do clima emitidos pelos integrantes do setor, respeitados os procedimentos adotados em decorrência de padronização estabelecida em acordos internacionais, para setores específicos da Meteorologia;

VI - formular estratégias e sugerir aos órgãos governamentais competentes programas e projetos para a revitalização da infra-estrutura básica e para a contínua evolução das atividades meteorológicas e climáticas, que levem em conta seus diversos componentes, incluindo a geração de produtos, o monitoramento ambiental, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, bem como as atuações de caráter regional e nacional;

VII - colaborar com os órgãos competentes na formulação de planos e programas anuais, plurianuais e setoriais relativos às atividades em meteorologia, climatologia e hidrologia;

VIII - colaborar com os órgãos competentes na avaliação e no acompanhamento das ações relacionadas à meteorologia, climatologia e hidrologia no âmbito do plano plurianual do Governo;

IX - contribuir para a formulação de diretrizes, critérios, normas e regulamentos que busquem orientar as atividades em meteorologia, climatologia e hidrologia, conferindo-lhes maior eficácia e eficiência, e objetivando, em especial:

a) o estabelecimento de plano básico da rede nacional de estações de observação meteorológica;

b) a padronização dos equipamentos, instrumentos e materiais meteorológicos, respeitadas as peculiaridades de cada serviço, e, sempre que possível, as recomendações da Organização Meteorológica Mundial;

c) o aperfeiçoamento da coleta e da difusão de informações meteorológicas, climáticas e hidrológicas, oceanográficas e ambientais, que fizerem interface com a meteorologia, climatologia e hidrologia; e

d) o aperfeiçoamento, a disseminação e a unificação de codificação de produtos numéricos meteorológicos e climáticos;

X - colaborar com o Ministério das Relações Exteriores na definição das posições brasileiras junto à Organização Meteorológica Mundial e outros organismos internacionais, observada, no caso da Organização de Aviação Civil Internacional (ICAO), a competência do Comando da Aeronáutica (COMAER), representado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), no trato e na definição das posições brasileiras em relação à Meteorologia Aeronáutica;

XI - promover a realização de estudos, levantamentos e pareceres técnicos que subsidiem a avaliação periódica do setor e a formulação de políticas para o seu desenvolvimento;

XII - identificar fontes alternativas de recursos, internas e externas, visando incrementar o desenvolvimento da Meteorologia, da Climatologia e da Hidrologia no País; e

XIII - aprovar o seu regimento interno.


Art. 2º

- A CMCH tomará decisões de caráter deliberativo sobre a formulação de políticas e ações em Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, no âmbito da sua competência, sendo composta pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência e Tecnologia, como Presidente da Comissão;

II - o Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), como representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Vice-Presidente da Comissão;

III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, pertencente ao quadro do Instituto Nacional de Pesquisas Especiais (INPE);

IV - um representante do Ministério da Defesa/Comando da Marinha, pertencente ao quadro da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN);

V - um representante do Ministério da Defesa/COMAER, pertencente ao quadro do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA);

VI - um representante do Ministério da Defesa/Comando do Exército, pertencente ao quadro do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT);

VII - um representante do Ministério da Defesa, pertencente ao quadro da Secretaria de Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia (SELOM);

VIII - um representante do Ministério do Meio Ambiente, pertencente ao quadro da Agência Nacional de Águas (ANA);

IX - um representante do Ministério da Integração Nacional, pertencente ao quadro da Secretaria Nacional de Defesa Civil;

X - um representante do Ministério de Minas e Energia, pertencente ao quadro da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

XI - um representante do Ministério da Educação, indicado entre os docentes dos cursos universitários de meteorologia ou ciências atmosféricas;

XII - um representante do Ministério dos Transportes;

XIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XIV - um representante do Ministério da Fazenda;

XV - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pertencente ao quadro da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);

XVI - o Presidente da Sociedade Brasileira de Meteorologia (SBMET);

XVII - o Presidente da Sociedade Brasileira de Agrometeorologia (SBA);

XVIII - o Presidente da Associação Brasileira de Recursos Hídricos (ABRH);

XIX - um representante dos Centros Estaduais de Meteorologia e Recursos Hídricos;

XX - um representante do conjunto de empresas prestadoras de serviços em meteorologia e climatologia, indicado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

Inc. XX com redação dada pelo Decreto 6.971, de 29/09/2009.

Redação anterior: [XX - um representante do conjunto de empresas prestadoras de serviços em meteorologia e climatologia, indicado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; e]

XXI - um representante das indústrias de partes, de equipamentos e de sistemas de uso em meteorologia, climatologia e hidrologia, indicado pela Confederação Nacional das Indústrias; e

Inc. XXI com redação dada pelo Decreto 6.971, de 29/09/2009.

Redação anterior: [XXI - um representante das indústrias de partes, de equipamentos e de sistemas de uso em Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, indicado pela Confederação Nacional das Indústrias.]

XXII - um representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM.

Inc. XXII acrescentado pelo Decreto 6.971, de 29/09/2009.

§ 1º - Haverá, para cada representante titular, a designação de um representante suplente.

§ 2º - Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos IV a XV e XX a XXII, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 6.971, de 29/09/2009.

Redação anterior: [§ 2º - Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos IV a XV e XX e XXI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.]

§ 3º - O representante, titular e suplente, de que trata o inciso XIX será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de indicações apresentadas pelos referidos Centros.

§ 4º - Todos os representantes serão designados para mandato de dois anos, passível de renovação, à exceção do representante de que trata o inciso XIX, que deverá obedecer o critério de alternância entre os Centros.

§ 5º - A Secretaria-Executiva da CMCH será exercida pela Coordenação-Geral de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, da Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, do Ministério da Ciência e Tecnologia.


Art. 3º

- A CMCH contará com um Comitê Executivo, integrado pelos membros a que se referem os incisos I a V do art. 2o.

Parágrafo único - Ao Comitê Executivo compete:

I - formular e examinar políticas de âmbito nacional de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

II - definir linhas estratégicas de ação para as políticas a que se refere o inciso I;

III - elaborar programação anual de atividades nas áreas objeto deste Decreto para aprovação pela CMCH;

IV - acompanhar e analisar os cenários internos e externos para propor a adequação das políticas em execução;

V - elaborar estudos e recomendações sobre critérios, metodologias ou procedimentos de caráter técnico ou científico;

VI - propor normas relativas ao funcionamento da CMCH;

VII - examinar e opinar sobre a celebração de convênios e acordos que envolvam direta ou indiretamente o desenvolvimento científico nas áreas de competência da CMCH;

VIII - examinar as programações e publicações, propondo alterações sobre o seu conteúdo quando for o caso;

IX - elaborar relatório anual de suas atividades; e

X - elaborar e aprovar o seu regimento interno.


Art. 4º

- A CMCH reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, e deliberará por maioria simples, em sessões com a presença da maioria absoluta.

Parágrafo único - As reuniões poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem.


Art. 5º

- O Comitê Executivo reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um de seus membros, e deliberará por maioria simples, em sessões com a presença da maioria absoluta.


Art. 6º

- A participação na CMCH não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.


Art. 7º

- Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados na CMCH.

Parágrafo único - Os representantes das organizações civis poderão ter suas despesas de deslocamento e estada custeadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.


Art. 8º

- Objetivando assessorá-la, inclusive quanto à aplicação de recursos de fundos setoriais, a CMCH contará com as seguintes Câmaras Técnicas, de caráter permanente:

I - de Monitoramento da Atmosfera;

II - de Previsão do Tempo, do Clima, e de suas Aplicações ao Meio Ambiente;

III - de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia para o Setor Elétrico;

IV - de Agrometeorologia e Agroclimatologia;

V - de Climatologia; e

VI - de Meteorologia e Hidrologia para os Setores de Transporte Aéreo, Aquaviário e Terrestre.

§ 1º - As Câmaras Técnicas reunir-se-ão com a freqüência necessária para a consecução de suas tarefas.

§ 2º - A CMCH poderá constituir outras câmaras técnicas, de caráter temporário, sempre presididas por membro da Comissão.

§ 3º - As Câmaras Técnicas poderão constituir grupos de trabalho, de caráter temporário, cuja forma de atuação será definida no regimento interno da CMCH.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/03/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Waldir Pires - Luis Carlos Guedes Pinto - Sergio Machado Rezende