DECRETO 6.146, DE 03 DE JULHO DE 2007

(D. O. 04-07-2007)

Estatuto do desarmamento. Altera o Decreto 5.123, de 01/07/2004, que regulamenta a Lei 10.826, de 22/12/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.826, de 22/12/2003, Decreta:

DECRETO 6.146, DE 03 DE JULHO DE 2007

(D. O. 04-07-2007)

Estatuto do desarmamento. Altera o Decreto 5.123, de 01/07/2004, que regulamenta a Lei 10.826, de 22/12/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.826, de 22/12/2003, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 16, 26, 34, 36 e 37 do Decreto 5.123, de 01/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 16 - (...).
(...)
§ 3º - O requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 12 deste Decreto deverá ser comprovado pelos sócios proprietários e diretores, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do certificado de registro de arma de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores.] (NR)
[Art. 26 - O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei 10.826/2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza.
(...)] (NR)
[Art. 34 - Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incs. I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.
(...). ] (NR)
[Art. 36 - A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incs. III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.
(...). ] (NR)
[Art. 37 - Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incs. II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei 10.826/2003.
(...).] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o art. 73 do Decreto 5.123, de 01/07/2004.

Brasília, 03/07/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro