(D. O. 23-07-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.267, de 22/11/2007 (art. 1º, I e II).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 09/09/1997, Decreta:
(D. O. 23-07-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.267, de 22/11/2007 (art. 1º, I e II).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 09/09/1997, Decreta:
Art. 1º- Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei 9.491, de 09/09/97, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN:
I - Interligação Tucuruí-PA - Manaus-AM, constituída de:
Inc. I com redação dada pelo Decreto 6.267, de 22/11/2007.
a) Linha de Transmissão Tucuruí - Xingu, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Xingu, no Estado do Pará;
b) Linha de Transmissão Xingu - Jurupari, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Jurupari, em 500/230 kV, no Estado do Pará;
c) Linha de Transmissão Jurupari - Oriximiná, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Oriximiná, em 500/230/138 kV, no Estado do Pará;
d) Linha de Transmissão Oriximiná - Itacoatiara, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Itacoatiara, em 500/138 kV, nos Estados do Pará e Amazonas; e
e) Linha de Transmissão Itacoatiara - Cariri (Manaus), Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Cariri, em 500/230 kV, no Estado do Amazonas;
Redação anterior: [I - Interligação Tucuruí-PA - Manaus-AM, constituída de:
a) Linha de Transmissão Tucuruí - Xingu, em 500 kV, no Estado do Pará;
b) Linha de Transmissão Xingu - Jurupari, em 500 kV, e Subestação Jurupari, em 500/230 kV, no Estado do Pará;
c) Linha de Transmissão Jurupari - Oriximiná, em 500 kV, e Subestação Oriximiná, em 500/138 kV, no Estado do Pará;
d) Linha de Transmissão Oriximiná - Itacoatiara, em 500 kV, e Subestação Itacoatiara, em 500/138 kV, nos Estados do Pará e Amazonas; e
e) Linha de Transmissão Itacoatiara - Cariri (Manaus), em 500 kV, e Subestação Cariri, em 500/230 kV, no Estado do Amazonas;]
II - Interligação Tucuruí-PA - Macapá-AP, constituída de:
Inc. II com redação dada pelo Decreto 6.267, de 22/11/2007.
a) Linha de Transmissão Jurupari - Laranjal, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Laranjal, em 230/69 kV, nos Estados do Pará e Amapá; e
b) Linha de Transmissão Laranjal - Macapá, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Macapá, em 230/69 kV, no Estado do Amapá;] (NR)
Redação anterior: [II - Interligação Tucuruí-PA - Macapá-AP, constituída de:
a) Linha de Transmissão Jurupari - Laranjal, em 230 kV, e Subestação Laranjal, em 230/69 kV, nos Estados do Pará e Amapá; e
b) Linha de Transmissão Laranjal - Macapá, em 230 kV, e Subestação Macapá, em 230/69 kV, no Estado do Amapá;]
III - Segunda Linha de Transmissão Colinas - Ribeiro Gonçalves, Circuito Simples, em 500 kV, nos Estados de Tocantins e Piauí;
IV - Segunda Linha de Transmissão Ribeiro Gonçalves - São João do Piauí, Circuito Simples, em 500 kV, no Estado do Piauí;
V - Linha de Transmissão São João do Piauí - Milagres, Circuito Simples, em 500 kV, nos Estados do Piauí e Ceará;
VI - Linha de Transmissão Jardim - Penedo, Circuito Simples, em 230 kV, nos Estados de Sergipe e Alagoas;
VII - Linha de Transmissão Maggi - Juba, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso;
VIII - Segunda Linha de Transmissão Nova Mutum - Sorriso, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso;
IX - Segunda Linha de Transmissão Sorriso - Sinop, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso;
X - Linha de Transmissão Presidente Médici - Santa Cruz 1, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado do Rio Grande do Sul;
XI - Linha de Transmissão Bateias - Pilarzinho, Circuito Simples, 230 kV, no Estado do Paraná; e
XII - Linha de Transmissão São Luis II - São Luis III, Circuito Simples, em 230 kV, e Subestação São Luis III, no Estado do Maranhão.
Parágrafo único - Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
- Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei 9.427, de 26/12/96.
- Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9/09/1997, a Subestação Nova Mutum, constante do inciso II do art. 1º do Decreto 5.909, de 27/09/2006.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 20/07/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Miguel Jorge - Nelson José Hbner Moreira