(D. O. 03-08-2007)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 03-08-2007)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- A remuneração pelos serviços de arrecadação prestados pela rede bancária ou entidade a ela equiparada e realizados por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Darf-Simples, Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE, e documento de arrecadação relativo ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS deverá observar os seguintes valores unitários máximos:
I - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento de arrecadação quitado em guichê de caixa;
II - R$ 1,10 (um real e dez centavos), por documento de arrecadação com código de barras quitado em guichê de caixa;
III - R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento de arrecadação, com ou sem código de barras, quitado por processo automatizado de auto-atendimento ou transferência eletrônica de fundos e por documento, incluído em remessa informatizada, referente aos dados de devoluções aos depositantes e transformações em pagamento definitivo de DJE; e
IV - R$ 0,40 (quarenta centavos), por débito realizado em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação para processamento por órgão da administração publica federal.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se o Decreto 2.920, de 30/12/98, e o art. 6º do Decreto 2.850, de 27/11/98.
Brasília, 2 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega