(D. O. 14-08-2007)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, combinado com o § 1º do art. 153, ambos da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, I, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:
(D. O. 14-08-2007)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, combinado com o § 1º do art. 153, ambos da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, I, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:
Art. 1º- A Nota Complementar NC (89-1) ao Capítulo 89 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 26/12/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do produto do código de classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaque [Ex], observada a respectiva alíquota:
Código NCM | Descrição | Alíquota (%) |
8905.90.00 | Ex 01 - Docas flutuantes | 5 |
- Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos 89.01, 89.02, 8904.00.00, 8905.10.00, 8905.90.00, exceto o [Ex] desse último código, e 8906 da TIPI.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/08/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega