(D. O. 15-10-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 126 (Revogação total).
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 5º-A, 7º, 8º, 9º, 11, 13-A, 14 e 15-A).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 15-10-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 126 (Revogação total).
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 5º-A, 7º, 8º, 9º, 11, 13-A, 14 e 15-A).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM, na forma deste Decreto.
- O PPCAAM será coordenado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos.
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 2º - O PPCAAM será coordenado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.]
- O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com o disposto na Lei 8.069, de 13/07/1990, crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça.
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - As ações do PPCAAM poderão ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo.
§ 2º - A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, aos ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.
§ 3º - Não haverá necessidade do esgotamento dos meios convencionais referidos no caput na hipótese de patente ineficácia do emprego desses meios na prevenção ou na repressão da ameaça.
§ 4º - Na hipótese da proteção estendida a que se refere o § 2º a familiares que sejam servidores públicos ou militares, fica assegurada, nos termos previstos no inciso VI do caput do art. 7º da Lei 9.807, de 13/07/1999, a suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens.
Redação anterior: [Art. 3º - O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com a Lei 8.069, de 13/07/90, crianças e adolescentes expostos a grave ameaça no território nacional.
§ 1º - As ações do PPCAAM podem ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo.
§ 2º - A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.]
- O PPCAAM será executado, prioritariamente, por meio de acordos de cooperação firmados entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Para a execução do PPCAAM, poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes, termos de fomento ou termos de colaboração ou outras formas de descentralização de recursos legalmente constituídas, entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os órgãos da administração pública federal e as entidades e as instituições públicas ou privadas, sob a supervisão da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos.
§ 2º - As despesas decorrentes da implementação das ações do PPCAAM correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Redação anterior: [Art. 4º - A União poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades não-governamentais para a implementação do PPCAAM, de acordo com as regras a serem estabelecidas em ato do Secretário Especial dos Direitos Humanos.]
- Para firmar o acordo de cooperação previsto no caput do art. 4º, o Estado ou o Distrito Federal deverá constituir conselho gestor responsável por implementar, acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execução do PPCAAM, que terá as suas reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado ou do Distrito Federal executora do PPCAAM.
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 5º - Para a implementação do PPCAAM, o Estado convenente constituirá conselho gestor integrado por representantes governamentais e da sociedade civil, composto por no máximo treze conselheiros.]
§ 1º - Poderão compor o conselho gestor, entre outros, representantes da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos órgãos de segurança pública, dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Estaduais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares e de entidades de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente.
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Poderão compor o conselho gestor representantes da Defensoria Pública, dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares e de entidades de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.371, de 11/05/2018).
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 2º (revoga o § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do conselho gestor representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário.]
§ 3º - Cada representante, titular e suplente, será indicado por seu respectivo órgão ou instituição e designado pelo Governador do Estado ou autoridade por ele indicada.
§ 4º - Os conselhos gestores elaborarão seu regimento interno e elegerão seu presidente.
§ 5º - Representantes das Secretarias de Educação, de Saúde, de Assistência Social ou outras que executem políticas públicas relevantes para a inserção social do protegido poderão ser convidados a participar das reuniões do conselho gestor.
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o § 5º).- Os órgãos e as entidades públicos e as organizações da sociedade civil responsáveis pela execução do PPCAAM deverão, além das ações inerentes ao Programa:
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).I - prestar contas dos recursos federais recebidos para execução do PPCAAM, nos termos estabelecidos pela legislação;
II - elaborar e manter plano próprio de proteção às crianças e aos adolescentes ameaçados, com objetivos, metas, estratégias, programas e ações para proceder à sua execução;
III - realizar o processo seletivo e a qualificação da equipe técnica; e
IV - enviar informações, regularmente ou sempre que solicitado, à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e aos órgãos de controle, a respeito da execução dos programas e das ações de proteção às crianças e aos adolescentes sob a sua responsabilidade, mantido o sigilo inerente à proteção.
- São atribuições do conselho gestor:
I - acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execução do PPCAAM;
II - garantir a continuidade do PPCAAM;
III - propor ações de atendimento e de inclusão social aos protegidos, por intermédio da cooperação com instituições públicas e privadas responsáveis pela garantia dos direitos previstos na Lei 8.069/1990; e
IV - garantir o sigilo dos dados e informações sobre os protegidos.
- O PPCAAM compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido e da sua família, quando necessário:
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 7º - O PPCAAM compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido:]
I - transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção, com a transferência da execução de medida socioeducativa em meio aberto para novo local de residência do adolescente, se necessário;
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção;]
II - inserção dos protegidos em programas sociais visando à proteção integral;
III - apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira, conforme a construção do Plano Individual de Acompanhamento - PIA;
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira; e]
IV - apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o seu comparecimento, garantida a segurança no deslocamento;
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam seu comparecimento.]
V - preservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção do sigilo dos seus dados e de informações que, na forma da lei, comprometam a sua segurança e a sua integridade física, mental e psicológica;
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. V).VI - garantia de acesso seguro a políticas públicas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho, transporte, habitação, esporte, lazer, cultura e segurança, na forma da legislação; e
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).VII - manutenção no serviço de acolhimento institucional existente e disponível, nos termos do § 1º do art. 101 da Lei 8.069/1990.
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII).§ 1º - No caso de adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa aplicada com base na Lei no 8.069/1990, poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local.
§ 2º - A proteção concedida pelo PPCAAM e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.
§ 3º - Em casos excepcionais e consideradas as características e a gravidade da ameaça, os profissionais do órgão ou da entidade pública executora poderão requerer à autoridade judicial competente a alteração do nome completo da criança ou do adolescente protegido e de familiares, se necessário.
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º).§ 4º - Entende-se por PIA o instrumento construído pelo protegido e por seus familiares, em conjunto com o profissional da equipe técnica do PPCAAM, que estabelece metas de curto e médio prazo para diversas áreas da vida do protegido e visa à consolidação da inserção social e à construção de projeto de vida fora do âmbito da proteção.
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º).§ 5º - Quando a criança ou o adolescente estiver protegido em unidade de acolhimento institucional, a responsabilidade pela construção conjunta do PIA e pelas medidas referidas no inciso III do caput será conjunta do profissional da equipe técnica do PPCAAM e do profissional da instituição.
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o § 5º).- Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no PPCAAM:
I - o Conselho Tutelar;
II - o Ministério Público;
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - o Ministério Público; e]
III - a autoridade judicial competente; e
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - a autoridade judicial competente.]
IV - a Defensoria Pública.
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. IV).§ 1º - As solicitações para a inclusão no PPCAAM serão acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça e comunicadas ao conselho gestor.
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Todas as solicitações para inclusão no PPCAAM deverão ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça, e comunicadas ao Conselho Gestor.]
§ 2º - A equipe técnica do PPCAAM alimentará o módulo do Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - Sipia/PPCAAM ou equivalente estabelecido pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos com informações sobre os casos de proteção sob a sua responsabilidade.
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).- A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos, ao identificar situações de ameaça em Estado que não tenha o PPCAAM implementado, ou cuja implementação não garanta o direito à vida da criança ou do adolescente, poderá determinar a transferência do ameaçado para outro ente federativo que proporcione a garantia.
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 9º - A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, ao identificar casos de ameaça em Estado que não tenha o PPCAAM implantado, ou cuja implantação não garanta o direito à vida de criança ou adolescente, determinará a transferência deles para outro Estado que proporcione essa garantia.]
- A inclusão no PPCAAM depende da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal e, na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial competente.
§ 1º - Havendo a incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM será definida pela autoridade judicial competente.
§ 2º - O ingresso no PPCAAM do ameaçado desacompanhado de seus pais ou responsáveis legais dar-se-á mediante autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos e autoridades indicados no art. 8º, que designarão o responsável pela guarda provisória.
- A inclusão no PPCAAM considerará:
I - a urgência e a gravidade da ameaça;
II - (Revogado pelo Decreto 9.371, de 11/05/2018).
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 2º (revoga o inc. II).Redação anterior: [II - a situação de vulnerabilidade do ameaçado;]
III - o interesse do ameaçado;
IV - outras formas de intervenção mais adequadas; e
V - a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.
Parágrafo único - O ingresso no PPCAAM não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.
- A proteção oferecida pelo PPCAAM terá a duração máxima de um ano, podendo ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram seu deferimento.
- Após o ingresso no PPCAAM, os protegidos e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de desligamento.
Parágrafo único - As ações e providências relacionadas ao PPCAAM deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de desligamento.
- As medidas e as providências relacionadas com o PPCAAM serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos profissionais envolvidos.
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).- O desligamento do protegido poderá ocorrer, a qualquer tempo:
I - por solicitação do protegido;
II - por relatório devidamente fundamentado elaborado por profissional do órgão ou da entidade pública executora do PPCAAM em consequência de:
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. II).Redação anterior: [II - por decisão do conselho gestor do PPCAAM em conseqüência de:]
a) - (Revogado pelo Decreto 9.371, de 11/05/2018).
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 2º (revoga a alínea).Redação anterior: [a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;]
b) consolidação da inserção social segura do protegido;
c) descumprimento das regras de proteção;
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) descumprimento das regras de proteção; e]
d) evasão comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco pelo adolescente, de forma reiterada, após advertido pelo conselho gestor; e
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o alínea).III - por ordem judicial.
§ 1º - O desligamento do protegido será comunicado às instituições notificadas do ingresso.
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - O desligamento do protegido deverá ser comunicado às instituições notificadas do ingresso.]
§ 2º - Na hipótese de desligamento em consequência de óbito, a equipe técnica do PPCAAM desenvolverá plano de acompanhamento e de auxílio financeiro aos familiares inseridos na proteção pelo prazo de três meses.
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).- Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos disciplinará a execução dos instrumentos referidos no § 1º do art. 4º e os procedimentos necessários à implementação do PPCAAM, observados os dispositivos legais aplicáveis.
Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 15 - Caberá ao Secretário Especial dos Direitos Humanos disciplinar a execução dos convênios a que se refere o art. 4º e os procedimentos necessários à implementação do PPCAAM, observados os dispositivos legais aplicáveis.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/10/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dilma Rousseff