DECRETO 6.259, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007

(D. O. 21-11-2007)

Institui o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXVII (arts. 4º, 5º, 6º e 7º. Vigência em 06/12/2019).

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente d República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.973, de 02/12/2004, Decreta:

DECRETO 6.259, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007

(D. O. 21-11-2007)

Institui o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXVII (arts. 4º, 5º, 6º e 7º. Vigência em 06/12/2019).

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente d República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.973, de 02/12/2004, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento tecnológico do setor empresarial nacional, por meio da promoção de atividades de:

I - pesquisa e desenvolvimento de processos ou produtos voltados para a inovação; e

II - prestação de serviços de metrologia, extensionismo, assistência e transferência de tecnologia.

Parágrafo único. A promoção das atividades previstas no caput deve estar em consonância com as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e visar ao aumento da competitividade da empresa brasileira.


Art. 2º

- O SIBRATEC será formado por instituições do sistema nacional de inovação com competência operacional nas atividades previstas no art. 1º e que atenderem aos critérios de seleção definidos por seu Comitê Gestor e constantes de seu regimento interno.


Art. 3º

- As entidades integrantes do SIBRATEC serão organizadas na forma de redes, que poderão ser temáticas, conforme as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e, quando for o caso, para melhor atender as demandas empresariais, poderão ser organizadas em redes regionais, objetivando o desempenho em pelo menos uma das seguintes atividades:

I - pesquisa, desenvolvimento e inovação de processo e produto;

II - prestação de serviços tecnológicos; e

III - extensão ou assistência tecnológica.

§ 1º - A atuação das redes regionais de extensão tecnológica deverão observar as especialidades produtivas locais e as políticas estaduais de desenvolvimento.

§ 2º - Cada rede será gerenciada por um comitê técnico composto por representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e por especialistas convidados nas áreas de atuação da rede.


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXVII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O SIBRATEC será administrado por um Comitê Gestor com a função de coordenar e articular o sistema.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXVII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Compete ao Comitê Gestor do SIBRATEC:
I - definir os critérios de seleção das entidades que comporão o SIBRATEC e os termos de compromissos a serem assumidos pelas entidades;
II - definir as redes de entidades que comporão o SIBRATEC, nas formas previstas no art. 3º;
III - estabelecer as atribuições dos comitês técnicos das redes integrantes do SIBRATEC;
IV - estabelecer as metas plurianuais para o SIBRATEC e propor ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior os instrumentos de financiamento e os orçamentos correspondentes, obedecido o disposto no art. 19 da Lei 10.973/2004;
V - propor medidas para integrar o SIBRATEC na implementação das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;
VI - articular a atuação do SIBRATEC com as políticas estaduais de apoio às empresas, em especial as de pequeno e médio portes;
VII - articular ações de cooperação internacional para as redes do SIBRATEC;
VIII - acompanhar e avaliar as ações do SIBRATEC; e
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno. ]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXVII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Comitê Gestor do SIBRATEC será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério da Ciência e Tecnologia;
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério de Minas e Energia;
VII - Ministério das Comunicações;
VIII - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
IX - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
X - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XII - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
XIII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
XIV - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
XV - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;
XVI - Confederação Nacional da Indústria - CNI;
XVII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; e
XVIII - Associação Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Engenharia das Empresas Inovadoras - ANPEI.
§ 1º - Os membros titulares e respectivos suplentes do Comitê Gestor e dos comitês técnicos serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades participantes.
§ 2º - O mandato dos membros titulares do Comitê Gestor e de seus respectivos suplentes será de dois anos.
§ 3º - O presidente do Comitê Gestor poderá convidar outros representantes de entidades públicas ou da sociedade civil para participar e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, na forma do seu regimento interno.
§ 4º - As participações no Comitê Gestor e nos comitês técnicos serão consideradas prestação de serviços relevantes, não remuneradas.
§ 5º - O Ministério da Ciência e Tecnologia, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, dará o apoio técnico-administrativo necessário para o funcionamento e a execução dos trabalhos do Comitê Gestor e dos comitês técnicos.
§ 6º - O regimento interno do Comitê Gestor deverá ser aprovado pela maioria dos seus membros e definirá a competência deles, bem assim as normas de seu funcionamento.
§ 7º - A presidência e as hipóteses de substituição dos integrantes do Comitê Gestor serão estabelecidas em seu regimento interno. ]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXVII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O Comitê Gestor estabelecerá em seu regimento interno os instrumentos para a edição de normas complementares julgadas necessárias ao pleno funcionamento do SIBRATEC.]


Art. 8º

- Fica revogado o Decreto 4.776, de 10/07/2003.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/11/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Miguel Jorge - Sérgio Machado Rezende