DECRETO 6.273, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007

(D. O. 26-11-2007)

(Revogado pelo Decreto 10.713, de 07/06/2021, art. 10). Administrativo. Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.713, de 07/06/2021, art. 10 (revogação total).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 1º, e no art. 11, III, ambos da Lei 11.346, de 15/09/2006, Decreta: [[Lei 11.346/2006, art. 7º. Lei 11.346/2006, art. 11.]]

DECRETO 6.273, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007

(D. O. 26-11-2007)

(Revogado pelo Decreto 10.713, de 07/06/2021, art. 10). Administrativo. Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.713, de 07/06/2021, art. 10 (revogação total).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 1º, e no art. 11, III, ambos da Lei 11.346, de 15/09/2006, Decreta: [[Lei 11.346/2006, art. 7º. Lei 11.346/2006, art. 11.]]

Art. 1º

- Fica criada a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública federal afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:

I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA:

a) a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e

b) o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;

II - coordenar a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:

a) interlocução permanente entre o CONSEA e os órgãos de execução;

b) acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais;

IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal;

VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos;

VII - definir, ouvido o CONSEA, os critérios e procedimentos de participação no SISAN; e

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.


Art. 2º

- A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Federal.


Art. 3º

- A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional será presidida pelo Secretário-Geral do CONSEA e integrada pelos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA, de que trata o Decreto 6.272, de 23/11/2007.


Art. 4º

- A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.


Art. 5º

- A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, nos termos de ato a ser expedido pelo respectivo Ministro de Estado.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/11/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Patrus Ananias