(D. O. 06-12-2007)
Atualizada(o) até:
@NOTAFONTE = Últila atualização: Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei 11.345, de 14/09/2006, Decreta:
(D. O. 06-12-2007)
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@NOTAFONTE = Últila atualização: Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei 11.345, de 14/09/2006, Decreta:
Art. 1º- Ficam as entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional, que aderiram ao concurso de prognóstico denominado Timemania, autorizadas a apresentar, até o dia 28/12/2007, perante a Caixa Econômica Federal, as certidões de regularidade emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Agente Operador do FGTS de que trata o § 1º do art. 4º do Decreto 6.187, de 14/08/2007.
- Os valores devidos às entidades desportivas pela cessão dos direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico denominado Timemania serão mantidos indisponíveis, juntamente com os originários dos demais concursos de prognósticos dos quais participam, em caso de não-apresentação dos comprovantes referidos no art. 1º.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Orlando Silva de Jesus Junior