DECRETO 6.288, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 07-12-2007)

Dá nova redação ao art. 6º e acresce os arts. 6-A, 6-B, 6-C, 13-A e 21-A ao Decreto 4.297, de 10/07/2002.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, II, da Lei 6.938, de 31/08/81, e nos arts. 16 e 44 da Lei 4.771, de 15/09/65, Decreta:

DECRETO 6.288, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 07-12-2007)

Dá nova redação ao art. 6º e acresce os arts. 6-A, 6-B, 6-C, 13-A e 21-A ao Decreto 4.297, de 10/07/2002.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, II, da Lei 6.938, de 31/08/81, e nos arts. 16 e 44 da Lei 4.771, de 15/09/65, Decreta:

Art. 1º

- O art. 6º do Decreto 4.297, de 10/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - Compete ao Poder Público Federal elaborar e executar o ZEE nacional e regionais, quando tiver por objeto biomas brasileiros ou territórios abrangidos por planos e projetos prioritários estabelecidos pelo Governo Federal.
§ 1º - O Poder Público Federal poderá, mediante celebração de termo apropriado, elaborar e executar o ZEE em articulação e cooperação com os Estados, cumpridos os requisitos previstos neste Decreto.
§ 2º - O Poder Público Federal deverá reunir e sistematizar as informações geradas, inclusive pelos Estados e Municípios, bem como disponibilizá-las publicamente.] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 4.297/2002, fica acrescido dos arts. 6-A, 6-B, 6-C, 13-A e 21-A:

[Art. 6-A - O ZEE para fins de reconhecimento pelo Poder Público Federal deverá gerar produtos e informações nas seguintes escalas:
I - ZEE nacional na escala de apresentação 1:5.000.000 e de referência 1:1.000.000;
II - ZEE macrorregionais na escala de referência de 1:1.000.000 ou maiores;
III - ZEE dos Estados ou de Regiões nas escalas de referência de 1:1.000.000 à de 1:250.000, nas Macro Regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste e de 1:250.000 a 1:100.000 nas Macro Regiões Sudeste, Sul e na Zona Costeira; e
IV - ZEE local nas escalas de referência de 1:100.000 e maiores.
§ 1º - O ZEE desempenhará funções diversas, segundo as seguintes escalas:
I - nas escalas de 1:1.000.000, para indicativos estratégicos de uso do território, definição de áreas para detalhamento do ZEE, utilização como referência para definição de prioridades em planejamento territorial e gestão de ecossistemas.
II - nas escalas de 1:250.000 e maiores, para indicativos de gestão e ordenamento territorial estadual ou regional, tais como, definição dos percentuais para fins de recomposição ou aumento de reserva legal, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 4.771, de 15/09/65; e
III - nas escalas locais de 1:100.000 e maiores, para indicativos operacionais de gestão e ordenamento territorial, tais como, planos diretores municipais, planos de gestão ambiental e territorial locais, usos de Áreas de Preservação Permanente, nos termos do art. 4º da Lei 4.771/1965.
§ 2º - Os órgãos públicos federais, distritais, estaduais e municipais poderão inserir o ZEE nos seus sistemas de planejamento, bem como os produtos disponibilizados pela Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional, instituída pelo Decreto de 28/12/2001, e pelas Comissões Estaduais de ZEE.
§ 3º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se região ou regional a área que compreende partes de um ou mais Estados.
Art. 6º-B - A União, para fins de uniformidade e compatibilização com as políticas públicas federais, poderá reconhecer os ZEE estaduais, regionais e locais, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos:
I - referendados pela Comissão Estadual do ZEE;
II - aprovados pelas Assembléias Legislativas Estaduais; e
III - compatibilização com o ZEE estadual, nas hipóteses dos ZEE regionais e locais.
Parágrafo único - O reconhecimento a que se refere o caput será realizado pela Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional, ouvido o Consórcio ZEE Brasil.
Art. 6º-C - O Poder Público Federal elaborará, sob a coordenação da Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional, o ZEE da Amazônia Legal, tendo como referência o Mapa Integrado dos ZEE dos Estados, elaborado e atualizado pelo Programa Zoneamento Ecológico-Econômico.
Parágrafo único - O processo de elaboração do ZEE da Amazônia Legal terá a participação de Estados e Municípios, das Comissões Estaduais do ZEE e de representações da sociedade.] (NR)
[Art. 13-A - Na elaboração do diagnóstico a que se refere o inc. I do art. 12, deverão ser obedecidos os requisitos deste Decreto, bem como as Diretrizes Metodológicas para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil, aprovadas pela Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional.] (NR)
[Art. 21-A - Para definir a recomposição da reserva legal, de que trata o § 5º do art. 16 da Lei 4.771/1965, a oitiva dos Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será realizada por intermédio da Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marina Silva