DECRETO 6.290, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 07-12-2007)

(Revogado pelo Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º). Administrativo. Institui o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXVIII (arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 11. Vigência em 06/12/2019).

Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º (art. 2º. Vigência em 28/06/2019).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a » da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, I, e art. 7º da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

DECRETO 6.290, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 07-12-2007)

(Revogado pelo Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º). Administrativo. Institui o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXVIII (arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 11. Vigência em 06/12/2019).

Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º (art. 2º. Vigência em 28/06/2019).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a » da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, I, e art. 7º da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1º

- O Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável - será apresentado conforme previsto no Decreto 6.047, de 22/02/2007, e sua implementação será acompanhada conforme este Decreto.

Parágrafo único - O Plano BR-163 Sustentável faz parte da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, importando em conjunto de ações em escala sub-regional, como disposto no art. 3º, II, do Decreto 6.047/2007.


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).

Redação anterior: [Art. 2º - O Decreto 4.793, de 23/07/2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
[Art. 3º-A - Fica criado o Comitê Executivo do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional relativas a esse Plano, integrado por nove representantes da União, três representantes dos Estados e três representantes dos Municípios da sua área de abrangência, sendo:
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, que exercerá sua coordenação;
II - um representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá sua secretaria-executiva;
III - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - um representante do Ministério das Cidades;
VII - um representante do Ministério da Defesa;
VIII - um representante do Ministério da Justiça;
IX - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
X - um representante do Estado do Pará;
XI - um representante do Estado do Mato Grosso;
XII - um representante do Estado do Amazonas; e
XIII - três representantes de Municípios dos Estados do Pará, Mato Grosso e do Amazonas.
§ 1º - Os representantes referidos nos incisos I a IX e seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 2º - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República convidará os Governadores dos Estados referidos nos incisos X a XII a indicar os respectivos representantes e suplentes.
§ 3º - O Coordenador do Comitê Executivo convidará a Frente Nacional de Prefeitos e a Confederação Nacional de Municípios a indicar os representantes referidos no inciso XIII e seus respectivos suplentes, em comum acordo, após consulta às associações de Municípios da região e dos respectivos Estados.
§ 4º - Os Municípios referidos no inciso XIII devem ter área abrangida pelo Plano BR-163 Sustentável.
§ 5º - A designação dos membros do Comitê Executivo será feita pelo Presidente da República, que poderá delegar essa competência ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 6º - O Comitê Executivo será instalado em até trinta dias, ainda que algum representante não tenha sido indicado.
§ 7º - A participação no Comitê Executivo será considerada relevante prestação de serviços, não remunerada.] (NR)]

[Art. 3º-B - O Comitê Executivo do Plano BR-163 Sustentável deverá:
I - encaminhar as propostas para o Plano BR-163 Sustentável e suas revisões à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, para submissão ao Presidente da República, na forma do art. 5º do Decreto 6.047, de 22/02/2007;
II - articular com os Ministérios e com os Estados e Municípios com áreas nele abrangidas, o Plano BR-163 Sustentável;
III - coordenar o planejamento e a identificação dos recursos e meios dos vários entes federados e órgãos envolvidos, necessários à execução do Plano BR-163 Sustentável;
IV - coordenar a celebração de contratos e outros instrumentos do Plano BR-163 Sustentável, promovendo convênios entre os vários entes federados e órgãos envolvidos; e
V - encaminhar relatórios à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo do seu encaminhamento também a outros órgãos, conforme determinado em lei, acerca de eventuais irregularidades na aplicação de recursos públicos.
§ 1º - O Comitê Executivo submeterá seu regimento interno à aprovação do Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, em até sessenta dias.
§ 2º - Nas revisões do Plano BR-163 Sustentável, serão consideradas as conclusões do relatório anual produzido pelo Fórum daquele Plano, explicitando-se as razões para que suas recomendações não sejam implementadas, quando for o caso.] (NR)

Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXVIII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Fica instituído o Fórum do Plano BR-163 Sustentável, como instância de discussão e auxílio no seu monitoramento.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXVIII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Fórum será composto pelos quinze integrantes do Comitê Executivo do Plano BR-163 Sustentável, conforme definido no art. 3º-A do Decreto 4.793, de 23/07/2003, e por mais quinze representantes da sociedade local, assim definidos:
I - quatro representantes das entidades empresariais e sindicais patronais dos setores de indústria e comércio, agropecuário, florestal e minerário, sendo um representante de cada um desses setores;
II - quatro representantes das entidades sindicais dos trabalhadores, sendo no mínimo um representante das entidades sindicais dos trabalhadores urbanos e um representante das entidades sindicais dos trabalhadores rurais;
III - três representantes de entidades da sociedade civil com atuação junto a movimentos sociais ou ambientais, atuantes na área de abrangência do Plano;
IV - dois representantes das associações de povos indígenas e de comunidades quilombolas situados na área de abrangência do Plano; e
V - dois representantes das instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do Plano.
§ 1º - Os representantes referidos no inc. I e seus respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas federações patronais da indústria e comércio, da agricultura e pecuária, do setor florestal e do setor minerário dos três Estados da área de abrangência do Plano.
§ 2º - Os representantes referidos no inc. II e seus respectivos suplentes serão indicados em comum acordo pelas centrais sindicais e federações de trabalhadores urbanos e rurais dos três Estados da área de abrangência do Plano.
§ 3º - Os representantes referidos no inc. III e seus respectivos suplentes serão indicados a partir de processo de escolha, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4º - Os representantes referidos no inc. IV e seus respectivos suplentes serão indicados a partir de processo de escolha coordenado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI e pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
§ 5º - Os representantes referidos no inc. V e seus respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas instituições de ensino e pesquisa que atuem diretamente na área de abrangência do Plano.
§ 6º - Todos os indicados deverão ter atuação na área de abrangência do Plano relacionada com a entidade representada.
§ 7º - O Fórum será instalado em até sessenta dias após a publicação deste Decreto, ainda que algum representante não tenha sido indicado.
§ 8º - Os membros do Fórum não receberão nenhum tipo de remuneração pelas suas atividades, que serão consideradas de relevante interesse público.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXVIII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Fórum será coordenado pelo representante da Casa Civil e secretariado por membro escolhido entre seus componentes.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXVIII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Os membros do Fórum serão designados pelo Presidente da República, que poderá delegar essa competência ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXVIII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O Fórum apresentará relatório anual com suas recomendações ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, e poderá propor ao Comitê Executivo do Plano BR-163 Sustentável que convoque uma conferência a cada ano, em que participarão entidades e interessados na execução do Plano, para discutir amplamente a sua implementação.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXVIII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O Fórum aprovará seu regimento interno, em até seis meses da publicação deste Decreto, assegurando paridade deliberativa entre os representantes da sociedade civil e os do Poder Público.]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXVIII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 9º - O Fórum terá funcionamento limitado a três anos, quando poderá ser renovado em ato do Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.]


Art. 10

- O Plano BR-163 Sustentável poderá prever estruturas de coordenação gerencial regional e instâncias regionais de discussão da sua implementação.

§ 1º - As estruturas de coordenação gerencial não comportarão atribuições além das já previstas em lei ou regulamento para os vários órgãos e entidades que as comporão.

§ 2º - O Plano preverá a inclusão, pelos entes federados, das ações e recursos necessários à sua execução nos respectivos planos plurianuais e orçamentos.


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXVIII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 11 - O Anexo I do Decreto 6.047/2007, passa a vigorar acrescido da Mesorregião da BR-163 Sustentável, sob o subtítulo [Sub-regiões selecionadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional], com a seguinte redação:
[ANEXO I - Mesorregiões Diferenciadas
(...)
Sub-regiões selecionadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional
(...)
10 - Sub-Região da Área de Abrangência do Plano da BR-163 Sustentável.] (NR)]


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 06/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marina Silva - Geddel Vieira Lima