(D. O. 13-12-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.925, de 21/02/2024, art. 1º, 2º (arts. 1º, 5º, 5º-A, 5º-B, 5º-C, 5º-D, 6º, 8º, 9º, 16, ).
Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 55 (arts. 1º, 5º, 6º, 8º, 9º e 16).
Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º (arts. 3º, 5º, 7º, 10 e 15).
Decreto 7.303, de 15/09/2010 (art. 10).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 11.437, de 28/12/2006, Decreta: [[Lei 11.437/2006, art. 1º. Lei 11.437/2006, art. 2º. Lei 11.437/2006, art. 3º. Lei 11.437/2006, art. 4º. Lei 11.437/2006, art. 5º. Lei 11.437/2006, art. 6º.]]
- Os recursos de que trata o art. 2º da Lei 11.437, de 28/12/2006, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, e utilizados em programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais. [[Lei 11.437/2006, art. 2º.]]
Parágrafo único - Os recursos a que se refere o caput não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura ou da Agência Nacional do Cinema - Ancine.
Decreto 11.925, de 21/02/2024, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).Redação anterior (do Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 55): [Parágrafo único - Os recursos a que se refere o caput não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério do Turismo ou da Agência Nacional do Cinema - Ancine.
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os recursos a que se refere o caput não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura ou da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.]
- Os recursos alocados em categoria de programação específica, denominada Fundo Setorial do Audiovisual, devem ser destinados prioritariamente a empresas brasileiras, conforme definidas no § 1º do art. 1º da Medida Provisória no 2.228-1, de 6/09/2001, que atuem em quaisquer dos segmentos do mercado audiovisual. [[Medida Provisória no 2.228-1, de 6/09/2001, art. 1º.]]
- Os recursos a que se refere o caput do art. 1º poderão ser utilizados, na forma do art. 3º da Lei 11.437/2006, bem como do § 1º de seu art. 4º, observadas as disposições do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, em especial seus arts. 16 e 27, nas seguintes aplicações: [[Decreto 6.299/2007, art. 1º. Lei 11.437/2006, art. 3º. Lei 11.437/2006, art. 4º. Lei Complementar 101/2000, art. 16. Lei Complementar 101/2000, art. 27.]]
I - investimentos retornáveis;
II - empréstimos reembolsáveis;
III - valores não-reembolsáveis, em casos específicos motivadamente definidos pelo Comitê Gestor a que se refere o art. 5º; [[Decreto 6.299/2007, art. 5º.]]
IV - equalização de encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento;
V - participação minoritária no capital de empresas; e
VI - demais aplicações voltadas ao desenvolvimento das atividades audiovisuais.
§ 1º - Para o financiamento de que trata o inciso II do caput serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º (Renumera com nova redação a parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único. Para o financiamento de que trata o inciso II serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.]
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no inciso III do caput, a aplicação de valores não reembolsáveis poderá ser feita mediante a concessão de:
Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º (Acrescenta o § 2º).I - apoio financeiro destinado à organização e à execução de ações de formação, especialização e aperfeiçoamento na área audiovisual;
II - bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho, no País e no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no País;
III - prêmios a artistas, técnicos e instituições, como reconhecimento a mérito artístico, profissional ou institucional na área audiovisual;
IV - apoio financeiro a instituições públicas ou privadas, destinado à realização de projetos audiovisuais; e
V - apoio financeiro ao planejamento e à execução de arranjos produtivos, ações, estudos ou pesquisas para o desenvolvimento audiovisual regional e local.
§ 3º - A aplicação de valores não reembolsáveis deverá ser realizada em articulação com:
Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º (Acrescenta o § 3º).I - o Ministério da Educação, no caso do inciso I do § 2º;
II - as instituições e agências de fomento à pesquisa científica e tecnológica, no caso do inciso II do § 2º; e
III - instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, no caso do inciso III do § 2º.
§ 4º - A aplicação de valores não reembolsáveis de que trata o inciso V do § 2º deverá ser precedida de processo seletivo.
Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - Em casos excepcionais, o Comitê Gestor poderá dispensar o processo seletivo ao qual se refere o § 4º, desde que devidamente justificado.
Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º (Acrescenta o § 5º).§ 6º - A participação no capital de empresas de que trata o inciso V do caput poderá ser feita pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, por meio da subscrição e da integralização de ações, cotas de fundos de investimento ou outros valores mobiliários, nos termos da legislação aplicável.
Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º (Acrescenta o § 6º).- Para efeito do disposto neste Decreto, são aplicações voltadas para o desenvolvimento das atividades audiovisuais aquelas apoiadas pelos seguintes Programas, nos termos do art. 47 da Medida Provisória no 2.228- 1/2001: [[Medida Provisória no 2.228-1/2001, art. 47.]]
I - Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE;
II - Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV; e
III - Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Cinema e do Audiovisual - PRÓ-INFRA.
- (Revogado pelo Decreto 11.925, de 21/02/2024, art. 2º).
Redação anterior (caput do Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 55): [Art. 5º - Fica criado, no âmbito do Ministério do Turismo, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, composto pelos seguintes membros: [[Decreto 6.299/2007, art. 1º.]]
Redação anterior (original): [Art. 5º - Fica criado, no âmbito do Ministério da Cultura, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, composto pelos seguintes membros:] [[Decreto 6.299/2007, art. 1º.]]
I - dois representantes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; (Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 55. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior (do Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º): [I - dois representantes do Ministério da Cultura;]
Redação anterior (original): [I - dois representantes do Ministério da Cultura;]
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República; (Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º. Nova redação ao inc. II).
Redação anterior (original): [II - um representante da ANCINE;]
III - um representante do Ministério da Educação; (Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º. Nova redação ao inc. III).
Redação anterior (original): [III - um representante de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e]
IV - um representante da Ancine; (Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º. Nova redação ao inc. IV).
Redação anterior (original): [IV - dois representantes do setor de audiovisual.]
V - um representante de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e (Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º. Acrescenta o inc. V).
VI - três representantes do setor de audiovisual. (Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º. Acrescenta o inc. VI).
§ 1º - Cada representante do setor de audiovisual será designado para mandato de dois anos, a partir de lista tríplice nominal encaminhada pelo Conselho Superior do Cinema, admitida uma recondução.
§ 2º - Cabe ao Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo designar os membros do Comitê Gestor, observada a indicação dos representantes feita pelos órgãos de que tratam os incisos II e III do caput. (Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 55. Nova redação ao § 2º).
Redação anterior (do Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º): [§ 2º - Cabe ao Ministro de Estado da Cultura designar os membros do Comitê Gestor, observada, quanto aos incisos II e III do caput, a indicação dos representantes feita pelos órgãos neles referidos.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Cabe ao Ministro da Cultura designar os membros do Comitê Gestor.]
§ 3º - A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo deverá estabelecer, por meio de portaria, os critérios de escolha dos representantes mencionados nos incisos V e VI do caput. (Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 55. Nova redação ao § 2º).
Redação anterior (do Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º): [§ 3º - O Ministério da Cultura deverá estabelecer, por meio de portaria ministerial, os critérios de escolha dos representantes mencionados nos incisos V e VI do caput.]
Redação anterior (original): [§ 3º - O Ministério da Cultura deverá estabelecer, por meio de portaria ministerial, os critérios de escolha dos representantes mencionados nos incisos III e IV.]
§ 4º - A participação no Comitê Gestor será considerada função relevante não remunerada.
§ 5º - Um dos representantes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo será o Secretário Especial de Cultura, que: (Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 55. Nova redação ao § 5º).
I - presidirá as reuniões do Comitê Gestor; e
II - na hipótese de empate, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade.
Redação anterior (original): [§ 5º - Um dos representantes do Ministério da Cultura, designado pelo respectivo Ministro de Estado, presidirá as reuniões do Comitê Gestor, cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.]
- Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cultura, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, composto pelos seguintes representantes: [[Decreto 6.299/2007, art. 1º.]]
Decreto 11.925, de 21/02/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).I - dois do Ministério da Cultura, um dos quais será o Ministro de Estado da Cultura, que o coordenará;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Educação;
IV - um da Ancine;
V - um de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e
VI - quatro do setor de audiovisual.
§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - O Secretário da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura substituirá o Coordenador do Comitê Gestor em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.
§ 4º - Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 5º - Para fins do disposto no § 4º, os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados preferencialmente pelo Conselho Superior do Cinema.
§ 6º - Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 7º - Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo restante do mandato vigente.
§ 8º - Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 7º, novo membro será escolhido para cumprimento do tempo restante do mandato vigente, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º.
§ 9º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
- O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, da sua Secretaria-Executiva ou requerimento de, no mínimo, três de seus membros.
Decreto 11.925, de 21/02/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é:
I - de maioria absoluta, nas deliberações relacionadas às competências dos incisos I, III, V e VIII do caput do art. 8º; e [[Decreto 6.299/2007, art. 8º.]]
II - simples, nas demais deliberações.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
- Os membros do Comitê Gestor se reunirão presencialmente ou por videoconferência, a critério do Coordenador do Comitê Gestor.
Decreto 11.925, de 21/02/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).- A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 11.925, de 21/02/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).- A Ancine e o Ministério da Cultura poderão submeter ao Comitê Gestor programas e ações relativos a matérias de sua competência.
Decreto 11.925, de 21/02/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 55): [Art. 6º - A Ancine e a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderão submeter ao Comitê Gestor programas e ações relativos a matérias de sua competência.]
Redação anterior (original): [Art. 6º - A ANCINE e o Ministério da Cultura poderão submeter ao Comitê Gestor programas e ações relativos a matéria de suas atribuições.]
- Observado o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 3º, as operações com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual serão realizadas: [[Decreto 6.299/2007, art. 3º.]]
Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo).I - no caso das operações financeiras, pelos seguintes agentes financeiros:
a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
b) agências financeiras oficiais de fomento; e
c) outras instituições financeiras credenciadas pelo Comitê Gestor; e
II - no caso de outras operações destinadas ao desenvolvimento audiovisual:
a) por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos vinculadas ao Fundo Setorial do Audiovisual, mediante convênio, contrato de repasse, termo de execução descentralizada, termo de parceria ou instrumentos semelhantes; e
b) pela Secretaria-Executiva do Fundo Setorial do Audiovisual, em casos específicos definidos pelo Comitê Gestor.
Redação anterior (original): [Art. 7º - O Fundo Setorial do Audiovisual terá como agente financeiro instituições financeiras credenciadas pelo Comitê Gestor.]
- Compete ao Comitê Gestor:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - identificar e selecionar, no âmbito dos Programas, as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual;
III - elaborar e aprovar o plano anual de investimentos;
IV - encaminhar o plano anual de investimentos à Ancine e ao Ministério da Cultura;
Decreto 11.925, de 21/02/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (do Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 55): [IV - encaminhar o plano anual de investimentos à Ancinee à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;]
Redação anterior (original): [IV - encaminhar o plano anual de investimentos à ANCINE e ao Ministério da Cultura;]
V - estabelecer diretrizes e metas, bem como normas e critérios, no âmbito dos Programas, para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual;
VI - estabelecer normas e critérios para a apresentação das propostas de projetos, para os parâmetros de julgamento e para os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VII - acompanhar a implementação dos Programas e avaliar anualmente os seus resultados; e
VIII - aprovar o relatório anual de gestão do Fundo Setorial do Audiovisual.
- Para o desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor:
I - poderá convocar para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros Ministérios, sem direito a voto ou remuneração;
II - poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, por especialistas do setor audiovisual, por servidores da Ancine ou do Ministério da Cultura e por áreas técnicas relacionadas direta ou indiretamente às atividades audiovisuais; e
Decreto 11.925, de 21/02/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, por especialistas do setor audiovisual, por servidores da Ancine ou da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo e por áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades audiovisuais; e]
Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 55 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor audiovisual, servidores da ANCINE ou do Ministério da Cultura, e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades audiovisuais; e]
III - promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual.
- As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades da categoria de programação específica, previstas no art. 1º deste Decreto, não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente. [[Decreto 6.299/2007, art. 1º.]]
Parágrafo único - Observado o limite definido no caput, o Comitê Gestor poderá estabelecer, por meio de resolução específica, taxa de administração relativa às despesas de remuneração de agente financeiro, de acordo com a complexidade dos serviços prestados e os preços e práticas de mercado.
Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º (Suprime os §§ 1º e 2º e acrescenta o parágrafo).§ 1º - (Suprimido pelo Decreto 8.281, de 01/06/2014).
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010): [§ 1º - O Comitê Gestor estabelecerá taxa de administração, relativa às despesas de remuneração do agente financeiro, que não poderá ser superior a dois por cento dos recursos repassados anualmente ao respectivo agente, observado o limite fixado no caput. ]
§ 2º - (Suprimido pelo Decreto 8.281, de 01/06/2014).
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010): [§ 2º - De forma a garantir sua compatibilidade com o custo dos serviços prestados, o limite da taxa de administração a que se refere o § 1º poderá ser alterado anualmente pelo Comitê Gestor, por meio de resolução específica, com base nos custos efetivamente incorridos pelo agente financeiro, respeitado o limite estabelecido no caput.]
- Compete à ANCINE exercer as atribuições de secretaria-executiva da categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, na forma do art. 5º da Lei 11.437/2006. [[Lei 11.437/2006, art. 5º.]]
§ 1º - A secretaria-executiva é a unidade gestora responsável pela execução orçamentária e financeira das ações do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como pelo apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor.
§ 2º - O FNC descentralizará para a ANCINE as dotações das ações do Fundo Setorial do Audiovisual, em consonância com a disponibilidade de recursos liberados para movimentação e empenho e para pagamentos, conforme previsto nos arts. 8º, caput, 9º e 13 da Lei Complementar 101/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º. Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei Complementar 101/2000, art. 13.]]
- São atribuições da ANCINE, como secretaria-executiva do Fundo Setorial do Audiovisual:
I - propor ao Comitê Gestor normas e critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual de acordo com diretrizes e metas;
II - propor ao Comitê Gestor normas e critérios para a apresentação das propostas de projetos, para os parâmetros de julgamento e para os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
III - manter atualizados o controle da execução orçamentária e financeira e os registros contábeis relativos ao Fundo Setorial do Audiovisual;
IV - informar regularmente ao Comitê Gestor a posição financeira e orçamentária dos recursos descentralizados pelo FNC, nos termos do art. 1º; [[Decreto 6.299/2007, art. 1º.]]
V - acompanhar a execução dos projetos que utilizam os recursos do Fundo Setorial do Audiovisual e elaborar relatórios periódicos;
VI - elaborar relatório anual de gestão do Fundo Setorial do Audiovisual a ser submetido à apreciação do Comitê Gestor; e
VII - propor ao Comitê Gestor normas e critérios sobre a forma de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º da Lei 11.437/2006, inclusive dos recursos não-reembolsáveis. [[Lei 11.437/2006, art. 3º.]]
Parágrafo único - A ANCINE poderá delegar, no todo ou em parte, às instituições financeiras credenciadas as competências estabelecidas nos incisos I e II.
- A categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual reger-se-á por este Decreto, nos termos da Lei 11.437/2006, com observância das demais normas expedidas pela ANCINE.
- A ANCINE, no exercício das atribuições de secretaria-executiva, praticará os atos necessários à implementação do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como à aplicação de seus recursos, inclusive o credenciamento de agente financeiro, por cento e oitenta dias a contar da publicação deste Decreto, ou até que seja instalado o Comitê Gestor, o que ocorrer primeiro.
- As operações feitas com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como os serviços financeiros realizados pelo agente credenciado, serão objeto de prestação de contas, formalizada por meio de relatórios físicos e financeiros, em conformidade com a legislação aplicável à matéria e as normas, modelos e procedimentos definidos pelo Comitê Gestor.
§ 1º - As normas, os modelos e os procedimentos de prestação de contas serão definidos de acordo com a complexidade de cada operação, observados os objetivos e metas dos financiamentos destinados ao desenvolvimento da atividade audiovisual.
Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Poderão ser adotados modelos para apresentação de orçamentos e parâmetros orçamentários, de acordo com os valores praticados pelo mercado, e critérios de análise por amostragem, conforme a metodologia aprovada pelo Comitê Gestor.
Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Caberá à Ancine, no exercício das atribuições de Secretaria-Executiva, a orientação dos agentes financeiros credenciados, quanto à atuação fiscalizadora nas operações feitas com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, inclusive quanto à prestação de contas dos recursos por eles repassados.
Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º (Acrescenta o § 3º).- A Ancine e o Ministério da Cultura, com o auxílio do agente financeiro credenciado:
Decreto 11.925, de 21/02/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - realizarão avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual; e
II - encaminharão relatório para apreciação do Comitê Gestor, que discrimine:
a) as ações desenvolvidas;
b) a avaliação dos resultados esperados e atingidos;
c) os objetivos previstos e alcançados; e
d) os indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas.
Redação anterior (do Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 55): [Art. 16 - A Ancine e a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, com o auxílio do agente financeiro credenciado, deverão:
I - realizar avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual; e
II - encaminhar relatório para apreciação do Comitê Gestor com a discriminação:
a) das ações desenvolvidas;
b) da avaliação dos resultados esperados e atingidos;
c) dos objetivos previstos e alcançados; e
d) dos indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas.]
Redação anterior (original): [Art. 16 - A ANCINE e o Ministério da Cultura, com o auxílio do agente financeiro credenciado, deverão realizar avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual, devendo encaminhar relatório para apreciação do Comitê Gestor com a discriminação das ações desenvolvidas e a avaliação dos resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas.]
- Os critérios para a decisão dos casos omissos serão previstos no regimento interno do Comitê Gestor.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado - Gilberto Gil