DECRETO 6.322, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 24-12-2007)

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXXIV. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Altera o Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto 4.418, de 11/10/2002.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXXIV (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 5.662, de 21/06/1971, Decreta: [[Lei 5.662/1971, art. 2º.]]

DECRETO 6.322, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 24-12-2007)

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXXIV. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Altera o Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto 4.418, de 11/10/2002.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXXIV (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 5.662, de 21/06/1971, Decreta: [[Lei 5.662/1971, art. 2º.]]

Art. 1º

- Os arts. 9º, 10, 11, 13, 15, 17, 20, 22-A, 25 e 29 do Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto 4.418, de 11/10/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 4.418/2002, art. 9º - O BNDES poderá também:
(...)
II - financiar a aquisição de ativos e investimentos realizados por empresas de capital nacional no exterior, desde que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do País;
(...)
V - efetuar aplicações não reembolsáveis, destinadas especificamente a apoiar projetos, investimentos de caráter social, nas áreas de geração de emprego e renda, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, justiça, alimentação, habitação, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como projetos de natureza cultural, observadas as normas regulamentares expedidas pela Diretoria;
VI - contratar estudos técnicos e prestar apoio técnico e financeiro, inclusive não reembolsável, para a estruturação de projetos que promovam o desenvolvimento econômico e social do País ou sua integração à América Latina; e
VII - realizar, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
(...)] (NR)
[Decreto 4.418/2002, art. 10 - Para a concessão de colaboração financeira, o BNDES procederá:
I - ao exame técnico e econômico-financeiro de empreendimento, projeto ou plano de negócio, incluindo a avaliação de suas implicações sociais e ambientais;
II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos IV, V e VI do art. 9º; e [[Decreto 4.418/2002, art. 9º.]]
(...)] (NR)
[Decreto 4.418/2002, art. 11 - O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por:
I - onze membros, entre eles o Presidente do Conselho, sendo três indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estados do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego e da Fazenda e os demais pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
(...)] (NR)
[Decreto 4.418/2002, art. 13 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, dois de seus membros.
§ 1º - O Conselho somente deliberará com a presença de, pelo menos, seis de seus membros.
(...) ] (NR)
[Decreto 4.418/2002, art. 15 - Compete à Diretoria:
(...)
V - deliberar sobre operações de responsabilidade de um só cliente ou sobre limites de crédito para determinado grupo econômico, situados no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração;
VI - autorizar aplicações não reembolsáveis, para os fins previstos nos incisos IV, V e VI do art. 9º; [[Decreto 4.418/2002, art. 9º.]]
VII - autorizar a contratação de obras e serviços e a aquisição, locação, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e valores mobiliários, bem como a renúncia de direitos, transações e compromisso arbitral, situados no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração, podendo estabelecer normas e delegar poderes;
(...)
IX - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para o BNDES, podendo estabelecer normas e delegar poderes, quando estes instrumentos possuírem natureza exclusivamente administrativa;
(...)
Parágrafo único - A Diretoria do BNDES poderá delegar a um Diretor a aprovação de operações de responsabilidade de um só cliente, cujo valor esteja contido no limite de crédito previamente aprovado para o respectivo grupo econômico, na forma do inciso V do caput.] (NR)
[Decreto 4.418/2002, art. 17 - Compete ao Presidente:
(...)
VIII - autorizar a contratação de obras e serviços e a aquisição, locação, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, exceto valores mobiliários, situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração, podendo estabelecer normas e delegar poderes;
(...) ] (NR)
[Art. 20 - Os contratos que o BNDES celebrar ou em que vier a intervir e os atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte do Banco, inclusive os de caráter administrativo, serão assinados:
I - pelo Presidente, em conjunto com um Diretor, quando importem compromisso de valor equivalente a montante situado dentro do nível de alçada decisória atribuído à Diretoria ou quando correspondam às aplicações não reembolsáveis previstas nos incisos IV, V e VI do art. 9º; [[Decreto 4.418/2002, art. 9º.]]
(...)
§ 2º - Poderá ser delegada a assinatura dos contratos administrativos que estejam situados no nível de alçada decisória do Presidente, conforme inciso VIII do art. 17. [[Decreto 4.418/2002, art. 17.]]
§ 3º - Os títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento serão assinados pelo Presidente, que poderá delegar esta competência.
§ 4º - Na hipótese de delegação da competência referida no § 3º, os títulos, documentos, cheques e outras obrigações deverão conter, pelo menos, duas assinaturas.] (NR)
[Decreto 4.418/2002, art. 22-A - O Comitê de Auditoria será composto por até seis membros, designados pelo Conselho de Administração.
§ 1º - A designação dos membros do Comitê de Auditoria observará as regras adotadas pelo Conselho Monetário Nacional, concernentes às condições para o exercício do respectivo mandato.
§ 2º - Os membros do Comitê de Auditoria terão mandato por prazo indeterminado, cessando-se, a qualquer tempo, por deliberação do Conselho de Administração.
§ 3º - Os membros do Comitê de Auditoria farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES.
§ 4º - Caso o integrante do Comitê de Auditoria seja também membro do Conselho de Administração do BNDES ou de suas ligadas, fica facultada a opção pela remuneração relativa a um dos cargos.] (NR)
[Decreto 4.418/2002, art. 25 - Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto de renda, o Conselho de Administração proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a seguinte destinação:
I - Reserva Legal: cinco por cento, até que alcance vinte por cento do capital social; e
II - Pagamento de Dividendos: mínimo de vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, nos termos das alíneas [a] e [b] do inciso I do art. 202 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 202.]]
(...)
§ 3º - O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pelas reservas de capital, nessa ordem, sendo facultada a redução do capital social até o montante do saldo remanescente, na forma prevista no art. 173 da Lei 6.404/1976.] (NR) [[Lei 6.404/1976, art. 173.]]
[Decreto 4.418/2002, art. 29 - O BNDES poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pela Diretoria, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos estudos, programas e projetos de que tratam os incisos IV, V e VI do art. 9º. [[Decreto 4.418/2002, art. 9º.]]
(...)
I - dotações consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a até dez por cento do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas a um e meio por cento do seu patrimônio líquido; e
(...) ] (NR)

Art. 2º

- O Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto 4.418/2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

[Capítulo VI-B - Da Ouvidoria
Decreto 4.418/2002, art. 22-D - A Ouvidoria do BNDES atuará como canal de comunicação entre as empresas que constituem o Sistema BNDES e seus clientes, inclusive para a mediação de conflitos.
Parágrafo único - O Ouvidor será designado pelo Presidente do BNDES e terá mandato por prazo indeterminado, cessando-se a qualquer tempo por decisão do Presidente.
Decreto 4.418/2002, art. 22-E - A Ouvidoria do BNDES terá sua estrutura organizacional proposta na forma do art. 26, sendo-lhe conferidas, entre outras, as seguintes atribuições: [[Decreto 4.418/2002, art. 26.]]
I - dar tratamento formal adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços do Sistema BNDES, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por seus canais e quaisquer outros meios de atendimento;
II - propor à alta administração do Sistema BNDES medidas corretivas ou de aprimoramento dos procedimentos e rotinas, em decorrência da análise de reclamações recebidas; e
III - elaborar e encaminhar à Auditoria Interna, ao Comitê de Auditoria, à Diretoria e ao Conselho de Administração, ao final de cada semestre civil, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições elencadas no inciso II.
Decreto 4.418/2002, art. 22-F - O BNDES deverá criar condições adequadas para o funcionamento de sua Ouvidoria e assegurar o seu acesso às informações necessárias ao exercício de suas atividades.] (NR)
[Decreto 4.418/2002, art. 27-A - Os cargos comissionados do BNDES, até o nível máximo de superintendente ou equivalente, serão preenchidos por empregados integrantes do seu quadro permanente de pessoal ou de suas subsidiárias.
Parágrafo único - As designações do Chefe de Gabinete da Presidência, dos chefes de departamento, limitados à sede social do BNDES, às suas representações ou às suas subsidiárias e representações situadas no exterior, e dos assessores e secretários do Presidente e da Diretoria poderão recair sobre pessoas não integrantes do quadro permanente de pessoal do BNDES ou de suas subsidiárias, limitado esse contingente a até dois por cento do quantitativo total de pessoal do BNDES e de suas subsidiárias.] (NR)
[Decreto 4.418/2002, art. 29-A - O BNDES assegurará aos empregados, administradores, integrantes da Diretoria, dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Auditoria, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função.
§ 1º - O BNDES poderá manter, na forma e extensão definida pela Diretoria, observado o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas, para resguardá-los de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandadas judicial ou administrativamente.
§ 2º - Se alguma das pessoas mencionadas no caput for condenada, por decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou deste Estatuto, deverá ressarcir o BNDES de todos os custos e despesas com a assistência jurídica, nos termos da lei.
§ 3º - A Diretoria regulamentará a forma, as condições e os limites para a concessão da assistência jurídica.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Miguel João Jorge Filho