(D. O. 28-12-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).
Decreto 6.625, de 31/10/2008 (art. 1º).
Decreto 6.492, de 27/06/2008 (art. 1º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 28-12-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).
Decreto 6.625, de 31/10/2008 (art. 1º).
Decreto 6.492, de 27/06/2008 (art. 1º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica prorrogado, até 31 de março de 2009, o prazo de validade dos restos a pagar não processados inscritos nos exercícios financeiros de 2005 e 2006 dos órgãos do Poder Executivo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
O caput com redação dada pelo Decreto 6.625, de 31/10/2008.
Redação anterior (do Decreto 6.492, de 27/06/2008): [Art. 1º - Fica prorrogado, até 31 de outubro de 2008, o prazo de validade dos restos a pagar não-processados inscritos dos exercícios financeiros de 2005 e 2006 dos órgãos do Poder Executivo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.]
Artigo com redação dada pelo do Decreto 6.492, de 27/06/2008.
§ 1º - Os restos a pagar do exercício de 2005 são, exclusivamente, os dos Ministérios da Educação, dos Transportes, do Esporte, da Defesa, da Integração Nacional e das Cidades.
§ 1º com redação dada pelo do Decreto 6.492, de 27/06/2008.
§ 2º - Permanecem válidos após 31 de outubro de 2008, os restos a pagar não processados das ações correspondentes ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
§ 2º com redação dada pelo do Decreto 6.492, de 27/06/2008.
Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica prorrogado, até 30 de junho de 2008, o prazo de validade dos restos a pagar não-processados inscritos nos exercícios financeiros de 2005 e 2006, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º - Os restos a pagar do exercício de 2005 são, exclusivamente, os dos Ministérios da Educação, dos Transportes, do Esporte, da Defesa, da Integração Nacional, do Turismo e das Cidades.
§ 2º - Os restos a pagar com validade prorrogada nos termos do caput, que não forem liqüidados até a referida data, serão automaticamente cancelados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI no primeiro dia útil posterior a essa data.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Arno Hugo Augustin Filho - Paulo Bernardo Silva