DECRETO 6.355, DE 17 DE JANEIRO DE 2008

(D. O. 18-01-2008)

Convenção internacional. Promulga o Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, com as finalidades de facilitar a transferência da titularidade de imóveis diplomáticos e consulares, inclusive residenciais, de propriedade do Governo dos Estados Unidos da América no território brasileiro, e de estabelecer procedimentos para instalação e funcionamento em território norte-americano de Repartições diplomáticas e consulares brasileiras, celebrado em Brasília, em 1o de junho de 2007.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América celebraram, em Brasília, em 1º de junho de 2007, um Acordo, por troca de Notas, com as finalidades de facilitar a transferência da titularidade de imóveis diplomáticos e consulares, inclusive residenciais, de propriedade do Governo dos Estados Unidos da América no território brasileiro, e de estabelecer procedimentos para instalação e funcionamento em território norte-americano de Repartições diplomáticas e consulares brasileiras;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo 359, de 04/12/2007; Decreta:

DECRETO 6.355, DE 17 DE JANEIRO DE 2008

(D. O. 18-01-2008)

Convenção internacional. Promulga o Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, com as finalidades de facilitar a transferência da titularidade de imóveis diplomáticos e consulares, inclusive residenciais, de propriedade do Governo dos Estados Unidos da América no território brasileiro, e de estabelecer procedimentos para instalação e funcionamento em território norte-americano de Repartições diplomáticas e consulares brasileiras, celebrado em Brasília, em 1o de junho de 2007.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América celebraram, em Brasília, em 1º de junho de 2007, um Acordo, por troca de Notas, com as finalidades de facilitar a transferência da titularidade de imóveis diplomáticos e consulares, inclusive residenciais, de propriedade do Governo dos Estados Unidos da América no território brasileiro, e de estabelecer procedimentos para instalação e funcionamento em território norte-americano de Repartições diplomáticas e consulares brasileiras;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo 359, de 04/12/2007; Decreta:

Art. 1º

- O Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, com as finalidades de facilitar a transferência da titularidade de imóveis diplomáticos e consulares, inclusive residenciais, de propriedade do Governo dos Estados Unidos da América no território brasileiro, e de estabelecer procedimentos para instalação e funcionamento em território norte-americano de Repartições diplomáticas e consulares brasileiras, celebrado em Brasília, em 1º de junho de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/01/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto

G/SGEX/SGAP/001/APAT-BRAS-EUA

Brasília, 01 de junho de 2007.

A Sua Excelência o Senhor

CLIFFORD M. SOBEL, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário dos Estados Unidos da América

Senhor Embaixador,

Com base no princípio da reciprocidade de tratamento previsto nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares;

Considerando que, com respeito à prática de atos civis e comercias, incluindo a transferência da titularidade da propriedade de imóveis, o Governo dos Estados Unidos da América não exige de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de Carreira em território dos Estados Unidos da América o cumprimento de obrigações para com a seguridade social, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, a adoção, por nossos Governos, do seguinte:

- com base na reciprocidade, o Governo brasileiro emitirá em favor da Embaixada e Repartições Consulares de Carreira dos Estados Unidos da América, sempre que solicitado, documentos de expedição a cargo da Secretaria de Receita Federal do Brasil, os quais permitirão a transferência da titularidade de imóveis diplomáticos e consulares, inclusive residenciais, de propriedade dos Estados Unidos da América no território brasileiro;

- o Governo do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América concederão, conforme a legislação interna aplicável de cada país, a aprovação necessária para aquisição, venda ou outra forma de disposição de imóveis diplomáticos e consulares, inclusive residenciais, em seus respectivos territórios.

2. Este Acordo não terá nenhuma implicação sobre as posições de ambas as Partes com respeito à interpretação das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares em matéria de previdência social.

3. Caso o Governo dos Estados Unidos da América concorde com as propostas acima, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que fique expressa tal concordância, constituirão Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, cuja vigência terá início na data da segunda Nota diplomática em que um dos Governos informe o outro do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos para sua entrada em vigor.

4. O presente Acordo vigorará por tempo indeterminado e poderá ser denunciado a qualquer momento, por iniciativa de uma das Partes, mediante notificação escrita, que surtirá efeito 1 (um) ano depois de seu recebimento pela outra Parte.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

RUY NUNES PINTO NOGUEIRA - Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores

No 211

A Embaixada dos Estados Unidos da América apresenta seus cumprimentos ao Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e tem a honra de se referir a sua Nota número 01 de 01/06/2007, que se lê como se segue:

Com base no princípio da reciprocidade de tratamento previsto nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares;

Considerando que, com respeito à prática de atos civis e comercias, incluindo a transferência da titularidade da propriedade de imóveis, o Governo dos Estados Unidos da América não exige de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de Carreira em território dos Estados Unidos da América o cumprimento de obrigações para com a seguridade social, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, a adoção, por nossos Governos, do seguinte:

- com base na reciprocidade, o Governo brasileiro emitirá em favor da Embaixada e Repartições Consulares de Carreira dos Estados Unidos da América, sempre que solicitado, documentos de expedição a cargo da Secretaria de Receita Federal do Brasil, os quais permitirão a transferência da titularidade de imóveis diplomáticos e consulares, inclusive residenciais, de propriedade dos Estados Unidos da América no território brasileiro;

- o Governo do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América concederão, conforme a legislação interna aplicável de cada país, a aprovação necessária para aquisição, venda ou outra forma de disposição de imóveis diplomáticos e consulares, inclusive residenciais, em seus respectivos territórios.

2. Este Acordo não terá nenhuma implicação sobre as posições de ambas as Partes com respeito à interpretação das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares em matéria de previdência social.

3. Caso o Governo dos Estados Unidos da América concorde com as propostas acima, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que fique expressa tal concordância, constituirão Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, cuja vigência terá início na data da segunda Nota diplomática em que um dos Governos informe o outro do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos para sua entrada em vigor.

4. O presente Acordo vigorará por tempo indeterminado e poderá ser denunciado a qualquer momento, por iniciativa de uma das Partes, mediante notificação escrita, que surtirá efeito 1 (um) ano depois de seu recebimento pela outra Parte.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Tenho a honra de informar que o Governo dos Estados Unidos da América concorda com as propostas contidas em sua Nota. Portanto, sua Nota e esta Nota de reposta constituem um Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República Federativa do Brasil, que entrará em vigor na data da segunda Nota diplomática em que um dos dois Governos informe o outro sobre o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos para sua entrada em vigor.

A Embaixada dos Estados Unidos da América aproveita a oportunidade para renovar ao Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil os protestos de sua mais alta consideração.

Embaixada dos Estados Unidos da América,

Brasília, 01 de junho de 2007.