DECRETO 6.382, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008

(D. O. 28-02-2008)

(Revogado pelo Decreto 11.234, de 10/10/2022. Vigência em 27/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.234, de 10/10/2022 (Revogação total. Vigência em 27/10/2022).

Decreto 10.596, de 08/01/2021, art. 5º, 6º, 7º (arts. 2º, 17, 18, 28-A, Anexo II . Vigência em 08/02/2021).

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º, 3º e 6º (arts. 2º, 6º, 9º, 12, 13, 20, 27 e Anexos II e III. Vigência em 13/02/2020).

Decreto 9.436, de 03/07/2018, art. 2º (Anexo II).

Decreto 8.963, de 17/01/2017, art. 8º (art. 4º e Anexo I, arts. 2º, 11, 26, 28 e 34. Vigência em 09/02/2017).

Decreto 7.406, de 27/12/2010 (arts. 2º, 11 e Anexo II).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 28-A - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 -

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Organização e Competência (Art. 2)

Seção I - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)
Seção II - Da Direção e Nomeação (Art. 3)

Capítulo III - Da Competência dos Órgãos (Art. 8)

Seção I - Do Órgão Colegiado (Art. 8)
Seção II - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente (Art. 9)
Seção III - Dos Órgãos Seccionais (Art. 12)
Seção IV - Do Órgão Específico Singular (Art. 15)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 29)

Seção I - Do Presidente (Art. 29)
Seção II - Dos demais Dirigentes (Art. 30)

Capítulo V - Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros (Art. 32)

Capítulo VI - Das Disposições Gerais (Art. 34)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da CVM para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, seis DAS 102.2; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a CVM, seis DAS 101.2.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - (Revogado pelo Decreto 8.965, de 19/01/2017).

Decreto 8.965, de 19/01/2017, art. 10, I (Revoga o artigo. Vigência em 09/02/2017).
  • Redação anterior (original): «Art. 4º - O regimento interno da CVM será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. »

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados o Decreto 4.763, de 24/06/2003, Decreto 4.933, de 23/12/2003, e Decreto 5.946, de 26/10/2006.

Brasília, 27/02/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I - ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo território nacional, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, rege-se pela Lei 6.385, de 07/12/1976, Lei 6.404, de 15/12/1976, e demais disposições legais e regulares aplicáveis.


Capítulo II - DA ORGANIZAçãO E COMPETêNCIA (Ir para)
Seção I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL(Ir para)
Art. 2º

- A CVM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Colegiado;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social; e

c) Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Risco;

Decreto 8.965, de 19/01/2017, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 09/02/2017).

Redação anterior (do Decreto 7.406, de 27/12/2010): [c) Assessoria de Análise e Pesquisa;]

Redação anterior (original): [c) Assessoria Econômica;]

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal Especializada; e

c) Superintendência Administrativo-Financeira; e

IV - órgão específico singular – Superintendência Geral:

Decreto 10.596, de 08/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 08/02/2021).

a) Superintendência de Relações com Empresas;

b) Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;

c) Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais;

d) Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;

e) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;

f) Superintendência de Processos Sancionadores;

g) Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;

h) Superintendência de Relações Internacionais;

i) Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;

j) Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;

k) Superintendência de Tecnologia da Informação;

l) Superintendência de Planejamento e Inovação;

m) Superintendência de Relações Institucionais; e

n) Superintendência de Supervisão de Securitização.

Redação anterior (original): [IV - órgão específico singular:
a) Superintendência-Geral:
1. Superintendência de Relações com Empresas;
2. Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;
3. Superintendência de Relações com Investidores Institucionais;
4. Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;
5. Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos; (Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 13/02/2020).)
Redação anterior: [5. Superintendência de Fiscalização Externa;]
6. Superintendência de Processos Sancionadores;
7. Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;
8. Superintendência de Relações Internacionais;
9. Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;
10. Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;
11. Superintendência de Tecnologia da Informação; (Decreto 8.965, de 19/01/2017, art. 1º (Nova redação ao item. Vigência em 09/02/2017).).
Redação anterior: [11. Superintendência de Informática;]
12. Superintendência de Planejamento e Inovação; e (Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 13/02/2020).).
Redação anterior: [12. Superintendência de Planejamento; e]
13. Superintendência de Relações Institucionais. (Decreto 8.965, de 19/01/2017, art. 1º (Nova redação ao item. Vigência em 09/02/2017).
Redação anterior: [13. Superintendência Regional de Brasília.]


Seção II - DA DIREçãO E NOMEAçãO(Ir para)
Art. 3º

- A CVM será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.


Art. 4º

- O mandato dos dirigentes da CVM será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado, observado o disposto no Decreto 4.300, de 12/07/2002.


Art. 5º

- Durante o período de vacância que anteceder à nomeação dos Diretores ou no caso de impedimento legal ou regulamentar, serão eles substituídos por integrante da lista de substituição do Colegiado.

§ 1º - A lista de substituição será formada por três servidores da CVM, ocupantes dos cargos de Superintendente, escolhidos e designados, mediante portaria do Ministro de Estado da Fazenda, entre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

§ 2º - O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três nomes para cada vaga na lista.

§ 3º - Ninguém permanecerá por mais de dois anos contínuos na lista de substituição e somente a ela será reconduzido em prazo superior ao mínimo de dois anos.

§ 4º - Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos Diretores.

§ 5º - Em caso de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.

§ 6º - O mesmo substituto não exercerá o cargo de Diretor por mais de sessenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou impedimento do Diretor se estenda além desse prazo.

§ 7º - O Presidente será substituído em seus impedimentos legais e regulamentares por um dos Diretores, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda e designado pelo Presidente da República.


Art. 6º

- A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/02/2020).

Redação anterior (original): [Art. 12 - O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.]


Art. 7º

- A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente da CVM, à aprovação da Controladoria-Geral da União.


Capítulo III - DA COMPETêNCIA DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DO ÓRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 8º

- Ao Colegiado compete:

I - fixar a política geral da CVM; e

II - expedir os atos normativos e exercer outras atribuições legais e complementares de competência da CVM.

Parágrafo único. O Colegiado poderá determinar que qualquer das diversas Superintendências conduza inquéritos administrativos nas condições por ele especificadas.


Seção II - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 9º

- Ao Gabinete compete:

I - representar o Presidente em seu relacionamento administrativo, político e social;

II - (Revogado pelo Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 6º, I. Vigência em 13/02/2020).

Redação anterior (original): [II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da CVM;]

III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da CVM.


Art. 10

- À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - assessorar o Colegiado no seu relacionamento com os meios de comunicação em geral; e

II - coordenar as atividades relacionadas à veiculação de informações da CVM para o público em geral, por intermédio da imprensa e dos veículos de comunicação especializados.


Art. 11

- À Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Risco compete:

Decreto 8.965, de 19/01/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/02/2017).

I - assessorar o Colegiado e demais áreas da CVM em questões de natureza econômica e de risco e em outros assuntos que lhe forem cometidos pelo Presidente da CVM;

II - contribuir para o desenvolvimento da gestão estratégica de riscos; e

III - promover a gestão executiva de riscos na CVM, por meio da identificação, análise, avaliação e tratamento de eventos relevantes e potencialmente adversos.

Decreto 8.965, de 19/01/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 09/02/2017).

Redação anterior: [Art. 11 - À Assessoria de Análise e Pesquisa compete: (Decreto 7.406, de 27/12/2010 (Nova redação ao caput).)
Redação anterior (original): [Art. 11 - À Assessoria Econômica compete:
I - assessorar o Colegiado e demais áreas da CVM em questões de natureza econômica; e
II - realizar pesquisas e estudos de natureza econômica, bem como prover a disponibilização de dados econômico-financeiros para todas as áreas da CVM.]

Decreto 7.406, de 27/12/2010 (Nova redação ao caput).

Seção III - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 12

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;

II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da CVM;

III - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos seus órgãos internos;

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 13/02/2020).

Redação anterior (original): [III - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos seus órgãos internos; e]

IV - auxiliar o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e adotar as providências atinentes à matéria correicional, nos termos do disposto na legislação aplicável; e

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 13/02/2020).

Redação anterior (original): [IV - auxiliar o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, bem como tomar providências atinentes à matéria correicional, nos termos da legislação aplicável.]

V - analisar as reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da CVM, observado o disposto no Capítulo IV da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no Decreto 9.492, de 5/09/2018.

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (acrescenta o inc. V. Vigência em 13/02/2020).

Art. 13

- À Procuradoria Federal Especializada compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a CVM, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 13/02/2020).

Redação anterior: [I - representar judicial e extrajudicialmente a CVM;]

II - orientar a execução da representação judicial da CVM, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 13/02/2020).

Redação anterior (original): [II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da CVM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93; e]

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da CVM, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 13/02/2020).

Redação anterior (original): [III - realizar a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CVM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza inerentes às atividades da CVM, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 13/02/2020).

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (acrescenta o inc. V. Vigência em 13/02/2020).

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros, conforme o caso.

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 13/02/2020).

Art. 14

- À Superintendência Administrativo-Financeira compete:

I - supervisionar e orientar a execução de atividades referentes à administração de recursos humanos;

II - supervisionar e coordenar a execução da administração financeira e de bens e serviços gerais; e

III - fiscalizar o pagamento e a arrecadação da taxa de fiscalização, das multas provenientes de penalidades aplicadas em julgamentos e das multas cominatórias.


Seção IV - DO ÓRGãO ESPECíFICO SINGULAR(Ir para)
Art. 15

- À Superintendência-Geral compete:

I - coordenar as atividades executivas da CVM, por intermédio das Superintendências a ela subordinadas, cumprindo as diretrizes e determinações emanadas do Colegiado;

II - supervisionar as atividades executadas pelas Superintendências; e

III - acompanhar e controlar o desempenho das áreas técnicas.


Art. 16

- À Superintendência de Relações com Empresas compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de companhias abertas e de outros emissores, bem como sua atualização; e

II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros e a divulgação de informações pelas companhias abertas e outros emissores e sobre operações especiais.


Art. 17

- À Superintendência de Registros de Valores Mobiliários compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários; e

Decreto 10.596, de 08/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 08/02/2021).

Redação anterior (original): [I - coordenar, supervisionar e fiscalizar o registro de distribuição pública de valores mobiliários;]

II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários.

Decreto 10.596, de 08/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 08/02/2021).

Redação anterior (original): [II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros de distribuição de valores mobiliários; e]

III - (Revogado pelo Decreto 10.596, de 08/01/2021, art. 7º, II. Vigência em 08/02/2021).

Redação anterior (original): [III - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de emissores que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, bem como sua atualização, conforme dispuser o regimento interno.]


Art. 18

- À Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais compete:

Decreto 10.596, de 08/01/2021, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 08/02/2021).

Redação anterior (original): [Art. 18 - À Superintendência de Relações com Investidores Institucionais compete:]

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores estrangeiros e clubes de investimento, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização;

Decreto 10.596, de 08/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 08/02/2021).

Redação anterior (original): [I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores estrangeiros e clubes de investimento;]

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de administrador de carteira, consultor e analista de valores mobiliários; e

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização.

Decreto 10.596, de 08/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 08/02/2021).

Redação anterior (original): [III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM, bem como propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais.]


Art. 19

- À Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, assegurando a observância de práticas comerciais equitativas e o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa, de balcão, de balcão organizado e de mercados derivativos;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, bem como o dos prestadores de serviços, tais como, custódia e liquidação, escrituração e emissão de certificados de títulos e valores mobiliários;

III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários e ao funcionamento dos mercados derivativos; e

IV - fiscalizar os serviços e atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários e no mercado de derivativos, inclusive quanto à veiculação de informações.


Art. 20

- À Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos compete fiscalizar os serviços, as atividades e os participantes do mercado de valores mobiliários que estejam relacionados aos temas considerados estratégicos pelo Colegiado ou por comitês internos de gestão de riscos.

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/02/2020).

Redação anterior (original): [Art. 20 - À Superintendência de Fiscalização Externa compete fiscalizar, supervisionar e orientar diretamente os participantes do mercado de valores mobiliários.]


Art. 21

- À Superintendência de Processos Sancionadores compete conduzir, na forma da regulamentação da CVM - CVM, os processos administrativos sancionadores.


Art. 22

- À Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores compete:

I - atuar em conjunto com outros setores da CVM, ou com outras entidades, na realização de projetos educacionais, no âmbito do mercado de valores mobiliários;

II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado; e

III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM, por integrantes do mercado de valores mobiliários.


Art. 23

- À Superintendência de Relações Internacionais compete:

I - administrar a execução dos convênios de cooperação técnica, de troca de informações de fiscalização conjunta entre a CVM e os organismos correspondentes de outros países; e

II - representar a CVM junto às instituições internacionais relacionadas aos órgãos reguladores, ou outros organismos atuantes na área de valores mobiliários, coordenando a execução de trabalhos que se façam necessários.


Art. 24

- À Superintendência de Desenvolvimento de Mercado compete:

I - elaborar estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários;

II - atuar, em conjunto com as outras áreas, na revisão e ajustes dos atos normativos da CVM, adequando-os às necessidades do mercado; e

III - propor ao Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades que atuam no mercado de valores mobiliários.


Art. 25

- À Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria compete:

I - estabelecer normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas companhias abertas, fundos e instrumentos de investimento coletivo e outros emissores;

II - credenciar e fiscalizar a atividade dos auditores independentes, pessoas físicas e jurídicas, e propor normas e procedimentos de auditoria a serem observados no âmbito do mercado de valores mobiliários; e

III - elaborar pareceres sobre assuntos contábeis e de auditoria, no âmbito do mercado de valores mobiliários.


Art. 26

- À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:

Decreto 8.965, de 19/01/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/02/2017).

Redação anterior (original): [Art. 26 - À Superintendência de Informática compete:]

I - orientar, fixar diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM;

II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM, disponibilizando-as, quando couber, ao público em geral;

III - implantar e manter em funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas Bolsas de Valores, nas Bolsas de Futuros e nos mercados de Balcão Organizados; e

IV - realizar a verificação sobre a qualidade e segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações.


Art. 27

- À Superintendência de Planejamento e Inovação compete:

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 13/02/2020).

Redação anterior (original): [Art. 27 - À Superintendência de Planejamento compete:]

I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM;

II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do Plano Plurianual e do Planejamento Estratégico da CVM, mediante a coordenação e sistematização das ações dos demais componentes organizacionais, assim como da elaboração de relatórios de gestão; e

III - implementar no plano administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros.


Art. 28

- À Superintendência de Relações Institucionais compete:

Decreto 8.965, de 19/01/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 09/02/2017).

Redação anterior (original): [Art. 28 - À Superintendência Regional de Brasília compete:]

I - supervisionar, coordenar e acompanhar a tramitação de assuntos e proposições de interesse da CVM junto aos Poderes Públicos, quando envolver matéria legislativa;

Decreto 8.965, de 19/01/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 09/02/2017).

Redação anterior (original): [I - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela CVM, no âmbito da Superintendência;]

II - assessorar o relacionamento institucional da CVM com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal e com os Poderes Legislativo e Judiciário;

Decreto 8.965, de 19/01/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 09/02/2017).

Redação anterior (original): [II - acompanhar junto ao Congresso Nacional, aos Ministérios e demais órgãos da estrutura do Governo Federal a tramitação de processos e expedientes sobre matérias de interesse da CVM;]

III - supervisionar e coordenar os trabalhos de assessoramento parlamentar da CVM nas duas casas do Congresso Nacional; e

IV - administrar serviço de atendimento ao público, no que se refere às operações cujas responsabilidades sejam das Superintendências localizadas na Sede.


Art. 28-A

- À Superintendência de Supervisão de Securitização compete:

Decreto 10.596, de 08/01/2021, art. 5º (acrescenta o artigo. Vigência em 08/02/2021).

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de estruturas de securitização;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de agentes fiduciários, companhias securitizadoras e agências classificadoras de risco;

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos veículos de securitização registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses produtos; e

IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, produtos e inovações de mercado que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, conforme dispuser o regimento interno.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 29

- Ao Presidente incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da CVM, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - representar a CVM, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, em casos específicos, delegar estas atribuições a outros membros do Colegiado; e

III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 30

- Aos demais membros do Colegiado incumbe:

I - participar das reuniões do Colegiado, colaborando na definição de políticas e na fixação de normas e relatando os assuntos que lhes forem designados;

II - desenvolver projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente; e

III - administrar os bens, serviços e atividades da CVM, de acordo com as atribuições específicas fixadas pelo Presidente.


Art. 31

- Ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.


Capítulo V - DO PATRIMôNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 32

- Integram o patrimônio da CVM os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

Parágrafo único. Os bens e direitos da CVM deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.


Art. 33

- Constituem recursos financeiros da CVM:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - receitas provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme disposto na Lei 7.940, de 20/12/1989, e das cobranças de multas previstas em lei e em instruções da CVM ; e

III - outras receitas eventuais.


Capítulo VI - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 34

- (Revogado pelo Decreto 8.965, de 19/01/2017, art. 10, II. Vigência em 09/02/2017).

Redação anterior (original): [Art. 4º - As normas de organização e funcionamento da CVM e atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, proposto pelo seu Presidente e aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.]

Decreto 10.596, de 08/01/2021, art. 5º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 08/02/2021).
Decreto 9.436, de 03/07/2018, art. 2º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 8.965, de 19/01/2017, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 09/02/2017).
Decreto 7.406, de 27/12/2010 (Nova redação ao Anexo II).
ANEXO II
Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 13/02/2020).
ANEXO III
Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 6º (Revoga o Anexo III. Vigência em 13/02/2020).