(D. O. 06-03-2008)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.768, de 20/12/71, e no Decreto-lei 261, de 28/02/67, Decreta:
(D. O. 06-03-2008)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.768, de 20/12/71, e no Decreto-lei 261, de 28/02/67, Decreta:
Art. 1º- Dependerão de autorização prévia da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, as operações de distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio ou operação assemelhada a sorteio, vinculadas à doação de títulos de capitalização ou à cessão de direitos sobre os sorteios inerentes aos títulos de capitalização, quando enquadradas nos termos da Lei 5.768, de 20/12/71.
Parágrafo único - A operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades de que trata o caput ficam a cargo da SUSEP, que editará os atos normativos competentes para regular a matéria, observando os termos da Lei 5.768/1971.
- Não se aplicam às operações mencionadas no art. 1º as normas do Decreto 70.951, de 09/08/72.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/03/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado