DECRETO 6.392, DE 12 DE MARÇO DE 2008

(D. O. 13-03-2008)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Altera o Decreto 5.209, de 17/09/2004, que regulamenta a Lei 10.836, de 09/01/2004, que cria o Programa Bolsa Família.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.836, de 09/01/2004, Decreta:

DECRETO 6.392, DE 12 DE MARÇO DE 2008

(D. O. 13-03-2008)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Altera o Decreto 5.209, de 17/09/2004, que regulamenta a Lei 10.836, de 09/01/2004, que cria o Programa Bolsa Família.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.836, de 09/01/2004, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 5.209, de 17/09/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 5.209/2004, art. 18 - (...)
(...)
§ 5º - A validade dos benefícios concedidos no âmbito do Programa Auxílio-Gás encerra-se em 31 de dezembro de 2008.] (NR)
[Decreto 5.209/2004, art. 21 - A concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família tem caráter temporário e não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das famílias, para recebimento de tais benefícios, ser obrigatoriamente revista a cada período de dois anos.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, no período de que trata o caput a renda familiar mensal per capita fixada no art. 18 poderá sofrer variações, sem que o fato implique o imediato desligamento da família beneficiária daquele Programa, exceto na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: [[Decreto 5.209/2004, art. 18.]]
I - omissão de informações ou prestação de informações falsas para cadastramento que habilite o declarante e sua família ao recebimento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes;
II - posse de beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado de qualquer das três esferas de governo; ou
III - desligamento voluntário da família do Programa.
§ 2º - Caberá ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome expedir ato fixando:
I - as diretrizes e procedimentos para a operacionalização da revisão de elegibilidade das famílias para recebimento de benefícios;
II - os critérios e mecanismos para contagem dos prazos de atualização de cadastros de beneficiários; e
III - os prazos e procedimentos para atualização de informações cadastrais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que estejam com dados desatualizados no Cadastro Único.] (NR)
[Decreto 5.209/2004, art. 22 - (...)
(...)
II - (...)
(...)
c) a entrega do cartão ao titular do benefício e respectiva ativação por meio de senha eletrônica intransferível, em prazo fixado em contrato; e
(...)] (NR)
[Decreto 5.209/2004, art. 25 - (...)
(...)
II - descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, na forma do § 4º do art. 28; [[Decreto 5.209/2004, art. 28.]]
(...)
V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa, observado o disposto no art. 21;
VI - ocorrência da hipótese de que trata o art. 24; ou [[Decreto 5.209/2004, art. 24.]]
VII - esgotamento do prazo:
a) para ativação de cartão, previsto na alínea [c], inciso II, do art. 22; ou [[Decreto 5.209/2004, art. 22.]]
b) para revisão de benefícios, na forma do art. 21. [[Decreto 5.209/2004, art. 21.]]
(...)] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 24 do Decreto 5.209, de 17/09/2004; e [[Decreto 5.209/2004, art. 24.]]

II - o inc. IV do § 1º do art. 3º do Decreto 5.209, de 17/09/2004, e o Decreto. 4.102, de 24/01/2002, e o Decreto 4.551, de 27/12/2002, a partir de 31/12/2008. [[Decreto 5.209/2004, art. 3º.]]

Brasília, 12/03/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Patrus Ananias