DECRETO 6.402, DE 17 DE MARÇO DE 2008

(D. O. 18-03-2008)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CXCIV. Vigência em 07/03/2020). Administrativo. Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CXCIV (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

Decreto 6.423, de 04/04/2008 (art. 1º, XVIII).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 09/09/97, Decreta:

DECRETO 6.402, DE 17 DE MARÇO DE 2008

(D. O. 18-03-2008)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CXCIV. Vigência em 07/03/2020). Administrativo. Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CXCIV (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

Decreto 6.423, de 04/04/2008 (art. 1º, XVIII).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 09/09/97, Decreta:

Art. 1º

- Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei 9.491, de 09/09/97, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

I - Subestação Miranda II, em 500 kV, localizada no Estado do Maranhão;

II - Subestação Zebu, em 230 kV, localizada no Estado de Alagoas;

III - Subestação Narandiba, em 230 kV, localizada no Estado da Bahia;

IV - Subestação Natal III, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Norte;

V - Linha de Transmissão Pau Ferro - Santa Rita II, em 230 kV, e Subestação Santa Rita II, localizadas nos Estados de Pernambuco e Paraíba;

VI - Subestação Suape II, em 500 kV, localizada no Estado de Pernambuco;

VII - Subestação Suape III, em 230 kV, localizada no Estado de Pernambuco;

VIII - Linha de Transmissão Eunápolis - Teixeira de Freitas II, em 230 kV, e Subestação Teixeira de Freitas II, localizadas no Estado da Bahia;

IX - Linha de Transmissão Ribeiro Gonçalves - Balsas, em 230 kV, e Subestações Balsas e Ribeiro Gonçalves, localizadas nos Estados do Piauí e Maranhão;

X - Subestação Mirassol, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;

XI - Linha de Transmissão Interlagos - Piratininga II, Circuito Duplo, em 345 kV, e Subestação Piratininga II, localizadas no Estado de São Paulo;

XII - Subestação Venda das Pedras, em 345 kV, localizada no Estado do Rio de Janeiro;

XIII - Subestação Atibaia, em 345 kV, localizada no Estado de São Paulo;

XIV - Subestação Getulina, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;

XV - Subestação Araras, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;

XVI - Linha de Transmissão Nova Santa Rita - Scharlau, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Scharlau, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul;

XVII - Subestação Forquilhinha, em 230 kV, localizada no Estado de Santa Catarina;

XVIII - Linha de Transmissão Curitiba - Joinville Norte, em 230 kV, localizada nos Estados do Paraná e de Santa Catarina;

Inc. XVIII com redação dada pelo Decreto 6.423, de 04/04/2008.

Redação anterior: [XVIII - Linha de Transmissão Curitiba - Joinville Norte, em 230 kV, e Subestação Joinville Norte, localizadas no Estado de Santa Catarina;]

XIX - Linha de Transmissão Jorge Lacerda B - Siderópolis, Circuito 3, em 230 kV, localizada nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul;

XX - Linha de Transmissão Foz do Iguaçu - Cascavel Oeste, em 525 kV, localizada no Estado do Paraná;

XXI - Subestação Camaçari IV, em 500 kV, localizada no Estado da Bahia;

XXII - Subestação Pólo, em 230 kV, localizada no Estado da Bahia;

XXIII - Linha de Transmissão Porto Alegre 9 - Porto Alegre 4 (Subterrânea), em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;

XXIV - Linha de Transmissão Porto Alegre 9 - Porto Alegre 8, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;

XXV - Linha de Transmissão Nova Santa Rita - Porto Alegre 9, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul; e

XXVI - Linha de Transmissão Monte Claro - Garibaldi, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.


Art. 2º

- Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei 9.427, de 26/12/96.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/03/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Miguel Jorge - Edison Lobão