DECRETO 6.451, DE 12 DE MAIO DE 2008

(D. O. 13-05-2008)

Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que dispõe sobre a constituição do Consórcio Simples por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

Capítulo I - da Constituição e Composição (Art. 1)

Capítulo II - Dos Requisitos Gerais de Formação do Consórcio SIMPLES (Art. 2)

Capítulo III - Da Contabilidade (Art. 4)

Capítulo IV - Da Exportação (Art. 6)

Capítulo V - Das Disposições Finais (Art. 7)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, Decreta:

DECRETO 6.451, DE 12 DE MAIO DE 2008

(D. O. 13-05-2008)

Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que dispõe sobre a constituição do Consórcio Simples por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

Capítulo I - da Constituição e Composição (Art. 1)

Capítulo II - Dos Requisitos Gerais de Formação do Consórcio SIMPLES (Art. 2)

Capítulo III - Da Contabilidade (Art. 4)

Capítulo IV - Da Exportação (Art. 6)

Capítulo V - Das Disposições Finais (Art. 7)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, Decreta:

Capítulo I - DA CONSTITUIçãO E COMPOSIçãO (Ir para)
Art. 1º

- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL poderão constituir, nos termos do art. 56 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, consórcio simples, por tempo indeterminado, tendo como objeto a compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional.

§ 1º - A microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de um consórcio simples.

§ 2º - O consórcio simples não poderá ser concomitantemente de venda e de compra, salvo no caso de compra de insumos para industrialização.


Capítulo II - DOS REQUISITOS GERAIS DE FORMAçãO DO CONSóRCIO SIMPLES (Ir para)
Art. 2º

- O consórcio simples não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, salvo se assim estabelecido entre as consorciadas.


Art. 3º

- O contrato de consórcio simples e suas alterações serão arquivados no órgão de registro público competente e deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:

I - a denominação, a finalidade, o endereço e o foro;

II - a identificação de cada uma das consorciadas que integrarão o consórcio simples;

III - a indicação da área de atuação do consórcio simples, inclusive se a atividade se destina a compra ou venda;

IV - a forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciada;

V - o direito de qualquer das consorciadas, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das suas cláusulas;

VI - a definição das obrigações e responsabilidades de cada consorciada, e das prestações específicas, observadas as disposições da legislação civil;

VII - as normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

VIII - as normas sobre administração do consórcio simples, contabilização e representação das consorciadas e taxa de administração, se houver; e

IX - a contribuição de cada consorciada para as despesas comuns, se houver.

§ 1º - Os atos de formação dos consórcios simples deverão ainda especificar regras de substituição, de ingresso e de saída das microempresas e empresas de pequeno porte consorciadas, inclusive na hipótese de exclusão da consorciada do SIMPLES NACIONAL.

§ 2º - No caso de exclusão da consorciada do SIMPLES NACIONAL, proceder-se-á à sua imediata retirada do consórcio simples.

§ 3º - A falência ou insolvência civil de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio simples com as demais consorciadas; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato do consórcio simples.

§ 4º - À exceção da exclusão da microempresa ou da empresa de pequeno porte do SIMPLES NACIONAL, a exclusão de consorciada só é admissível desde que prevista no contrato do consórcio simples.


Capítulo III - DA CONTABILIDADE (Ir para)
Art. 4º

- Cada consorciada deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos proporcionalmente à sua participação no consórcio simples, conforme documento arquivado no órgão de registro.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se para fins do recolhimento dos impostos e contribuições na forma do SIMPLES NACIONAL.

§ 2º - O consórcio simples deverá manter registro contábil das operações em Livro Diário próprio, devidamente registrado.

§ 3º - O registro contábil das operações no consórcio simples deverá corresponder ao somatório dos valores das parcelas das consorciadas, individualizado proporcionalmente à participação de cada consorciada.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, as operações objeto do consórcio simples, relativas à participação das consorciadas, serão registradas pelas consorciadas na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, conforme dispõe o art. 27 da Lei Complementar 123/2006.

§ 5º - Os livros utilizados para registro das operações do consórcio e os documentos que permitam sua perfeita verificação deverão ser mantidos pelo consórcio simples e pelas consorciadas pelo prazo de decadência e prescrição estabelecidos pela legislação tributária.


Art. 5º

- O faturamento correspondente às operações do consórcio simples será efetuado pelas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou Fatura próprios, proporcionalmente à participação de cada uma no consórcio simples.

§ 1º - Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a Nota Fiscal ou Fatura de que trata o caput poderá ser emitida pelo consórcio simples, observada a apropriação proporcional de que trata o caput do art. 4º.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, o consórcio simples remeterá cópia da Nota Fiscal ou Fatura às consorciadas, indicando na mesma as parcelas de receitas correspondentes a cada uma, para efeito de operacionalização do disposto no caput do art. 4º.

§ 3º - No histórico dos documentos de que trata este artigo deverá ser incluída informação esclarecendo tratar-se de operações vinculadas ao consórcio simples.


Capítulo IV - DA EXPORTAçãO (Ir para)
Art. 6º

- O consórcio simples de exportação deverá prever em seu contrato a exploração exclusiva de exportação de bens e serviços a ela voltados, em prol exclusivo de suas consorciadas.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 7º

- Aplicam-se ao consórcio simples, quanto à substituição tributária e à retenção na fonte de impostos e contribuições, as normas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, proporcionalmente à sua participação no consórcio simples.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/05/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega