(D. O. 28-05-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.125, de 31/07/2024, art. 2º (art. 7º).
Decreto 12.125, de 31/07/2024, art. 1º (arts. 3º, 4º, 12 e 16).
Decreto 10.963, de 11/02/2022, art. 1º (art. 4º).
Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º, 4º (arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12).
Decreto 9.667, de 02/01/2019 (arts. 2º e 18. Vigência em 25/01/2019).
Decreto 9.476, de 20/08/2018, art. 1º, e 3º (arts. 4º, 5º, 6º, 16, 19 e 20)
Decreto 8.749, de 09/05/2016, art. 1º (arts. 2º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10 e 12).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
- Este Decreto estabelece normas e diretrizes gerais referentes à designação e atuação de adidos agrícolas.
Parágrafo único - O adido agrícola, para fins do disposto neste Decreto, exercerá missão permanente de assessoramento em assuntos agrícolas junto às representações diplomáticas brasileiras referidas no art. 4º. [[Decreto 6.464/2008, art. 4º.]]
Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - O adido agrícola, para os efeitos deste Decreto, exercerá missão permanente de assessoramento em assuntos agrícolas junto às Missões Diplomáticas brasileiras referidas no art. 4º.] [[Decreto 6.464/2008, art. 4º.]]
- Somente poderá ser designado adido agrícola aquele que preencher os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser, há no mínimo dez anos:
Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo; ou
b) empregado do quadro permanente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal;
Redação anterior (do Decreto 9.667, de 02/01/2019. Vigência em 25/01/2019): [II - ser, há pelo menos quatro anos:
a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo; ou
b) empregado do quadro efetivo de empresa pública ou de sociedade de economia mista federais;
Redação anterior (do Decreto 8.749, de 09/05/2016, art. 1º): [II - ser, há pelo menos quatro anos, servidor público federal ocupante de cargo efetivo no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e]
Redação anterior (original): [II - ser, há pelo menos quatro anos:
a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou
b) empregado do quadro efetivo de empresa pública ou de sociedade de economia mista federais, desde que cedido ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
III - ter, no mínimo, quatro anos de exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em entidade vinculada ao órgão, nos últimos dez anos;
Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (do Decreto 9.667, de 02/01/2019. Vigência em 25/01/2019): [III - ter, pelo menos, quatro anos de exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos últimos dez anos;]
Redação anterior (Decreto 8.749, de 09/05/2016, art. 1º): [III - ter curso superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente em áreas relacionadas ao setor agropecuário, e conhecimento em temas sanitários e fitossanitários.]
Redação anterior (original): [III - ter curso superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente em áreas relacionadas ao agronegócio;]
IV - atestar proficiência em idioma estrangeiro;
Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - atestar proficiência em idioma estrangeiro; e]
V - ter concluído curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, organizado e ministrado pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - ter concluído curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, organizado e ministrado pelo Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
VI - estar em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em uma de suas entidades vinculadas.
Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VI).Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores definirão, em ato conjunto, o idioma estrangeiro exigido, que poderá ser mais de um, considerando o país onde os designados desempenharão suas missões, e as formas de comprovação de proficiência, conforme previsto no inciso IV.
- O adido agrícola será designado em ato do Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido, previamente, o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único - A designação para desempenhar a missão de que trata este Decreto ficará condicionada à concessão de beneplácito dos governos dos países sob a jurisdição da representação diplomática de destino do adido, quando for o caso, a ser obtido pelo Ministério das Relações Exteriores.
Decreto 12.125, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único)Redação anterior (Original): [Parágrafo único - A designação para desempenhar a missão de que trata este Decreto ficará condicionada à concessão de beneplácito do governo do país de destino, quando for o caso, a ser obtido pelo Ministério das Relações Exteriores.]
- A República Federativa do Brasil manterá quarenta adidos agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior.
Decreto 12.125, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Caput do Decreto 10.963, de 11/02/2022, art. 1º): [Art. 4º - A República Federativa do Brasil manterá até vinte e nove adidos agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior.]
Redação anterior (caput do Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º): [Art. 4º - A República Federativa do Brasil manterá até vinte e oito adidos agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior.]
Redação anterior (artigo do Decreto 8.749, de 09/05/2016, art. 1º): [Art. 4º - A República Federativa do Brasil manterá, junto a representações diplomáticas no exterior, até vinte e cinco adidos agrícolas.]
§ 1º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá:
Decreto 12.125, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (Do Decreto 9.476, de 20/08/2018, art. 1º): [§ 1º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores definirá:]
Redação anterior (Original): [§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, definirá:]
I - as representações diplomáticas do País no exterior que contarão com adidos agrícolas;
Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - as missões diplomáticas do País no exterior que contarão com adidos agrícolas;]
II - os adidos agrícolas que exercerão suas funções junto a representações diplomáticas do Brasil perante governos estrangeiros ou organismos internacionais fora da jurisdição da representação diplomática permanente para a qual foram designados, em adição à função de que trata o § 4º;
Decreto 12.125, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Original): [II - os adidos agrícolas que exercerão atividades, cumulativamente, em mais de um país; e]
III - as representações diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, observado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput; e
Decreto 12.125, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso III)Redação anterior (Do Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º): [III - as representações diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, respeitado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput.]
Redação anterior: [III - as missões diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, respeitado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput.]
IV - o interstício mínimo a ser cumprido entre as missões permanentes de assessoramento em assuntos agrícolas pelo servidor ou pelo empregado público.
Decreto 12.125, de 31/07/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso IV)§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 2º - Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento designar, entre os adidos agrícolas, aqueles que atuarão na liderança, na coordenação e na supervisão das atividades nas representações diplomáticas que tenham mais de um adido agrícola.]
§ 3º - Os adidos agrícolas, para os efeitos do disposto na Lei 5.809, de 10/10/1972, serão considerados equivalentes a Conselheiro da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores.
§ 4º - Os adidos agrícolas exercerão suas funções em países ou organismos internacionais nos quais a representação diplomática permanente em que estiver lotado tiver jurisdição cumulativa, nos termos do disposto no Decreto 5.073, de 10/05/2004, e do decreto de criação da respectiva representação diplomática permanente.
Decreto 12.125, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação ao § 4º)Redação anterior (Do Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º): [§ 4º - Nos termos de articulação entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores, o adido agrícola poderá exercer atividades junto aos governos dos países nos quais o posto em que estiver lotado tiver jurisdição cumulativa.]
Redação anterior (Do Decreto 8.749/2016, art. 1º): [§ 4º - Nos termos de articulação entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores, o adido agrícola poderá exercer atividades pontuais em outros países.]
Redação anterior (Original): [Art. 4º - Fica autorizado o exercício da atividade de adido agrícola junto às Missões Diplomáticas do Brasil em Buenos Aires, Bruxelas, Genebra, Moscou, Pequim, Pretória, Tóquio e Washington.
Parágrafo único - Cada missão será exercida por somente um adido agrícola que, para os efeitos do disposto na Lei 5.809, de 10/10/1972, será considerado equivalente a Conselheiro da Carreira de Diplomata.]
- A duração da missão de assessoramento em assuntos agrícolas será de quatro anos consecutivos, não prorrogáveis, contados da data de apresentação do adido agrícola à representação diplomática para a qual tiver sido designado.
Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Os períodos de tempo previstos neste artigo poderão ser interrompidos a qualquer tempo, por decisão singular ou conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério das Relações Exteriores, de ofício ou a pedido do chefe da representação diplomática, de acordo com o interesse da administração.
Redação anterior (original): [Art. 5º - A duração da missão de assessoramento em assuntos agrícolas será de dois anos consecutivos, prorrogáveis uma única vez por igual período, contados da data de apresentação do adido agrícola à missão diplomática para a qual tiver sido designado.
§ 1º - A prorrogação prevista no caput dependerá de avaliação e de justificativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores. (Decreto 9.476, de 20/08/2018, art. 1º. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior (original): [§ 1º - A prorrogação prevista no caput dependerá de avaliação e de justificativa da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em coordenação com o chefe da missão diplomática.]
§ 2º - A qualquer tempo, por decisão conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério das Relações Exteriores, poderão ser interrompidos os períodos de tempo previstos neste artigo.
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 8.749, de 09/05/2016, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 3º - O servidor ou empregado público, que tenha exercido a missão de que trata este Decreto, não poderá ser novamente designado para ocupá-la antes de decorridos quatro anos do término da missão anterior.]
- Os adidos agrícolas poderão ser assistidos, em cada representação diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei 11.440, de 29/12/2006. [[Lei 11.440/2006, art. 56. Lei 11.440/2006, art. 57.]]
Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo do Decreto 9.476, de 20/08/2018, art. 1º): [Art. 6º - Os adidos agrícolas poderão ser assistidos, em cada missão diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei 11.440, de 29/12/2006.] [[Lei 11.440/2006, art. 56. Lei 11.440/2006, art. 57.]]
Parágrafo único - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores disciplinará a contratação de auxiliares locais e o rateio das respectivas despesas entre os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores.
Redação anterior (do Decreto 8.749, de 09/05/2016, art. 1º): [Art. 6º - O adido agrícola poderá ser assistido por até cinco auxiliares locais contratados conforme o disposto no Capítulo V do Título I da Lei 11.440, de 29/12/2006.
Parágrafo único - A contratação de auxiliares locais será realizada pela missão diplomática, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o repasse dos recursos correspondentes a todas as despesas ao Ministério das Relações Exteriores.]
Redação anterior (original): [Art. 6º - O adido agrícola poderá ser assistido por até dois auxiliares locais, para cada posto, que poderão ser contratados em consonância com os dispositivos do Capítulo V do Título I da Lei 11.440, de 29/12/2006.]
- São atribuições gerais dos adidos agrícolas:
I - buscar melhores condições de acesso de produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou regional;
II - prospectar novas oportunidades para os produtos do agronegócio brasileiro;
III - coletar, analisar e disseminar informações sobre o mercado local e tendências de comércio;
IV - articular ações de apoio à promoção externa dos produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou regional;
V - informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre problemas efetivos ou potenciais que afetem o comércio de produtos do agronegócio brasileiro;
VI - acompanhar, analisar e informar sobre as políticas agrícolas e legislações de interesse do agronegócio brasileiro;
VII - acompanhar, informar e antecipar possíveis modificações nas políticas sanitárias e fitossanitárias de outros países;
VIII - acompanhar e informar as tendências de consumo e de exigências de qualidade de produtos do agronegócio;
IX - acompanhar e informar notícias de interesse do agronegócio brasileiro veiculadas na mídia local;
X - organizar e participar de reuniões ou eventos sobre assuntos de interesse do agronegócio brasileiro;
XI - indicar e facilitar contatos com especialistas, importadores e autoridades locais; e
XII - (Revogado pelo Decreto 12.125, de 31/07/2024, art. 2º)
Redação anterior (Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º): [XII - elaborar relatórios periódicos a serem submetidos ao chefe da representação diplomática, para conhecimento e subsequente encaminhamento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
Redação anterior (Original): [XII - elaborar relatórios periódicos a serem submetidos ao chefe da missão diplomática, para conhecimento e subseqüente encaminhamento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
- São deveres do adido agrícola:
I - conhecer e observar as leis e normas do país para o qual for designado;
II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas brasileiras interna e externa, sem a prévia autorização do chefe da representação diplomática, e, sobre temas técnicos, sem a prévia autorização da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 8.749, de 09/05/2016, art. 1º): [II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas interna e externa brasileira, sem a prévia autorização do chefe da missão diplomática, e, sobre temas técnicos, sem a prévia autorização da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
Redação anterior (original): [II - abster-se de quaisquer manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas interna e externa brasileira, sem a prévia autorização do chefe da missão diplomática;]
III - assessorar, em assuntos da esfera de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o chefe da representação diplomática, sempre que assim lhe for solicitado;
Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - assessorar, em assuntos da esfera de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o chefe da missão diplomática, sempre que assim lhe for solicitado;]
IV - informar ao chefe da representação diplomática sobre todos os assuntos que, no âmbito de suas atribuições, forem relevantes ao desempenho das atividades da repartição;
Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - informar o chefe da missão diplomática sobre todos os assuntos que, no âmbito de suas atribuições, forem relevantes ao desempenho das atividades da repartição;]
V - manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país onde estiver acreditado;
VI - prestar assistência aos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no exterior, em trânsito ou em missão de caráter permanente ou transitório; e
VII - seguir as orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre as atividades técnicas, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.
- O adido agrícola, durante o período em que permanecer desempenhando a missão de que trata este Decreto, será considerado membro da representação diplomática para a qual for designado.
Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput original): [Art. 9º - O adido agrícola, durante o período em que permanecer desempenhando a missão de que trata este Decreto, será considerado membro da missão diplomática para a qual for designado.]
§ 1º - Será concedido passaporte diplomático ao adido agrícola e a seus dependentes.
§ 2º - O adido agrícola ficará subordinado:
Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação, e a quem deverá apresentar seus relatórios, prestar assistência e colaboração; e
II - tecnicamente, à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Redação anterior (original): [§ 2º - O adido agrícola ficará subordinado, administrativamente, ao chefe da missão diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação, devendo, ainda, apresentar seus relatórios, prestar assistência e colaboração, e, tecnicamente, à Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 8.749, de 09/05/2016, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 3º - Não haverá remoção de adidos agrícolas entre postos no exterior.]
§ 4º - Se autorizado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe da representação diplomática, o adido agrícola poderá solicitar, para cumprimento de sua missão, auxílio a órgãos e entidades públicas brasileiras no exterior, inclusive a serviços sociais autônomos dos quais participe, na direção ou no conselho, representante da União.
Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.749, de 09/05/2016, art. 1º): [§ 4º - Quando autorizado pela Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o adido agrícola poderá solicitar, para cumprimento de sua missão, auxílio a órgãos e entidades públicas brasileiras no exterior, inclusive a serviços sociais autônomos dos quais participe, na direção ou no conselho, representante da União.]
- O adido agrícola e seus auxiliares locais, sempre que possível, ocuparão escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados.
Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput original): [Art. 10 - O adido agrícola e seus auxiliares locais ocuparão escritório nas instalações da missão diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados.]
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 1º - Na hipótese de o adido agrícola ser designado para exercer suas atividades junto a mais de uma missão diplomática, seu escritório ficará instalado na missão-sede.]
§ 2º - As representações diplomáticas brasileiras no exterior, sempre que possível, disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades dos adidos agrícolas e de seus auxiliares locais.
Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (do Decreto 8.749, de 09/05/2016, art. 1º): [§ 2º - As missões diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades dos adidos agrícolas e de seus auxiliares locais.]
Redação anterior (original): [§ 2º - As missões diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão a infra-estrutura necessária para o desempenho das atividades do adido agrícola e de seus auxiliares locais, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o repasse dos recursos necessários ao Ministério das Relações Exteriores para esse fim.]
§ 3º - Portaria conjunta do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre o espaço físico a que se refere o § 2º e sobre o compartilhamento das despesas nos imóveis das representações diplomáticas utilizados por adidos agrícolas ou por seus auxiliares locais.
Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (acrescenado pelo Decreto 8.749, de 09/05/2016, art. 1º): [§ 3º - Portaria conjunta do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá dispor sobre o espaço físico a que se refere o § 2º e sobre o compartilhamento das despesas nos imóveis das missões diplomáticas utilizados por adidos agrícolas ou por seus auxiliares locais.]
- O adido agrícola poderá afastar-se de sua missão-sede, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe da representação diplomática.
Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 11 - O adido agrícola poderá afastar-se de sua missão-sede, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe de sua missão diplomática.]
- A correspondência oficial do adido agrícola observará as prescrições estabelecidas pelo Decreto 7.845, de 14/11/2012.
Decreto 8.749, de 09/05/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Nas correspondências com as autoridades do país onde estiver acreditado, o adido agrícola observará as normas editadas pela autoridade nacional competente, devendo adotar o idioma e a forma que satisfaçam as exigências locais.
§ 2º - O adido agrícola deverá utilizar os sistemas de correspondência adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, dentro das condições de acesso a serem definidas pelo Ministério das Relações Exteriores, pela representação diplomática.
Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O adido agrícola deverá utilizar os sistemas de correspondência adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, dentro das condições de acesso a serem definidas pelo Ministério das Relações Exteriores, pela missão diplomática.]
§ 3º - O adido agrícola e a representação diplomática deverão compartilhar entre si o teor de suas comunicações oficiais, referentes a assuntos agrícolas, enviadas às respectivas sedes.
Decreto 12.125, de 31/07/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º) Redação anterior (original): [Art. 12 - A correspondência oficial do adido agrícola observará as prescrições estabelecidas no Decreto 4.553, de 27/12/2002.
Parágrafo único - Nas correspondências com as autoridades do país onde estiver acreditado, o adido agrícola observará as normas editadas pela autoridade nacional competente, devendo adotar idioma e forma que satisfaçam as exigências locais.]
- A retribuição e demais direitos do adido agrícola serão providos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observando-se o regime legal de cessão previsto no art. 2º, inciso II, alínea [b], as disposições da Lei 5.809/1972, e do Decreto 71.733, de 18/01/1973, bem como as demais normas que regem a permanência de servidores públicos no exterior. [[Decreto 6.464/2008, art. 2º.]]
Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proverá, na forma da legislação vigente, os recursos necessários ao pagamento de despesas administrativas e de salários e encargos decorrentes da contratação dos auxiliares locais previstos no art. 6º. [[Decreto 6.464/2008, art. 6º.]]
- O gozo de férias durante a missão ficará limitado a um período de trinta dias para cada ano de duração, observado o interesse do serviço.
Parágrafo único - O servidor ou empregado público, designado para desempenhar a missão de que trata este Decreto deverá gozar, antes de iniciar sua missão no exterior, as férias a que fizer jus.
- Não será concedido o gozo de licença-prêmio por assiduidade ou de licença para capacitação durante o período da missão no exterior.
- O Ministério da Agricultura e Pecuária providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior.
Decreto 12.125, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)§ 1º - A cobertura da assistência à saúde providenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país.
§ 2º - A adesão dos adidos e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio da:
I - contratação individual pelo servidor, com reembolso pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - contratação coletiva pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou
IV - contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior.
§ 3º - O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas a vantagem para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto.
§ 4º - O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar o Ministério da Agricultura e Pecuária no processo de contratação de serviços de assistência à saúde.
Redação anterior (Artigo do Decreto 9.476, de 20/08/2018, art. 1º): [Art. 16 - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior.
Parágrafo único - Na hipótese de adesão dos adidos ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, de que trata o Decreto 99.525, de 14/09/1990, a assistência à saúde de que trata o caput será realizada mediante repasse de recursos para o Ministério das Relações Exteriores.
Redação anterior (Original): [Art. 16 - As despesas médico-hospitalares do adido agrícola, bem como dos dependentes que o acompanhem, serão cobertas por seguro-saúde contratado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
- Concluído o prazo da missão, o adido agrícola manterá suas atividades até que seu substituto as assuma, salvo determinação em contrário.
- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores estabelecerá normas, diretrizes e procedimentos específicos necessários à aplicação deste Decreto.
Parágrafo único - A fim de apresentar candidatura e participar do processo seletivo para adido agrícola, é necessário estar em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em entidade vinculada ao órgão.
Decreto 9.667, de 02/01/2019 (acrescenta o parágrafo. Vigência em 25/01/2019).- (Revogado pelo Decreto 9.476, de 20/08/2018, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 19 - O art. 28 do Anexo I do Decreto 5.351, de 21/01/2005, passa a vigorar acrescido do inc. XVII: [[Decreto 5.351/2005, art. 28.]]
[XVII - coordenar, orientar, inspecionar e avaliar as missões de assessoramento em assuntos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior.] (NR)]
- (Revogado pelo Decreto 9.476, de 20/08/2018, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 20 - O art. 1º do Decreto 72.021, de 28/03/1973, passa a vigorar acrescido do inc. VIII: [[Decreto 72.021, de 28/03/1973, art. 1º.]]
[VIII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: missão de assessoramento em assuntos agrícolas junto às Missões Diplomáticas do Brasil em Buenos Aires, Bruxelas, Genebra, Moscou, Pequim, Pretória, Tóquio e Washington.] (NR)]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/05/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto - Reinhold Stefhanes - Paulo Bernardo Silva