DECRETO 6.474, DE 05 DE JUNHO DE 2008

(D. O. 06-06-2008)

Dispõe sobre a criação da Medalha alusiva ao Centenário da Imigração Japonesa para o Brasil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 6.474, DE 05 DE JUNHO DE 2008

(D. O. 06-06-2008)

Dispõe sobre a criação da Medalha alusiva ao Centenário da Imigração Japonesa para o Brasil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída Medalha alusiva ao Centenário da Imigração Japonesa para o Brasil.


Art. 2º

- A Medalha será concedida pelo Ministério das Relações Exteriores a cidadãos brasileiros e japoneses merecedores da distinção, em virtude de serviços prestados à promoção das relações entre o Brasil e o Japão.

Parágrafo único - Em caso de homenagem post mortem, a Medalha será entregue ao parente vivo mais próximo, na ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.


Art. 3º

- Os critérios de escolha dos homenageados e as disposições sobre a concessão da Medalha serão estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.


Art. 4º

- A Medalha será confeccionada pela Casa da Moeda do Brasil, a partir de projeto gráfico.


Art. 5º

- As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério das Relações Exteriores, nos casos em que os gastos forem por ele incorridos.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/06/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim