(D. O. 06-06-2008)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 06-06-2008)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica instituída Medalha alusiva ao Centenário da Imigração Japonesa para o Brasil.
- A Medalha será concedida pelo Ministério das Relações Exteriores a cidadãos brasileiros e japoneses merecedores da distinção, em virtude de serviços prestados à promoção das relações entre o Brasil e o Japão.
Parágrafo único - Em caso de homenagem post mortem, a Medalha será entregue ao parente vivo mais próximo, na ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.
- Os critérios de escolha dos homenageados e as disposições sobre a concessão da Medalha serão estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
- A Medalha será confeccionada pela Casa da Moeda do Brasil, a partir de projeto gráfico.
- As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério das Relações Exteriores, nos casos em que os gastos forem por ele incorridos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/06/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim