DECRETO 6.485, DE 17 DE JUNHO DE 2008

(D. O. 17-06-2008)

Regulamenta o parágrafo único do art. 22 da Medida Provisória 427, de 09/05/2008, dispõe sobre a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 22 da na Medida Provisória 427, de 09/05/2008, Decreta:

DECRETO 6.485, DE 17 DE JUNHO DE 2008

(D. O. 17-06-2008)

Regulamenta o parágrafo único do art. 22 da Medida Provisória 427, de 09/05/2008, dispõe sobre a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 22 da na Medida Provisória 427, de 09/05/2008, Decreta:

Art. 1º

- Compete ao Ministério dos Transportes a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.


Art. 2º

- As atividades da inventariança serão conduzidas por inventariante designado pelo Ministro de Estado dos Transportes, dentre ocupantes de cargos vinculados ao Ministério dos Transportes.


Art. 3º

- Constituem atribuições do inventariante:

I - representar a União, na qualidade de sucessora do extinto GEIPOT, nos atos administrativos necessários à inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, quando houver interesse da administração;

II - praticar atos de gestão patrimonial, contábil, financeira e administrativa, inclusive de pessoal;

III - elaborar e publicar o balanço patrimonial de extinção do GEIPOT referente à data de publicação da Medida Provisória 427, de 9/05/2008;

IV - apurar os direitos e obrigações, assim como relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios do extinto GEIPOT, dando-lhes as destinações previstas neste Decreto;

V - identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis, dando-lhes as destinações previstas em lei, podendo, para tanto, designar comissões específicas;

VI - providenciar o tratamento dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais e de pessoal, observadas as normas específicas, transferindo-os, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições do extinto GEIPOT;

VII - providenciar a regularização contábil dos atos administrativos pendentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares do extinto GEIPOT, podendo, para tanto, designar comissões específicas;

VIII - praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, assim como adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento, encaminhando à autoridade competente os respectivos relatórios conclusivos;

IX - encaminhar ao Ministério dos Transportes relatórios mensais sobre o andamento das atividades, atualizando em cada relatório o cronograma de atividades básicas em andamento, bem como relatório final quando da conclusão do processo de inventariança;

X - dar prosseguimento, durante o processo de inventariança, ao pagamento das obrigações decorrentes de acordos administrativos e judiciais firmados pelo extinto GEIPOT;

XI - adotar as providências decorrentes da rescisão dos contratos de prestação de serviços advocatícios;

XII - informar à Chefia do Gabinete do Advogado-Geral da União quando da efetivação das transferências para as unidades descentralizadas daquele órgão dos acervos documentais relativos aos processos judiciais de que trata o art. 23 da Medida Provisória 427/2008;

XIII - indicar, quando solicitado pela Advocacia-Geral da União ou pela VALEC - Engenharia Construções e Ferrovias S.A., os prepostos e testemunhas que tenham conhecimento do fato objeto da ação judicial;

XIV - dar continuidade à elaboração da folha de pagamento do pessoal ativo, até que a VALEC implemente o respectivo sistema de processamento;

XV - transferir o acervo técnico do extinto GEIPOT ao Ministério dos Transportes;

XVI - transferir para a VALEC a documentação referente aos contratos de trabalho dos empregados ativos mencionados no art. 24 da Medida Provisória 427/2008;

XVII - fornecer à Advocacia-Geral da União e à VALEC os elementos necessários à defesa judicial dos seus interesses;

XVIII - liquidar as demais obrigações contratuais e financeiras cujo valor não ultrapasse R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os processos relativos às obrigações com valor superior;

XIX - proceder ao encerramento dos registros do extinto GEIPOT junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais; e

XX - desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministério dos Transportes.

§ 1º - O inventariante apresentará ao Ministério dos Transportes, no prazo de vinte dias, contados da publicação deste Decreto, plano de trabalho para a execução das tarefas da inventariança.

§ 2º - O inventariante poderá delegar atribuições contidas neste artigo.


Art. 4º

- Durante o processo de inventariança serão transferidos:

I - à Advocacia-Geral da União, na qualidade de representante judicial da União, à medida que forem requisitados, os arquivos e acervos documentais relativos às ações judiciais, em que o extinto GEIPOT seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado, que estejam tramitando em qualquer instância, inclusive aquelas em fase de execução, ressalvado o disposto no § 5º art. 24 da Medida Provisória 427/2008;

II - à VALEC:

a) os contratos de trabalho dos empregados ativos do quadro próprio do extinto GEIPOT, na forma do disposto no art. 24 da Medida Provisória 427/2008, bem como os documentos necessários à gestão da respectiva folha de pagamento;

b) as informações e os documentos referentes às ações judiciais referidas no art. 24 da Medida Provisória 427/2008; e

c) o acervo documental e demais informações referentes ao patrocínio do GEIPREV, nos termos do art. 25 da Medida Provisória 427/2008;

III - à Secretaria de Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a carteira de imóveis alienados para efeito de recebimento das parcelas devidas, controle e cobrança; e

IV - à Secretaria do Tesouro Nacional:

a) as obrigações contratuais e financeiras cujo valor seja superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), na forma prevista no art. 5º; e

b) as disponibilidades e haveres financeiros oriundos do extinto GEIPOT.


Art. 5º

- Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do extinto GEIPOT serão obrigatoriamente instruídos com:

I - declaração expressa do inventariante quanto à certeza, liquidez e exatidão das obrigações;

II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e

III - manifestação da Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União, sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).


Art. 6º

- O prazo para a conclusão dos trabalhos de inventariança será de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado dos Transportes e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta do inventariante.


Art. 7º

- Em todos os atos ou operações, o inventariante deverá usar a denominação [Inventariante da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT].


Art. 8º

- Os relatórios a que se refere o inciso IX e o plano de trabalho previsto no § 1º, ambos do art. 3º, serão, após aprovação pelo Ministério dos Transportes, encaminhados aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/06/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Alfredo Nascimento - Paulo Bernardo Silva