DECRETO 6.490, DE 19 DE JUNHO DE 2008

(D. O. 20-06-2008)

(Revogado pelo Decreto 11.436, de 15/03/2023, art. 14). Administrativo. Regulamenta os arts. 8º-D e 8º-E da Lei 11.530, de 24/10/2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e revoga o Decreto 6.390, de 08/03/2008. [[Lei 11.530/2007, art. 8º-D. Lei 11.530/2007, art. 8º-E.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.436, de 15/03/2023, art. 14 (Revogação total).

Decreto 7.443, de 23/02/2011 (arts. 9º, §§ 1º, 2º e 3º e 15, §§ 2º, 3º e 4º).

Decreto 7.081, de 26/01/2010 (arts. 9º, 10 e 15).

Decreto 6.609, de 22/10/2008 (arts. 2º, 4º, 10, 10-A, 12, 14, 15 e 16).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 10-A - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º-D e 8º-E da Lei 11.530, de 24/10/2007, Decreta: [[Lei 11.530/2007, art. 8º-D. Lei 11.530/2007, art. 8º-E.]]

DECRETO 6.490, DE 19 DE JUNHO DE 2008

(D. O. 20-06-2008)

(Revogado pelo Decreto 11.436, de 15/03/2023, art. 14). Administrativo. Regulamenta os arts. 8º-D e 8º-E da Lei 11.530, de 24/10/2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e revoga o Decreto 6.390, de 08/03/2008. [[Lei 11.530/2007, art. 8º-D. Lei 11.530/2007, art. 8º-E.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.436, de 15/03/2023, art. 14 (Revogação total).

Decreto 7.443, de 23/02/2011 (arts. 9º, §§ 1º, 2º e 3º e 15, §§ 2º, 3º e 4º).

Decreto 7.081, de 26/01/2010 (arts. 9º, 10 e 15).

Decreto 6.609, de 22/10/2008 (arts. 2º, 4º, 10, 10-A, 12, 14, 15 e 16).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 10-A - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º-D e 8º-E da Lei 11.530, de 24/10/2007, Decreta: [[Lei 11.530/2007, art. 8º-D. Lei 11.530/2007, art. 8º-E.]]

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta os Projetos Mulheres da Paz e Bolsa-Formação, instituídos no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI pela Lei 11.530, de 24/10/2007.


Art. 2º

- Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no art. 8º-D da Lei 11.530/2007, o ente federativo, sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 5º, § 3º, deverá se comprometer a: [[Decreto 6.490/2008, art. 5º. Lei 11.530/2007, art. 8º-D.]]

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.609, de 22/10/2008.

Redação anterior: [Art. 2º - Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no art. 8º-D da Lei 11.530/2007, o Estado ou o Distrito Federal, sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 5º, § 3º, deverá se comprometer a:] [[Decreto 6.490/2008, art. 5º. Lei 11.530/2007, art. 8º-D.]]

I - promover a identificação e seleção das mulheres participantes;

II - estruturar equipe multidisciplinar para apoiar, acompanhar e avaliar a atuação das mulheres participantes; e

III - atualizar mensalmente informações sobre a execução do Projeto, junto ao Sistema Nacional do Projeto Mulheres da Paz - SIMPaz.

Parágrafo único - Na assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado servidor do ente federativo responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar que acompanhará o Projeto Mulheres da Paz.


Art. 3º

- Para participar do Projeto Mulheres da Paz, a interessada deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ter idade mínima de dezoito anos completos, comprovada pela apresentação de documento pessoal de identidade;

II - ter renda familiar de até dois salários mínimos;

III - comprovar capacidade de leitura e escrita; e

IV - residir em área que constitua foco territorial do PRONASCI.


Art. 4º

- O ente federativo promoverá seleção pública das candidatas, por meio de comissão de seleção a ser criada com a finalidade de avaliar a documentação por elas apresentada, e, preenchidos os requisitos, entrevistá-las com vistas a aferir sua capacidade para a representação de interesses coletivos junto à comunidade.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.609, de 22/10/2008.

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Estado ou o Distrito Federal promoverá seleção pública das candidatas, por meio de comissão de seleção a ser criada com a finalidade de avaliar a documentação apresentada pelas candidatas, e, preenchidos os requisitos, entrevistá-las com vistas a aferir sua capacidade para a representação de interesses coletivos junto à comunidade.]


Art. 5º

- Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional das Mulheres da Paz - SIMPaz, que deverá conter os dados pessoais das participantes, bem como informações sobre as atividades por elas exercidas e sobre os benefícios a elas concedidos.

§ 1º - O servidor responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar, designado na forma do parágrafo único do art. 2º, será responsável pelo registro de dados e informações no SIMPaz.

§ 2º - É facultada a indicação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar no registro de informações no SIMPaz.

§ 3º - Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Mulheres da Paz responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SIMPaz e também por:

I - manter o coordenador ou subcoordenadores da equipe multidisciplinar permanentemente disponíveis e aptos a efetuar todas as operações necessárias à atualização e funcionamento do SIMPaz;

II - informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenadores da equipe multidisciplinar;

III - alterar os dados cadastrais das beneficiárias, sempre que necessário; e

IV - informar as inclusões e exclusões de beneficiárias.


Art. 6º

- O pagamento do benefício às participantes do Projeto Mulheres da Paz será cancelado pelo coordenador local nos seguintes casos:

I - aproveitamento insuficiente ou abandono dos cursos e atividades de caráter obrigatório;

II - verificação de falsidade ou imprecisão nas informações fornecidas durante o processo de seleção;

III - solicitação da participante; ou

IV - falecimento da participante.


Art. 7º

- O valor do benefício pago às participantes do Projeto Mulheres da Paz será de R$ 190,00 (cento e noventa reais), pagos por meio de transferência direta de valores às participantes, até o último dia útil do mês.


Art. 8º

- A participação no Projeto Mulheres da Paz terá o prazo de doze meses, podendo ser renovada por até cinco anos, desde que atendidas as demais condições do Projeto.


Art. 9º

- Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-E da Lei 11.530/2007, o ente federativo, ao assinar o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no § 2º do art. 12, deverá se comprometer a: [[Lei 11.530/2007, art. 8º-E. Decreto 6.490/2008, art. 12.]]

I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis;

II - instituir e manter programas de polícia comunitária; e

III - garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até o ano de 2012.

IV - adequar, até 2012, o regime de trabalho dos profissionais de segurança pública, que não deverá ultrapassar doze horas diárias de trabalho, obedecendo-se ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado.

Inc. IV acrescentado pelo Decreto 7.081, de 26/01/2010.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 7.443, de 23/02/2011).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.081, de 26/01/2010): [§ 1º - Será oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, no âmbito do Projeto Bolsa-Formação, ciclo de capacitação destinado aos:
I - policiais civis e militares e bombeiros militares, dos entes federativos que sediarão Jogos da Copa do Mundo de 2014, integrantes das unidades responsáveis pela segurança de eventos esportivos, com vistas a sua preparação e realização; e
II - policiais civis e militares, bombeiros militares e guardas municipais, dos entes federativos que sediarão os Jogos Olímpicos de 2016, que exerçam atividades meio e fim, com vistas a sua preparação e realização.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 7.443, de 23/02/2011).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.081, de 26/01/2010): [§ 2º - O ente federativo estadual que aderir ao ciclo de capacitação previsto no § 1º deverá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para garantir que a remuneração mensal dos policiais civis e militares alcance o valor mínimo de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) até 2016, salvo nos casos em que o referido valor já esteja garantido na legislação em vigor.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 7.443, de 23/02/2011).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.081, de 26/01/2010): [§ 3º - O ente federativo municipal de que trata o inciso II do § 1º que aderir ao ciclo de capacitação deverá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para conceder, até 2016, reajuste da remuneração mensal dos guardas municipais em valor não inferior ao da bolsa prevista no § 2º do art. 15.] [[Decreto 6.490/2008, art. 15.]]


Art. 10

- Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou ocupante de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais deverá preencher os seguintes requisitos:

Caput com redação dada pelo Decreto 6.609, de 22/10/2008.

Redação anterior (original): [Art. 10 - Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:]

I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) ou, no caso dos participantes previstos no inciso II do § 1º do art. 9º, de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); [[Decreto 6.490/2008, art. 9º.]]

Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.081, de 26/01/2010.

Redação anterior (do Decreto 6.609, de 22/10/2008): [I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);]

Redação anterior (original): [I - perceber remuneração mensal de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);]

II - não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração administrativa grave, nos últimos cinco anos;

III - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;

IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; e

V - pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do art. 9º. [[Decreto 6.490/2008, art. 9º.]]

§ 1º - Para fins do Projeto Bolsa-Formação, considera-se remuneração mensal bruta o vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as indenizações, como a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio-moradia.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 6.609, de 22/10/2008.

§ 2º - Os requisitos previstos nos incisos do caput serão verificados no ato da homologação da inscrição do candidato.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 6.609, de 22/10/2008.

§ 3º - O disposto no inciso I do caput não se aplica aos beneficiários previstos no inciso I do § 1º do art. 9º. [[Decreto 6.490/2008, art. 9º.]]

§ 3º acrescentado pelo Decreto 7.081, de 26/01/2010.


Art. 10-A

- Poderão participar do Projeto Bolsa-Formação os ocupantes de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais dos Municípios que:

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.609, de 22/10/2008.

I - tenham firmado instrumento de cooperação federativa, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 11.530/2007; e [[Lei 11.530/2007, art. 5º. Lei 11.530/2007, art. 6º.]]

II - instituam e mantenham programas de polícia comunitária, nos termos do art 8º-E, § 1º, II, da Lei 11.530/2007. [[Lei 11.530/2007, art. 8º-E.]]


Art. 11

- Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, bem como sobre os benefícios a ele concedidos.

Parágrafo único - Na assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado o servidor do ente federativo responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.


Art. 12

- O coordenador de que trata o parágrafo único do art. 11 será responsável pelo registro no SISFOR das operações realizadas para implantação do Projeto Bolsa-Formação, inclusive as relativas ao cadastramento, concessão e manutenção do projeto. [[Decreto 6.490/2008, art. 11.]]

§ 1º - É facultada a indicação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput.

§ 2º - Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o ente federativo que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por:

Caput do § 2º com redação dada pelo Decreto 6.609, de 22/10/2008.

Redação anterior (original): [: [§ 2º - Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por:]

I - manter o coordenador ou subcoordenador do projeto permanentemente disponível e apto a efetuar todas as operações necessárias no SISFOR;

II - informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenador do SISFOR, bem como sobre a alteração da modalidade de bolsa;

III - alterar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e

IV - informar as inclusões e exclusões de beneficiários.


Art. 13

- As inscrições para o Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio http://www.mj.gov.br/pronasci.

§ 1º - As informações constantes do cadastro são de exclusiva responsabilidade do solicitante da Bolsa-Formação.

§ 2º - A concessão da Bolsa-Formação está condicionada ao preenchimento de todos os requisitos indicados no art. 10, e sujeita à avaliação, mediante critérios objetivos, dos respectivos coordenadores estaduais. [[Decreto 6.490/2008, art. 10.]]


Art. 14

- A Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário:

Caput com redação dada pelo Decreto 6.609, de 22/10/2008.

I - for reprovado nos cursos reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;

II - abandonar o curso;

III - apresentar informações ou documentos falsos;

IV - solicitar a sua exclusão;

V - se aposentar;

VI - deixar de ter vínculo funcional com o ente federativo; ou

VII - vier a falecer.

Redação anterior: [Art. 14 - A Bolsa-Formação será cancelada pelo coordenador do SISFOR se o beneficiário:
I - for reprovado nos cursos de graduação, pós-graduação e de extensão promovidos pelas academias, escolas e centros de formação, reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;
II - abandonar o curso;
III - não apresentar, no prazo estabelecido, a documentação exigida;
IV - apresentar informações ou documentos falsos;
V - solicitar a sua exclusão;
VI - se aposentar; ou
VII - deixar de observar, a qualquer tempo, as condições estabelecidas no art. 10.] [[Decreto 6.490/2008, art. 10.]]

§ 1º - A Bolsa-Formação será cancelada, ainda, se o beneficiário for impedido, por força de determinação judicial, de freqüentar o curso correspondente.

§ 2º - Na reprovação por falta de freqüência, o beneficiário fica obrigado a restituir os valores recebidos a título de Bolsa-Formação, salvo se a ausência se deu por doença, enfermidade ou outro motivo de força maior, devidamente justificado.

§ 3º - Em caso de reprovação com base no resultado obtido nos cursos, não se cancelará a Bolsa-Formação do beneficiário que se matricular imediatamente em curso do ciclo posterior.


Art. 15

- O valor da bolsa mensal do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Caput com redação dada pelo Decreto 6.609, de 22/10/2008.

Redação anterior (original): [Art. 15 - O valor da bolsa paga pelo Projeto Bolsa-Formação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).]

§ 1º - Condicionada à disponibilidade orçamentária, o valor da bolsa mensal de que trata o caput será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais).

§ 1º acrescentado pelo Decreto 7.081, de 26/01/2010.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 7.443, de 23/02/2011).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.081, de 26/01/2010): [§ 2º - Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 9º, o valor inicial da bolsa mensal será de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).] [[Decreto 6.490/2008, art. 9º.]]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 7.443, de 23/02/2011).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.081, de 26/01/2010): [§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 9º, o valor da bolsa será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).] [[Decreto 6.490/2008, art. 9º.]]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 7.443, de 23/02/2011).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.081, de 26/01/2010): [§ 4º - A implementação do ciclo de capacitação previsto no § 1º do art. 9º será feita de acordo com a disponibilidade orçamentária.] [[Decreto 6.490/2008, art. 9º.]]

§ 5º - A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato.

Parágrafo renumerado pelo Decreto 7.081, de 26/01/2010 - antigo parágrafo único.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato.]

§ 6º - É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação.

§ 6º acrescentado pelo Decreto 7.081, de 26/01/2010.


Art. 16

- A Bolsa-Formação poderá ser renovada mediante realização de novo curso, atendidas as demais condições do Projeto.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.609, de 22/10/2008.

Redação anterior (original): [Art. 16 - A Bolsa-Formação poderá ser renovada anualmente mediante realização de novo curso, atendidas as demais condições do Projeto.]


Art. 17

- O Ministério da Justiça editará os atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 19

- Fica revogado o Decreto 6.390, de 08/03/2008.

Brasília, 19/06/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro