DECRETO 6.494, DE 30 DE JUNHO DE 2008

(D. O. 01-07-2008)

Dispõe sobre o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 9.394, de 20/12/96, e no Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei 10.172, de 9/01/2001, Decreta:

DECRETO 6.494, DE 30 DE JUNHO DE 2008

(D. O. 01-07-2008)

Dispõe sobre o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 9.394, de 20/12/96, e no Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei 10.172, de 9/01/2001, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância, destinado a apoiar os sistemas públicos de educação infantil por meio da construção e reestruturação de creches e escolas de educação infantil das redes municipais e do Distrito Federal.

Parágrafo único - São objetivos do Pro-Infância:

I - a expansão da rede física de atendimento da educação infantil pública;

II - a melhoria da infra-estrutura das creches e pré-escolas públicas já existente nas redes municipais e do Distrito Federal; e

III - a ampliação do acesso à educação infantil, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação.


Art. 2º

- O Pro-Infância prestará a assistência financeira aos sistemas públicos de educação infantil mediante celebração de convênio, após seleção e aprovação de propostas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º - O Pro-Infância financiará as seguintes ações:

I - construção de unidades escolares de ensino infantil;

II - reforma de creches e pré-escolas públicas existentes; e

III - aparelhamento de escolas reformadas ou construídas por este programa.

§ 2º - A assistência financeira de que trata este Decreto deverá ser incluída nos orçamentos dos convenentes e não poderá ser considerada para os fins do art. 212, caput, da Constituição.

§ 3º - As ações relacionadas neste artigo deverão obedecer ao projeto executivo, às diretrizes de implantação, às especificações técnicas e aos quantitativos definidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.


Art. 3º

- Poderão solicitar assistência financeira o Distrito Federal e os Municípios que tenham aderido formalmente ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, de que trata o Decreto 6.094, de 24/04/2007.

§ 1º - As solicitações deverão ser acompanhadas de proposta composta de:

I - plano de trabalho;

II - projetos de infra-estrutura das redes públicas escolares, e de equipamento e mobiliário;

III - orçamento detalhado por item de dispêndio; e

IV - cronograma de atividades.

§ 2º - O FNDE disciplinará os procedimentos para apresentação, seleção e aprovação das propostas.

§ 3º - O Ministério da Educação poderá definir critérios de priorização de atendimento.


Art. 4º

- As solicitações serão analisadas pelo FNDE e serão baseadas em metas, critérios e pré-requisitos fixados pelo órgão.


Art. 5º

- As despesas do Pro-Infância correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a assistência financeira concedida com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo na forma da legislação orçamentária e financeira.

Parágrafo único - A celebração de convênio para formalização da assistência financeira às propostas aprovadas está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do FNDE.


Art. 6º

- O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, a supervisão e a avaliação do Pro-Infância.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 30/06/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Fernando Haddad