(D. O. 01-07-2008)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 9.394, de 20/12/96, e no Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei 10.172, de 9/01/2001, Decreta:
(D. O. 01-07-2008)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 9.394, de 20/12/96, e no Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei 10.172, de 9/01/2001, Decreta:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância, destinado a apoiar os sistemas públicos de educação infantil por meio da construção e reestruturação de creches e escolas de educação infantil das redes municipais e do Distrito Federal.
Parágrafo único - São objetivos do Pro-Infância:
I - a expansão da rede física de atendimento da educação infantil pública;
II - a melhoria da infra-estrutura das creches e pré-escolas públicas já existente nas redes municipais e do Distrito Federal; e
III - a ampliação do acesso à educação infantil, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação.
- O Pro-Infância prestará a assistência financeira aos sistemas públicos de educação infantil mediante celebração de convênio, após seleção e aprovação de propostas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º - O Pro-Infância financiará as seguintes ações:
I - construção de unidades escolares de ensino infantil;
II - reforma de creches e pré-escolas públicas existentes; e
III - aparelhamento de escolas reformadas ou construídas por este programa.
§ 2º - A assistência financeira de que trata este Decreto deverá ser incluída nos orçamentos dos convenentes e não poderá ser considerada para os fins do art. 212, caput, da Constituição.
§ 3º - As ações relacionadas neste artigo deverão obedecer ao projeto executivo, às diretrizes de implantação, às especificações técnicas e aos quantitativos definidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
- Poderão solicitar assistência financeira o Distrito Federal e os Municípios que tenham aderido formalmente ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, de que trata o Decreto 6.094, de 24/04/2007.
§ 1º - As solicitações deverão ser acompanhadas de proposta composta de:
I - plano de trabalho;
II - projetos de infra-estrutura das redes públicas escolares, e de equipamento e mobiliário;
III - orçamento detalhado por item de dispêndio; e
IV - cronograma de atividades.
§ 2º - O FNDE disciplinará os procedimentos para apresentação, seleção e aprovação das propostas.
§ 3º - O Ministério da Educação poderá definir critérios de priorização de atendimento.
- As solicitações serão analisadas pelo FNDE e serão baseadas em metas, critérios e pré-requisitos fixados pelo órgão.
- As despesas do Pro-Infância correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a assistência financeira concedida com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo na forma da legislação orçamentária e financeira.
Parágrafo único - A celebração de convênio para formalização da assistência financeira às propostas aprovadas está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do FNDE.
- O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, a supervisão e a avaliação do Pro-Infância.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 30/06/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Fernando Haddad