DECRETO 6.498, DE 01 DE JULHO DE 2008

(D. O. 02-07-2008)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação, de 28/12/2007, do Acordo de Complementação Econômica 58, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 66, de 16/11/81, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de novembro de 2005, o Acordo de Complementação Econômica nº 58, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto 5.651, de 29/12/2005;

Considerando que a Secretaria-Geral da ALADI, no uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30, de 17/08/1983, do Comitê de Representantes da Associação, lavrou, em 28 de dezembro de 2007, Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 58; Decreta:

DECRETO 6.498, DE 01 DE JULHO DE 2008

(D. O. 02-07-2008)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação, de 28/12/2007, do Acordo de Complementação Econômica 58, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 66, de 16/11/81, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de novembro de 2005, o Acordo de Complementação Econômica nº 58, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto 5.651, de 29/12/2005;

Considerando que a Secretaria-Geral da ALADI, no uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30, de 17/08/1983, do Comitê de Representantes da Associação, lavrou, em 28 de dezembro de 2007, Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 58; Decreta:

Art. 1º

- A Ata de Retificação, de 28/12/2007, do Acordo de Complementação Econômica 58, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/07/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Ruy Nunes Pinto Nogueira

ATA DE RETIFICAÇÃO DOS ERROS IDENTIFICADOS NA VERSÃO EM IDIOMA PORTUGUÊS DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 58, INCLUÍDOS NA ATA DE RETIFICAÇÃO, DE 5 DE MARÇO DE 2007

Na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de dois mil e sete, a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes, como depositária dos Acordos e Protocolos assinados pelos Governos dos países-membros da ALADI, e em conformidade com o estabelecido em seu Artigo Terceiro, faz constar:

Primeiro - Que a Representação Permanente do Brasil junto à ALADI e MERCOSUL, por Nota 148, de 21/08/2007, solicitou a elaboração de Atas de Retificação em forma separada, para as versões em português e em espanhol, quando as observações são identificadas em ambos os idiomas do Acordo ou Protocolo, a fim de facilitar sua publicação no Diário Oficial da União, já que, segundo o Direito Interno Brasileiro, não corresponde publicar a retificação de textos em idioma estrangeiro.

Segundo - Que a Representação Permanente do Brasil junto à ALADI e MERCOSUL, nessa mesma Nota 148, solicitou à Secretaria-Geral a elaboração de uma nova Ata de Retificação, contendo unicamente os erros identificados na versão em idioma português do Acordo de Complementação Econômica 58, incluídos na Ata de Retificação de 5/03/2007, visando contemplar o que consta do Artigo Primeiro.

Terceiro - Que cumprindo com o solicitado, são detalhados a seguir os erros identificados na versão em idioma português do Acordo de Complementação Econômica Nº 58:

VERSÃO EM PORTUGUÊS  
Anexo II-A - Apêndice II-A Desgravação daRepública do Peru à República Argentina e àRepública Federativa do Brasil, com um cronograma aplicávela cada item  
LocalizaçãoOnde se lê:Leia-se:
NALADI/SH (96) 3815.90.00 Coluna “RepúblicaFederativa do BrasilCronograma”C2.dVide Apêndice VI

Quarto - Que esta nova Ata de Retificação, contendo unicamente os erros identificados na versão em idioma português do Acordo de Complementação Econômica Nº 58, incluídos na Ata de Retificação de 5/03/2007, foi levada ao conhecimento da Representação Argentina junto ao MERCOSUL e à ALADI, da Representação Permanente do Paraguai junto à ALADI e ao MERCOSUL, da Representação Permanente do Peru junto à ALADI e ao MERCOSUL e da Representação Permanente do Uruguai junto à ALADI e ao MERCOSUL, por nota ALADI/SUB-JRB-553/07 de 18/12/2007, fixando a Secretaria-Geral um prazo de dez dias para fazer as observações.

Quinto - Que concluído o prazo e não havendo recebido observações dos países signatários, esta Secretaria-Geral lavrou uma nova Ata de Retificação nos termos solicitados pela Delegação Permanente do Brasil junto à ALADI e ao MERCOSUL.

E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.