DECRETO 6.500, DE 02 DE JULHO DE 2008

(D. O. 03-07-2008)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, relativo ao Acordo sobre a Política Automotiva Comum.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.343, de 08/01/2020, art. 2º, Anexo artigo 11 (Anexo artigo 6º, 10, 11, 16, 17, 18 e Apêndice I).

Decreto 8.797, de 30/03/2016 (art. 11 do anexo)

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 14 (ACE-14); e

Considerando que os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 23 de junho de 2008, o Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, relativo ao Acordo sobre a Política Automotiva Comum, Decreta:

DECRETO 6.500, DE 02 DE JULHO DE 2008

(D. O. 03-07-2008)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, relativo ao Acordo sobre a Política Automotiva Comum.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.343, de 08/01/2020, art. 2º, Anexo artigo 11 (Anexo artigo 6º, 10, 11, 16, 17, 18 e Apêndice I).

Decreto 8.797, de 30/03/2016 (art. 11 do anexo)

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 14 (ACE-14); e

Considerando que os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 23 de junho de 2008, o Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, relativo ao Acordo sobre a Política Automotiva Comum, Decreta:

Art. 1º

- O Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/07/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO

A expiração das disposições do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional e seus complementares, Trigésimo Sexto e Trigésimo Sétimo Protocolos Adicionais, em 30 de junho de 2008,

A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre as Partes, em especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à produção,

A oportunidade de transformar o Mercosul em um pólo mundial de produção e desenvolvimento de produtos automotivos,

A importância da previsibilidade e segurança para a atração de investimentos que permitirão alcançar esses objetivos,

O entendimento de que a aplicação transitória de condições diferenciadas de acesso a mercado constitui instrumento para consolidar o setor automotivo e alcançar um comércio sem restrições,

RESOLVEM:

Artigo 1º - Deixar sem efeito as disposições incluídas no Trigésimo Quinto Protocolo Adicional, e seus complementares, Trigésimo Sexto e Trigésimo Sétimo Protocolos Adicionais e substituí-las pelas disposições que figuram no Presente Protocolo.

Artigo 2º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica No 14 o [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], incluído no Anexo, e que forma parte do presente Protocolo.

Artigo 3º - O presente Protocolo Adicional estará vigente no período compreendido entre 1º de julho de 2008 e 30 de junho de 2014.

Artigo 4º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes no momento em que houverem notificado a Secretaria-Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada qual para sua aplicação.

A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de junho do ano dois mil e oito, em originais versados nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Guillermo Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian.

ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
ARTIGO 1º - Âmbito de Aplicação

As disposições contidas no presente Acordo aplicar-se-ão ao intercâmbio comercial dos seguintes bens, doravante denominados [Produtos Automotivos], sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – SH 2007, com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I.

a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);

b) ônibus;

c) caminhões;

d) tratores rodoviários para semi-reboques;

e) chassis com motor, inclusive os com cabina;

f) reboques e semi-reboques;

g) carrocerias e cabinas;

h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e

j) autopeças.

Durante a vigência deste Acordo, o Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23, de comum acordo, poderá introduzir as modificações no Apêndice I que julgue necessárias.

ARTIGO 2º - Definições

Para os fins do presente Acordo considera-se:

Autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas [a] a [i] do Artigo 1º, bem como as necessárias à produção dos bens indicados na alínea [j], incluídas as destinadas ao mercado de reposição.

Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima.

Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.

Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.

Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas [a] a [j] do Artigo 1º.

Empresas automotivas: empresas produtoras dos produtos automotivos - autopeças ou veículos.

Habilitação: processo a ser realizado pelos Órgãos Competentes dos Governos das Partes, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para certificar que as mesmas cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir as condições preferenciais do presente Acordo.

Produtor habilitado: empresa automotiva que teve seu pedido de habilitação aprovado pelo Órgão Competente do Governo.

Programas de Integração Progressiva - PIP: documento que discrimina as metas de integração das empresas automotivas que, de modo justificado e documentado, demonstrem aos Órgãos Competentes de cada Parte a dificuldade de cumprir com o Índice de Conteúdo Regional no momento do lançamento do novo modelo.

Coeficiente de desvio sobre as exportações – [Flex]: relação entre as importações e as exportações de cada país.

Condições normais de abastecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.

Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.

Autopeças não produzidas no Mercosul: peças, subconjuntos e conjuntos que não podem ser produzidos em condições de abastecimento normal na região, em virtude de condições vinculadas ao estado da tecnologia.

TÍTULO II
DO COMÉRCIO EXTRAZONA
ARTIGO 3º - Alíquota de Importação

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto de Importação para os Produtos Automotivos não originários das Partes:

 a. Automóveis e veículos comerciais leves(de até 1500kg de capacidade de carga);
 b. Ônibus;
c. Caminhões;
d. Tratores rodoviários parasemi-reboques;
e. Chassis com motor, inclusive os com cabina;
f. Reboques e semi-reboques;
g. Carrocerias e cabinas;

35%

 h. Tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinasagrícolas autopropulsadas;
 i. Máquinasrodoviárias autopropulsadas;

14%

 j. Autopeças.

Mantidas as alíquotas estabelecidas na TECdo Mercosul.

As alíquotas estabelecidas neste Artigo substituirão as alíquotas nacionais vigentes, ressalvadas as preferências transitórias e exceções temporárias correspondentes e os [ex] tarifários relativos aos [Produtos Automotivos] não produzidos no MERCOSUL.

As alíquotas estabelecidas neste Artigo serão revisadas periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23, que avaliará eventuais alterações, que poderão ocorrer a qualquer momento, desde que em comum acordo entre as Partes.

ARTIGO 4º - Alíquotas Nacionais de Importação

Os [Produtos Automotivos] não originários das Partes serão tributados, ao ingressar no território de cada uma das Partes, com as alíquotas indicadas no Artigo 3º ou com as que resultem das exceções mencionadas neste Acordo e as preferências transitórias previstas nas legislações nacionais.

ARTIGO 5º - Habilitação de Produtores

Os fabricantes dos [Produtos Automotivos] listados nas alíneas [a] a [g] e [j] do Artigo 1º, para realizar importações dos produtos automotivos correspondentes à alínea [j], em ambas as Partes, nas condições mencionadas no Artigo 6º deverão obter habilitação do Órgão Competente de cada Parte e satisfazerem as condições estabelecidas pela mesma.

ARTIGO 6º - Importação de Autopeças não produzidas no Mercosul para produção

Decreto 10.343, de 08/01/2020, art. 2º, Anexo artigo 11 (Nova redação ao artigo).

As autopeças relacionadas no Apêndice I, não produzidas no âmbito do Mercosul, quando forem importadas para produção, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento).

Até 31/12/2023, o imposto de importação poderá ser isentado ou ter sua alíquota reduzida a 0% (zero por cento), mediante a realização de dispêndios, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor aduaneiro, em projetos de pesquisa e desenvolvimento estratégicos ou programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia de valor, na forma estabelecida por cada Parte.

Para este efeito, elaborar-se-á uma lista, a partir das propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a inexistência de produção.

Esta lista será revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23 do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14. Quando se verificar que uma autopeça incluída na lista começou a ser produzida, de forma tal que possa abastecer ao mercado em condições normais, ela será retirada da lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe corresponda].

Redação anterior: [ARTIGO 6º - Importação de Autopeças não produzidas no Mercosul para produção
As autopeças relacionadas no Apêndice I, não produzidas no âmbito do MERCOSUL, quando forem importadas para produção, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2%. Para este efeito, elaborar-se-á uma lista, a partir das propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a inexistência de produção.
Esta lista será revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23. Quando se verificar que uma peça incluída na lista começou a ser produzida, de forma tal que o mercado possa ser abastecido em condições normais, ela será retirada da lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe corresponda.]

ARTIGO 7º - Importação de Autopeças para produção de Tratores,

Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Autopropulsadas

As autopeças importadas por produtores habilitados, não originárias do MERCOSUL, quando ingressarem no território de uma das Partes e forem destinadas à produção de produtos automotivos das alíneas [h] e [i], assim como aquelas destinadas à produção de conjuntos e subconjuntos especificados na alínea [j], sempre e quando os mesmos forem destinados à produção de produtos automotivos das alíneas [h] e [i] do Artigo 1º, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8%.

O disposto no presente Artigo não impede os produtores dos bens mencionados neste Artigo de utilizar a alíquota de importação consignada no Artigo 6º, quando se tratar de autopeças não produzidas no MERCOSUL.

Para efeito deste Artigo e do Artigo 6º, os produtores deverão habilitar-se junto ao Órgão competente de cada parte e satisfazerem as condições estabelecidas pelo mesmo.

ARTIGO 8º - Importação de produtos automotivos pela República Federativa do Brasil

Os produtos automotivos importados nos termos dos Artigos 6º e 7º por empresas instaladas na República Federativa do Brasil estão dispensados da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e não estão sujeitos à apuração de similaridade.

TÍTULO III
DO COMÉRCIO INTRAZONA
ARTIGO 9º – Preferências Tarifárias no Comércio Intrazona

Durante a vigência do presente Acordo, os produtos automotivos serão comercializados entre as Partes com cem por cento (100%) de preferência tarifária (zero por cento - 0% de tarifa ad valorem intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no mesmo.

<>ARTIGO 10 - Administração do Comércio Bilateral de Determinados Produtos Automotivos
Decreto 10.343, de 08/01/2020, art. 2º, Anexo artigo 2º (Nova redação ao artigo).
O fluxo de comércio bilateral será monitorado, a partir de 01/07/2015 até 30/06/2029, trimestralmente, de forma global, por país, para o conjunto dos [Produtos Automotivos] listados nas alíneas [a] a [e] e [j] do Artigo 1º.
Para efeito do disposto neste Artigo, o valor das exportações de cada uma das Partes será calculado em dólares norte-americanos, na condição de venda FOB.]

Redação anterior: [ARTIGO 10 – Administração do Comércio Bilateral de Determinados Produtos Automotivos
O fluxo de comércio bilateral será monitorado, a partir de 01/07/2008 até 30 de junho de 2013, trimestralmente, de forma global, por país, para o conjunto dos [Produtos Automotivos] listados nas alíneas [a] a [e] e [j] do Artigo 1º.
Para efeito do disposto neste Artigo, o valor das exportações de cada uma das Partes será calculado em dólares norte-americanos, na condição de venda FOB.]

Artigo 11 - Coeficiente de Desvio sobre as Exportações no Comércio Bilateral
Decreto 10.343, de 08/01/2020, art. 2º, Anexo artigo 3º (Nova redação ao artigo).

O modelo de administração do comércio bilateral de produtos automotivos entre as Partes observará as seguintes condições básicas:

a) No período de 01/07/2015 até 30/06/2020, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 1,7.

b) No período de 01/07/2020 até 30/06/2023, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 1,8.

c) No período de 01/07/2023 até 30/06/2025, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 1,9.

d) No período de 01/07/2025 até 30/06/2027, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 2.

e) No período de 01/07/2027 até 30/06/2028, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 2,5.

f) No período de 01/07/2028 até 30/06/2029, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 3.

g) A partir de 01/07/2029, o intercâmbio de produtos automotivos entre as Partes se regerá pelo livre comércio.

h) Não existirá um limite máximo para as exportações, com a margem de preferência de 100% mencionada no Artigo 9º, de uma das Partes para a outra, na medida em que sejam respeitados os flex limites estabelecidos neste Artigo.

i) A documentação para efetivar a importação, quando necessária, deverá ser liberada pelas Partes em um prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação, desde que as informações necessárias para sua emissão estejam corretas e completas.]

Redação anterior: [ARTIGO 11 - Coeficiente de Desvio sobre as Exportações no Comércio Bilateral
O modelo de administração do comércio bilateral de produtos automotivos entre as Partes observará as seguintes condições básicas:]

Decreto 8.797, de 30/03/2016 (Nova redação ao artigo).

a) No período de 01/07/2015 até 30 de junho de 2020, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período - flex - não superior a 1,50.

b) Não existirá um limite máximo para as exportações, com a margem de preferência de 100% mencionada no Artigo 9º, de uma das Partes para a outra, na medida em que sejam respeitados os flex limites estabelecidos neste Artigo.

c) A partir de 01/07/2019, se as Partes alcançarem a integração produtiva e o desenvolvimento equilibrado das estruturas produtivas setoriais e de comércio, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações não superior a 1,70, com prévio Acordo entre as Partes.

d) Para fins do disposto na alínea [c], no cálculo do flex a que se refere a alínea [a], o valor limite do coeficiente de desvio sobre as exportações dos produtos administrados no período de 01/07/2015 até 30 de junho de 2020 deverá ser ponderado pelos cinco anos, considerando o valor do flex referido na alínea [c] unicamente para o período de 01/07/2019 até 30 de junho de 2020.

e) A partir de 01/07/2020, se as Partes alcançarem a integração produtiva e o desenvolvimento equilibrado das estruturas produtivas setoriais e de comércio, o comércio de produtos automotivos entre as Partes será regido pelo livre comércio, com prévio Acordo entre as Partes.]

Redação anterior: [ARTIGO 11 – Coeficiente de Desvio sobre as Exportações no Comércio Bilateral

O modelo de administração do comércio bilateral de produtos automotivos entre as Partes observará as seguintes condições básicas:
a)Até 30 de junho de 2013, no caso em que o comércio bilateral de produtos automotivos seja deficitário para a Argentina, a relação, neste país, entre o valor das importações e exportações entre as Partes deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações anual – flex – não superior a 1,95.
Até 30 de junho de 2013, no caso em que o comércio bilateral de produtos automotivos seja deficitário para o Brasil, a relação, neste país, entre o valor das importações e exportações entre as Partes deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações anual – flex – não superior a 2,5.
b)Não existirá um limite máximo para as exportações, com a margem de preferência de 100% mencionada no Artigo 9º, de uma das Partes para a outra, na medida em que sejam respeitados os [flex] limites estabelecidos neste Artigo.
c)A partir de 01/07/2013, o comércio de produtos automotivos entre as Partes não estará sujeito a tarifas e nem a limitações quantitativas.
d)A documentação para efetivar a importação, quando necessária, deverá ser liberada pelas Partes em um prazo máximo de dez dias úteis, a partir do recebimento da solicitação, desde que as informações necessárias para sua emissão estejam corretas e completas.
Para as condições estipuladas em a) e b), a administração do comércio ocorrerá em cada um dos cinco períodos de 12 meses, contados a partir de 01/07/2008.]

ARTIGO 12 – Cessão de Performance no Comércio Bilateral

As empresas radicadas nos territórios de uma ou outra Parte que, em seu intercâmbio comercial bilateral de [Produtos Automotivos] com a outra Parte, contem com superávit, poderão ceder seu crédito excedente a empresas deficitárias no comércio com a outra Parte, ou a empresas interessadas em importar daquela outra Parte.

ARTIGO 13 – Aplicação de Alíquotas do Imposto de Importação pelo Descumprimento dos Limites Previstos

Quando as importações de produtos automotivos realizadas entre as Partes excederem os [flex] limites previstos no Artigo 11, e após a eventual aplicação dos mecanismos previstos no Artigo 12, as margens de preferência a que se refere o Artigo 9º serão reduzidas a 25% (correspondente à alíquota residual equivalente a 75% das alíquotas estabelecidas no Artigo 3º deste Acordo) para as autopeças (alínea [j] do Artigo 1º) e a 30% (alíquota residual de 70% da alíquota estabelecida no Artigo 3º deste Acordo) para os demais produtos automotivos (alíneas [a] a [e] do Artigo 1º), sobre as alíquotas que incidam sobre o valor das importações excedentes oriundas de uma das Partes, segundo as disposições do presente Acordo.

Para efeito deste Artigo, o Órgão Competente da República Argentina e da República Federativa do Brasil, conforme o caso, deverá identificar as empresas cujas importações tenham excedido o limite estabelecido.

As Partes poderão exigir dos importadores instalados em seu território garantias prévias relativas ao montante do imposto de importação que eventualmente deverá ser pago em decorrência das condições estabelecidas neste Acordo.

ARTIGO 14 - Tratamento de Bens Produzidos a partir de Investimentos amparados por Incentivos Governamentais

Os [Produtos Automotivos] produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, seja desde os Governos Nacionais e suas entidades centralizadas ou descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, não farão jus a nenhuma preferência tarifária no comércio com a outra Parte, na medida que a outra Parte se veja afetada negativamente pela aplicação desses incentivos e/ou apoios promocionais.

ARTIGO 15 - Tratamento de Bens Produzidos com Incentivos Governamentais

Os [Produtos Automotivos], para usufruírem das condições previstas no presente Acordo para o comércio bilateral, não poderão receber incentivos à exportação.

Para efeito deste Acordo, se utilizará a definição de incentivos à exportação contida no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (SMC) da Organização Mundial do Comércio (OMC).

ARTIGO 16 - Índice de Conteúdo Regional - ICR
Decreto 10.343, de 08/01/2020, art. 2º, Anexo artigo 4º (Nova redação ao artigo).

Os [Produtos Automotivos] listados no Artigo 1º, alíneas [a] a [i], bem como os subconjuntos e conjuntos especificados na alínea [j], serão considerados originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo do Mercosulde 50%, calculado segundo a seguinte fórmula:

ICR = {1 - Valor aduaneiro dos materiais não originários} x 100 ≥ 50%

Valor FOB de exportação do produto final

Para fins dessa fórmula, poder-se-á utilizar INCOTERM equivalente ao INCOTERM [FOB de exportação] segundo o modal de exportação utilizado.

Entende-se por [Materiais] as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizados na produção de outro bem.

Se considerará como material intermediário originário qualquer material produzido no país utilizado na produção do bem, sempre que este material intermediário se qualifique como originário de acordo com o Regime de Origem do este Acordo. O referido material será considerado 100% originário, uma vez incorporado ao produto final.

[Valor aduaneiro] deve ser entendido como o valor determinado conforme o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio).

Não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais não originários das Partes e consistam apenas em montagens, ensamblagens ou outras operações ou processos equivalentes.]

Redação anterior: [ARTIGO 16 - Índice de Conteúdo Regional - ICR
Os [Produtos Automotivos] listados no Artigo 1º, alíneas [a] a [i], bem como os subconjuntos e conjuntos especificados na alínea [j], serão considerados originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo do Mercosul de 60%, calculado segundo a seguinte fórmula:
valor CIF de autopeças importadas de extrazona
I.C.R ={ 1 - __________________________________________________________________} x100 > 60%
Preço do bem final [ex-fábrica], antes dos impostos
Entender-se-á por:
[Ex - fábrica] - o preço de venda ao mercado interno
Extrazona - países não membros do Mercosul]

ARTIGO 17 - Índice de Conteúdo Regional para Autopeças
Decreto 10.343, de 08/01/2020, art. 2º, Anexo artigo 5º (Nova redação ao artigo).

A regra de origem aplicável aos [Produtos Automotivos] listados na alínea [j], exceto para conjuntos e subconjuntos, do Artigo 1º do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, será a mesma Regra Geral de Origem doMercosul, conforme estabelecido no Artigo 3º do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18 (ACE-18) ou aquele que, no futuro, o modifique ou substitua.]

A partir de 01/01/2027, as regras de origem aplicáveis aos [Produtos Automotivos] listados na alínea [j], inclusive conjuntos e subconjuntos,serão aquelas definidas na coluna [Requisitos Específicos de Origem] do Apêndice II do presente Protocolo e obedecerão à fórmula descrita no Artigo 4º deste Protocolo.

Os Apêndices I e II do presente Protocolo serão atualizados pelo Comitê Automotivo, sempre que necessário e levará em conta os acordos firmados com outros parceiros comerciais.

Redação anterior: [ARTIGO 17 - Índice de Conteúdo Regional para Autopeças
Para o cálculo do valor de conteúdo regional dos [Produtos Automotivos] listados na alínea [j] do Artigo 1º, exceto para subconjuntos e conjuntos, aplicar-se-á a mesma Regra Geral de Origem do MERCOSUL, conforme estabelecido no Artigo 3º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 (ACE-18) ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua.]

ARGIGO 18 - Índice de Conteúdo Regional para Novos Modelos
Decreto 10.343, de 08/01/2020, art. 2º, Anexo artigo 7º (Nova redação ao artigo).

Consideram-se também originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de Novo Modelo, produzidos no território de uma das Partes ao amparo de Programas de Integração Progressiva aprovados pelo Órgão Competente, programas que em todos os casos deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere o Artigo 16 em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que, no início do primeiro ano, o conteúdo regional deverá ser de, no mínimo, 35% e, no início do segundo ano, de, no mínimo, 40%, alcançando, no início do terceiro ano, no mínimo, 50%.

Redação anterior: [ARTIGO 18 - Índice de Conteúdo Regional para Novos Modelos
Consideram-se também originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo modelo, produzidos no território de uma das Partes ao amparo de programas de integração progressiva aprovados pelo Órgão Competente, programas que em todos os casos deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere o Artigo 16 em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que, no início do primeiro ano, o conteúdo regional deverá ser de, no mínimo, 40% e, no início do segundo ano, de, no mínimo, 50%, alcançando, no início do terceiro ano, no mínimo, 60%.]

ARTIGO 19 – Caracterização de Novos Modelos

Serão considerados novos modelos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, dos requisitos estabelecidos no Artigo 16, em condições normais de abastecimento e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão Competente de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação do Programa de Integração Progressiva para novos modelos e a justificativa da aprovação.

ARTIGO 20 - Comprovação da Regra de Origem

Para fins de controle e verificação de Origem dos Produtos Automotivos estabelecida neste Acordo, aplicar-se-ão, no que não for contrário ao disposto no mesmo, os procedimentos do Regime de Origem do MERCOSUL (Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua).

ARTIGO 21 - Certificação de Origem dos Ônibus

Até 1º de janeiro de 2010, para a Certificação de Origem dos ônibus classificados no item N.C.M. 8702.10.00, poderá utilizar-se um procedimento específico baseado nas faturas comerciais correspondentes ao chassi (N.C.M. 8706.00.10) e à carroceria (N.C.M. 8707.90.90).

No caso de utilizar-se o procedimento indicado neste Artigo, o Certificado de Origem deverá ser preenchido da seguinte maneira:

· No campo 9 do Certificado de Origem, correspondente ao Código N.C.M., deve ser indicado o item N.C.M. 8702.10.00, correspondente a ônibus.

· No campo 10 do Certificado de Origem, correspondente à denominação da mercadoria, deve-se indicar a descrição do bem ônibus.

· No campo 7, correspondente à fatura comercial, deve-se mencionar as faturas correspondentes ao chassi e à carroceria.

Os ônibus (N.C.M. 8702.10.00) exportados ao amparo do procedimento descrito nos parágrafos anteriores deverão cumprir como unidade completa, com os requisitos e condições de origem estabelecidas no Artigo 16.

Para esse efeito, a Declaração que atesta o cumprimento dos requisitos de origem do produto final (ônibus) deverá ser elaborada e assinada pelo exportador final.

Além disso, o produtor do chassi deve apresentar uma declaração adicional, como documentação complementar, que ateste o cumprimento do requisito de origem do seu produto.

O valor de importação do ônibus (N.C.M. 8702.10.00) exportado com base neste procedimento deve coincidir com a soma das faturas correspondentes ao chassi (N.C.M. 8706.00.10) e à carroceria (N.C.M. 8707.90.90).

ARTIGO 22 - Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback

Para fabricação dos produtos automotivos que serão exportados ao território da outra Parte seguir-se-ão as regras gerais previstas no Mercosul com respeito à destinação suspensiva de importação temporária e drawback.

TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
ARTIGO 23 - Comitê Automotivo

O Comitê Automotivo, composto por autoridades em nível de Secretário e Secretário-Executivo, tem por finalidade a administração e o acompanhamento da Política Automotiva Comum, com o fim de garantir o seu êxito e corrigir eventuais desvios. Em suas reuniões, quando se considerar conveniente, o setor privado poderá ser convidado a participar.

ARTIGO 24 - Funções do Comitê Automotivo

O Comitê Automotivo se reunirá trimestralmente para análise geral do funcionamento do Acordo e do setor automotivo, com especial ênfase nos investimentos, no comércio e produção, analisando, entre outros fatores, os resultados da aplicação das disposições do presente Acordo. Em função dos resultados dessa análise, o Comitê proporá medidas e cursos de ação corretivos, no segmento afetado, que assegurem o melhor desenvolvimento da Política Automotiva Comum, em particular no que diz respeito à consolidação, à complementação e à especialização produtiva do setor automotivo no âmbito das Partes, incluindo eventuais propostas de emenda, as quais deverão ser submetidas à consideração das Partes.

O Comitê Automotivo elaborará atas de todas as suas reuniões, nas quais constará o resultado do correspondente monitoramento trimestral.

ARTIGO 25 – Revisão das Alíquotas de Importação e

Acompanhamento dos Preços dos Caminhões

O Comitê Automotivo deverá monitorar anualmente a relação existente entre os preços vigentes no mercado das Partes e no mercado mundial, a fim de avaliar a conveniência de propor modificações às alíquotas que incidam sobre a importação de veículos não originários das Partes de que trata o Artigo 3º.

O Comitê deverá, também, efetuar um acompanhamento trimestral específico do nível de preço dos Produtos Automotivos incluídos na alínea [c] do Artigo 1º (caminhões) nos mercados das Partes, com o objetivo de evitar práticas discriminatórias no comércio destes produtos entre as Partes.

ARTIGO 26 - Integração Produtiva

O Comitê Automotivo deverá desenvolver um programa de trabalho com a participação de todos os atores, tanto do setor público como do privado, com o objetivo de buscar uma integração efetiva e consolidar a indústria automotiva do Mercosul, alcançando níveis de competitividade internacional, com base num processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial que garanta uma maior integração e agregação de valor e se constitua em uma plataforma comum para promover ativamente uma crescente inserção internacional, por meio de incremento sistemático das exportações a extrazona, o desenvolvimento de autopeças locais, a distribuição equitativa de investimentos, a incorporação de novas tecnologias de produção, a instalação de uma cultura de qualidade e qualificação dos recursos humanos, dando especial ênfase ao setor de autopeças.

Com o objetivo de apoiar a integração produtiva entre as indústrias de ambas as Partes, o Governo da República Federativa do Brasil promoverá, por meio das linhas de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES), o financiamento dos investimentos que venham a ser realizados por empresas brasileiras, isoladamente ou em conjunto com empresas argentinas, no segmento argentino de autopeças, respeitadas as Políticas Operacionais do BNDES.

TÍTULO V
REGULAMENTOS TÉCNICOS
ARTIGO 27 - Regulamentos Técnicos

As Partes se comprometem a retomar os trabalhos de harmonização dos Regulamentos Técnicos vinculados ao meio ambiente e à segurança ativa e passiva, buscando alternativas que facilitem o intercambio comercial e a complementação industrial.

Durante esse processo, as Partes se absterão de aplicar regulamentos que gerem obstáculos desnecessários ao comércio.

Além disso, as Partes extremarão seus esforços para coordenar a entrada em vigência simultânea daquela norma ambiental que exige o uso de combustíveis específicos, de forma a não afetar os fluxos de comércio e o trânsito de veículos, particularmente os veículos comerciais.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 28 - Importação de Produtos Automotivos Usados

Não se admitirá a nacionalização de produtos automotivos usados no território das Partes, exceto nas condições especiais previstas nas legislações vigentes em cada Parte deste Acordo.

Será admitida a nacionalização de produtos automotivos usados com características de protótipos, ou a reimportação de autopeças defeituosas, para realizar os ensaios necessários, observadas as condições estipuladas nas respectivas legislações.

ARTIGO 29 - Participação Regional em Programas de Promoção para o Setor Automotivo

Nos programas ou regimes de promoção, gerais ou particulares, que de algum modo venham a regular o setor automotivo, as Partes se comprometem a estabelecer mecanismos regulatórios que permitam a participação plena dos veículos produzidos em ambos os países.

ARTIGO 30 - Tratamento de Bens de Capital para Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias

Os produtos automotivos listados nas alíneas [h] e [i] do Artigo 1º, incorporados ao presente Acordo, manterão o tratamento de bens de capital para efeitos das legislações nacionais, ressalvado o disposto nos Artigos 3º, 6º, 7º, 8º, 16, 18, 19, 20, 22, e 28.

ARTIGO 31 - Melhoria das Condições de Acesso a Terceiros Mercados

Os Governos das Partes procurarão melhorar as condições de acesso a terceiros mercados para os produtos automotivos da região.

ARTIGO 32 - Incorporação ao Ordenamento Jurídico Nacional

As Partes comprometem-se a internalizar as disposições do presente Acordo em seu ordenamento jurídico e a proceder às adequações necessárias em suas regulamentações nacionais.

ARTIGO 33 - Incorporação à Política Automotiva do Mercosul

A partir do início da vigência deste Acordo, as Partes buscarão entendimentos com os demais sócios do Mercosul com vistas a estabelecer um Acordo Automotivo do Mercosul.

O Acordo Automotivo do Mercosul, a ser adotado como Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18 (ACE-18), deverá conter disposições comuns e disposições de vigência bilateral.

APÊNDICE I
Decreto 10.343, de 08/01/2020, art. 2º, Anexo artigo 12 (Nova redação ao Apêndice I).
Listas dos produtos automotivos do Acordo (alíneas [a] a [j] do Artigo 1º)
LISTA 1 Automóveis e Veículos Comerciais Leves, Ônibus, Caminhões, Caminhões Tratores, Chassis com Motor (Capazes de se locomover por seus próprios meios), Reboques e Semi-Reboques, Carrocerias e Cabinas, Tratores Agrícolas, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas Autopropulsadas e Máquinas Rodoviárias Autopropulsadas (alíneas [a] a [i])


NCM 2017

Descrição

Alínea do
Artigo 1º

184244900-- Outrosi
284291190Outrosi
384291990Outrosi
484292090Outrosi
584293000- Raspo-transportadores (scrapers)i
684294000- Compactadores e rolos ou cilindros compressoresi
784295119Outrasi
884295129Outrasi
984295199Outrasi
1084295219Outrasi
1184295900-- Outrosi
1284303190Outrosi
1384304110Perfuratriz de percussãoi
1484304120Perfuratriz rotativai
1584304190Outrasi
1684305000- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsadosi
1784335100-- Colheitadeiras combinadas com debulhadoras(Ceifeiras-debulhadoras)h
1884335200-- Outras máquinas e aparelhos para debulhah
1984335300-- Máquinas para colheita de raízes outubérculosh
2084335911Com capacidade para trabalhar até dois sulcos decolheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW(80 HP)h
2184335990Outrosh
2284368000- Outras máquinas e aparelhosh
2384791010Automotrizes para espalhar e calcar pisos (pavimentos)betuminososi
2484791090Outrosi
2587011000- Tratores de eixo únicoh
2687012000- Tratores rodoviários para semirreboquesd
2787013000- Tratores de lagartas (esteiras)h; i
2887019100-- Não superior a 18kWh
2987019200-- Superior a 18kW, mas não superior a 37kWh
3087019300-- Superior a 37kW, mas não superior a 75kWh
3187019490Outrosh
3287019590Outrosh
3387021000- Unicamente com motor de pistão de igniçãopor compressão (diesel ou semidiesel)a; b
3487022000- Equipados para propulsão, simultaneamente, com ummotor de pistão de ignição por compressão(diesel ou semidiesel) e um motor elétricoa; b
3587023000- Equipados para propulsão, simultaneamente, com ummotor de pistão alternativo de ignição porcentelha (faísca) e um motor elétricob
3687024090Outrosb
3787029000- Outrosb
3887032100-- De cilindrada não superior a 1.000cm³a
3987032210Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a seis, incluindo o motoristaa
4087032290Outrosa
4187032310Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a seis, incluindo o motoristaa
4287032390Outrosa
4387032410Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a seis, incluindo o motoristaa
4487032490Outrosa
4587033110Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a seis, incluindo o motoristaa
4687033190Outrosa
4787033210Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a seis, incluindo o motoristaa
4887033290Outrosa
4987033310Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a seis, incluindo o motoristaa
5087033390Outrosa
5187034000- Outros veículos, equipados para propulsão,simultaneamente, com um motor de pistão alternativo deignição por centelha (faísca) e um motorelétrico, exceto os suscetíveis de serem carregadospor conexão a uma fonte externa de energia elétricaa
5287035000- Outros veículos, equipados para propulsão,simultaneamente, com um motor de pistão de igniçãopor compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico,exceto os suscetíveis de serem carregados por conexãoa uma fonte externa de energia elétricaa
5387036000- Outros veículos, equipados para propulsão,simultaneamente, com um motor de pistão alternativo deignição por centelha (faísca) e um motorelétrico, suscetíveis de serem carregados porconexão a uma fonte externa de energia elétricaa
5487037000- Outros veículos, equipados para propulsão,simultaneamente, com um motor de pistão de igniçãopor compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico,suscetíveis de serem carregados por conexão a umafonte externa de energia elétricaa
5587038000- Outros veículos, equipados unicamente com motorelétrico para propulsãoa
5687039000- Outrosa
5787041090Outrosi
5887042110Chassis com motor e cabinae
5987042120Com caixa basculantec
6087042130Frigoríficos ou isotérmicosc
6187042190Outrosc
6287042210Chassis com motor e cabinae
6387042220Com caixa basculantec
6487042230Frigoríficos ou isotérmicosc
6587042290Outrosc
6687042310Chassis com motor e cabinae
6787042320Com caixa basculantec
6887042330Frigoríficos ou isotérmicosc
6987042340De chassis articulado, para o transporte de troncos(forwarder), com grua incorporada, de potência máximaigual ou superior a 126kW (170HP)c
7087042390Outrosc
7187043110Chassis com motor e cabinae
7287043120Com caixa basculantec
7387043130Frigoríficos ou isotérmicosc
7487043190Outrosc
7587043210Chassis com motor e cabinae
7687043220Com caixa basculantec
7787043230Frigoríficos ou isotérmicosc
7887043290Outrosc
7987049000- Outrosc
8087051090Outrosc
8187052000- Torres (derricks) automóveis, para sondagem ouperfuraçãoc
8287053000- Veículos de combate a incêndioc
8387054000- Caminhões-betoneirasc
8487059090Outrosc
8587060010Dos veículos da posição 87.02e
8687060090Outrose
8787071000- Para os veículos da posição 87.03g
8887079090Outrasg
8987162000- Reboques e semirreboques, autocarregáveis ouautodescarregáveis, para usos agrícolasf
9087163100-- Cisternasf
9187163900-- Outrosf
9287164000- Outros reboques e semirreboquesf
9387168000- Outros veículos (Obs: Exceto os de traçãohumana ou animal.)f
LISTA 2 AUTOPEÇAS (alínea “j” do Artigo1º)

NCM 2017DescriçãoObservação
138151210Em colmeia cerâmica ou metálica para conversãocatalítica de gases de escape de veículos
239169090OutrosRetentores de plástico (podem incluir um “beeding”)para uso automotivo
339172100-- De polímeros de etilenoSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
439172200-- De polímeros de propilenoSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
539172300-- De polímeros de cloreto de vinilaSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças.
639172900-- De outro plásticoSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
739173210De copolímeros de etilenoSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
839173229OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
939173230De poli(tereftalato de etileno)Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
1039173290OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
1139173300-- Outros, não reforçados com outras matérias,nem associados de outra forma com outras matérias, comacessóriosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
1239173900-- OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
1339174090OutrosSomente os tipos utilizados em veículos automotivos
1439181000OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
1539199010De polipropilenoSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
1639199020De poli(cloreto de vinila)Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
1739199090OutrasSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
1839203000- De polímeros de estirenoSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
1939233000- Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
2039235000- Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos parafechar recipientes
2139239000- OutrosRecipientes para gás natural comprimido com válvulaincorporada constituídos por um cilindro de plásticocom casquete de alumínio soldados, reforçadosexternamente com filamentos de fibra de carbono recobertos comuna capa de resina epoxi dos tipos utilizados em veículosautomóveis
2239263000- Guarnições para móveis, carroçariasou semelhantes
2339269010Arruelas
2439269021De transmissão
2539269090OutrasSomente os tipos utilizados em veículos automotivos
2640069000- Outros
2740081100-- Chapas, folhas e tirasSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
2840082100-- Chapas, folhas e tirasEspaçador termo expansível para uso automotivo
2940082900-- OutrosJunta de bomba de agua para uso automotivo
3040091100-- Sem acessóriosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
3140091210Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPaSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
3240091290OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
3340092110Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPaSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
3440092190OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
3540092210Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPaSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
3640092290OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
3740093100-- Sem acessóriosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
3840093210Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPaSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
3940093290OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
4040094100-- Sem acessóriosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
4140094210Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPaSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
4240094290OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
4340103100-- Correias de transmissão sem fim, de seçãotrapezoidal, estriadas, com uma circunferência externasuperior a 60cm, mas não superior a 180cm
4440103200-- Correias de transmissão sem fim, de seçãotrapezoidal, não estriadas, com uma circunferênciaexterna superior a 60cm, mas não superior a 180cm
4540103300-- Correias de transmissão sem fim, de seçãotrapezoidal, estriadas, com uma circunferência externasuperior a 180cm, mas não superior a 240cm
4640103400-- Correias de transmissão sem fim, de seçãotrapezoidal, não estriadas, com uma circunferênciaexterna superior a 180cm, mas não superior a 240cm
4740103500-- Correias de transmissão sem fim, síncronas,com uma circunferência externa superior a 60cm, mas nãosuperior a 150cm
4840103600-- Correias de transmissão sem fim, síncronas,com uma circunferência externa superior a 150cm, mas nãosuperior a 198cm
4940103900-- Outras
5040111000- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros(incluindo os veículos de uso misto (stationwagons) e osautomóveis de corrida)
5140112010De medida 11,00-24
5240112090Outros
5340117010Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15;5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20;7,50-16; 7,50-18; 7,50-20
5440117090Outros
5540118010Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora derodovias, com seção de largura igual ou superior a940mm (37”), para aros de diâmetro igual ou superiora 1.448mm (57”)
5640118020Outros, com seção de largura igual ou superior a1.143mm (45”), para aros de diâmetro igual ousuperior a 1.143mm (45”)
5740118090Outros
5840119010Com seção de largura igual ou superior a 1.143mm(45”), para aros de diâmetro igual ou superior a1.143mm (45”)
5940119090Outros
6040129010Flaps
6140129090Outros
6240131010Para pneumáticos do tipo utilizado em ônibus oucaminhões, de medida 11,00-24
6340131090Outras
6440139000- Outras
6540161010Partes de veículos automóveis ou tratores e demáquinas ou aparelhos, não domésticos, dosCapítulos 84, 85 ou 90
6640169100-- Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachosSomente os tipos utilizados em veículos automotivos
6740169300-- Juntas, gaxetas e semelhantesSomente os tipos utilizados em veículos automotivos
6840169990OutrasSomente os tipos utilizados em veículos automotivos
6942050000Outras obras de couro natural ou reconstituído.Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
7045039000- Outras

Somente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças
7145049000- OutrasSomente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças
7248054090OutrosSomente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças
7348232099Outros
7448237000- Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel
7548239099Outros
7649111090Outros
7757042000- “Ladrilhos” de área da superfíciesuperior a 0,3m², mas não superior a 1m²
7857049000- OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
7957050000Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), dematérias têxteis, mesmo confeccionados.Tapetes utilizados em veículos automóveis
8059119000- Outros
8163079010De falso tecidoRetentores de Polipropileno com “beeding” para usoautomotivo
8268129910Juntas e outros elementos com função semelhantede vedação
8368129920Amianto trabalhado, em fibrasSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
8468129930Misturas à base de amianto ou à base de amiantoe carbonato de magnésioSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
8568129990Outras
8668132000- Que contenham amianto

Somente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças
8768138110Pastilhas
8868138190Outras

Somente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças
8968138910Disco de fricção para embreagens

Somente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças
9068138990Outras

Somente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças
9168151090OutrasExclusivamente para peças de injeçãoeletrônica
9269091990Outros
9370071100-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicaçãoem automóveis, veículos aéreos, barcos ououtros veículosSomente os tipos utilizados em veículos automotivos
9470072100-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicaçãoem automóveis, veículos aéreos, barcos ououtros veículosSomente os tipos utilizados em veículos automotivos
9570091000- Espelhos retrovisores para veículosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
9670099100-- Não emoldurados
9770140000Artigos de vidro para sinalização e elementos deóptica de vidro (exceto os da posição70.15), não trabalhados opticamente.
9873043110Tubos não revestidosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
9973043190OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
10073043910Tubos não revestidos, de diâmetro exteriorinferior ou igual a 229mmSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
10173043920Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou iguala 229mmSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
10273045111Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a3mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2mmSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
10373045119OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
10473045910Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mmSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
10573045911Com um teor, em peso, de carbono igual ou superior a 0,98% einferior ou igual a 1,10%, de cromo igual ou superior a 1,30% einferior ou igual a 1,60%, de silício igual ou superior a0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês igual ousuperior a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de fósforoinferior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a0,025%Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
10673049019OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
10773049090OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
10873063000- Outros, soldados, de seção circular, de ferroou aço não ligadoSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
10973064000- Outros, soldados, de seção circular, de açoinoxidávelSomente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças
11073065000- Outros, soldados, de seção circular, de outrasligas de açoSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
11173071100-- De ferro fundido não maleávelSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
11273071920De açoSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
11373071990OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
11473072100-- Flanges
11573072200-- Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados
11673079100-- Flanges
11773079200-- Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados
11873079300-- Acessórios para soldar topo a topo
11973079900-- Outros
12073110000Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferrofundido, ferro ou aço
12173121090OutrosSomente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças
12273151100-- Correntes de rolosSomente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças
12373151210De transmissãoSomente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças
12473151290OutrasSomente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças
12573151900-- PartesSomente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças
12673152000- Correntes antiderrapantesSomente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças
12773170020Grampos de fio curvado
12873170090Outros
12973181300-- Ganchos e armelas (pitões)
13073181400-- Parafusos perfurantes
13173181500-- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas earruelas (anilhas)
13273181600-- Porcas
13373181900-- Outros
13473182100-- Arruelas (Anilhas) de pressão e outras arruelas(anilhas) de segurança
13573182200-- Outras arruelas (anilhas)
13673182300-- Rebites
13773182400-- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços
13873182900-- Outros
13973201000- Molas de folhas e suas folhas
14073202010Cilíndricas
14173202090Outras
14273209000- Outras
14373251000- De ferro fundido, não maleável
14473259910De aço
14573259990Outras
14673261900-- Outras
14773262000- Obras de fio de ferro ou aço
14873269010Calotas elípticas de aço ao níquel,segundo Norma ASME SA 353, do tipo utilizado na fabricaçãode recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos
14973269090Outras
15074111010Não aletados nem ranhuradosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
15174111090OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
15274112110Não aletados nem ranhuradosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
15374112190OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
15474112210Não aletados nem ranhuradosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
15574112290OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
15674112910Não aletados nem ranhuradosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
15774112990OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
15874121000- De cobre refinado (afinado)
15974122000- De ligas de cobre
16074152100-- Arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão)
16174152900-- Outros
16274153300-- Parafusos; pinos ou pernos e porcas
16374153900-- Outros
16474199930Molas
16574199990Outras
16675071200-- De ligas de níquelSomente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças
16776081000- De alumínio não ligadoSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
16876082010Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210,de seção circular, de liga AA 6061 (AluminiumAssociation), com limite elástico aparente de Johnson(JAEL) superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetroexterno igual ou superior a 85mm, mas inferior ou igual a 105mm eespessura igual ou superior a 1,9mm, mas inferior ou igual a2,3mm

Somente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças
16976082090OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
17076090000Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,cotovelos, luvas (mangas)), de alumínio
17176130000Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio
17276161000- Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernosroscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) e artigossemelhantes
17376169900-- Outras
17482041100-- De abertura fixaChave para parafusos de rodas de veículos automóveis
17582084000- Para máquinas de agricultura, horticultura ousilviculturaFacas e lâminas cortantes para Máquinas Agrícolas
17683012000- Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis
17783015000- Fechos e armações com fecho, com fechadura
17883016000- Partes
17983017000- Chaves apresentadas isoladamente
18083021000- Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e ascharneiras)
18183023000- Outras guarnições, ferragens e artigossemelhantes, para veículos automóveis
18283071090OutrosSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
18383079000- De outros metais comunsSomente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças
18483081000- Grampos, colchetes e ilhoses
18583082000- Rebites tubulares ou de haste fendida
18683099000- Outros
18783100000Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereçose placas semelhantes, números, letras e sinais diversos,de metais comuns, exceto os da posição 94.05
18884073390Outros
18984073490Outros
19084079000- Outros motores
19184082010De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm3
19284082020De cilindrada superior a 1.500cm³, mas nãosuperior a 2.500cm³
19384082030De cilindrada superior a 2.500cm³, mas nãosuperior a 3.500cm³
19484082090Outros
19584089090Outros
19684099111Bielas
19784099112Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
19884099113Carburadores, com bomba e dispositivo de compensaçãode nível de combustível incorporados, ambos amembrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mme peso inferior ou igual a 280g
19984099114Válvulas de admissão ou de escape
20084099115Coletores de admissão ou de escape
20184099116Anéis de segmento
20284099117Guias de válvulas
20384099118Outros carburadores
20484099120Pistões ou êmbolos
20584099130Camisas de cilindro
20684099140Injeção eletrônica
20784099190Outras
20884099912Blocos de cilindros e cárteres
20984099914Válvulas de admissão ou de escape
21084099915Coletores de admissão ou de escape
21184099917Guias de válvulas
21284099929Outros
21384099930Camisas de cilindro
21484099949Outras
21584099959Outros
21684099969Outros
21784099979Outros
21884099991Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, de diâmetroigual ou superior a 200mm
21984099999Outras
22084122110Cilindros hidráulicos
22184122190Outros
22284122900-- Outros
22384123110Cilindros pneumáticos
22484123190Outros
22584123900-- OutrosAtuador pneumático, inclusive com suas válvulasde controle, dos tipos utilizados para a mudança derelação em eixos com diferencial
22684129080Outras, de máquinas das subposições8412.21 ou 8412.31
22784129090Outras
22884131900-- Outras
22984132000- Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11ou 8413.19
23084133010Para gasolina ou álcool
23184133020Injetoras de combustível para motor de igniçãopor compressão
23284133030Para óleo lubrificante
23384133090Outras
23484135090Outras
23584136011De engrenagem
23684136019Outras
23784136090Outras
23884137010Eletrobombas submersíveis
23984137080Outras, de vazão inferior ou igual a 300l/minBomba centrífuga de água, com motor de correntecontinua tipo "brushless", dos tipos utilizados emaparelhos climatizadores de ar de cabinas de veículosautomóveis
24084137090Outras
24184138100-- Bombas
24284139190Outras
24384139200-- De elevadores de líquidos
24484141000- Bombas de vácuo
24584143011Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora
24684143091Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora
24784143099Outros
24884144090Outros
24984145990Outros
25084148019Outros
25184148021Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kgpara motores das posições 84.07 ou 84.08, acionadopelos gases de escapamento dos mesmos
25284148022Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motoresdas posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gasesde escapamento dos mesmos
25384148033Centrífugos, de vazão máxima inferior a22.000m³/h
25484148039Outros
25584148090Outros
25684149010De bombas
25784149020De ventiladores ou coifas aspirantes
25884149031Pistões ou êmbolos
25984149033Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
26084149034Válvulas
26184149039Outras
26284152010Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
26384152090Outros
26484158210Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
26584159090Outras
26684186940Grupos frigoríficos de compressão com capacidadeinferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
26784189900-- Outras
26884195010De placasTrocador de calor água-óleo, de placas de açoinoxidável, com corpo de alumínio injetado, dostipos utilizados em motores de veículos automóveis
26984195021MetálicosEsfriador de gases (tubular), metálico, de usoautomotivo
27084195029OutrosTrocador ar-ar de uso automotivo
27184195090Outros
27284198940Evaporadores
27384212300-- Para filtrar óleos minerais nos motores de igniçãopor centelha (faísca) ou por compressão
27484212990Outros
27584213100-- Filtros de entrada de ar para motores de igniçãopor centelha (faísca) ou por compressão
27684213920Depuradores por conversão catalítica de gases deescape de veículos
27784213990Outros
27884219910De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição8421.39
27984219999Outras
28084248990OutrosPulverizador para para-brisas de veículos automóveis
28184249090Outras
28284254200-- Outros macacos, hidráulicos
28384254910Manuais
28484254990Outros
28584269100-- Próprios para serem montados em veículosrodoviários
28684306919Outros
28784306990Outros
28884312011Autopropulsadas
28984312090Outras
29084314100-- Caçambas (baldes), mesmo de mandíbulas, pás,ganchos e tenazes
29184314200-- Lâminas para bulldozers ou angledozers
29284314921Cabinas
29384314922Lagartas (esteiras)
29484314923Tanques de combustível e demais reservatórios
29584314929Outras
29684332090OutrasPlataformas de corte de discos rotativos
29784339090Outras
29884369900-- Outras
29984714190Outras
30084715010De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, comcapacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete,de unidades de memória da subposição8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão(slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, porunidadeTela para uso automotivo
30184719019OutrosReceptor de RF para uso automotivo
30284733042Placas (módulos) de memória com uma superfícieinferior ou igual a 50cm²
30384733049Outros
30484811000- Válvulas redutoras de pressão
30584812011Com pinhão
30684812019Outras
30784812090Outras
30884813000- Válvulas de retenção
30984814000- Válvulas de segurança ou de alívio
31084818021Válvulas de expansão termostáticas oupressostáticas
31184818092Válvulas solenóides
31284818093Válvulas tipo gaveta
31384818095Válvulas tipo esfera
31484818097Válvulas tipo borboleta
31584818099Outros
31684819090Outras
31784821010De carga radial
31884821090Outros
31984822010De carga radial
32084822090Outros
32184823000- Rolamentos de roletes em forma de tonel
32284824000- Rolamentos de agulhas
32384825010De carga radial
32484825090Outros
32584828000- Outros, incluindo os rolamentos combinados
32684829119Outras
32784829120Roletes cilíndricos
32884829130Roletes cônicos
32984829190Outros
33084829910Selos, capas e porta-esferas de aço
33184829990Outras
33284831019Outros
33384831020Árvores de cames para comando de válvulas
33484831030Veios flexíveis
33584831040Manivelas
33684831090Outros
33784832000- Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados
33884833010Montados com “bronzes” de metal antifricção
33984833029Outros
34084833090Outros
34184834010Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão evariadores de velocidade, incluindo os conversores de torque
34284834090Outros
34384835010Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão
34484835090Outras
34584836011De fricção
34684836019Outras
34784836090Outros
34884839000- Rodas dentadas e outros órgãos elementares detransmissão apresentados separadamente; partes
34984841000- Juntas metaloplásticas
35084842000- Juntas de vedação mecânicas
35184849000- Outros
35284879000- Outras
35385011019Outros
35485011021Síncronos
35585011029Outros
35685012000- Motores universais de potência superior a 37,5W
35785013110Motores
35885013210Motores
35985013220Geradores
36085014021Síncronos
36185014029Outros
36285015210Trifásicos, com rotor de gaiolaMotores elétricos com potência superior a 750W einferior a 75kw para uso automotivo
36385015220Trifásicos, com rotor de anéisMotores elétricos com potência superior a 750W einferior a 75kw para uso automotivo
36485015290OutrosMotores eléctricos com potência superior a 750W einferior a 75kw para uso automotivo
36585015310Trifásicos, de potência inferior ou igual a7.500kWMotores eléctricos com potência inferior a 7500Wpara uso automotivo
36685043119OutrosSomente dos tipos utilizados em produtos englobados peloacordo
36785044010Carregadores de acumuladores
36885044030Conversores de corrente contínua
36985044050Conversores eletrônicos de frequência, paravariação de velocidade de motores elétricosSomente dos tipos utilizados em produtos englobados peloacordo
37085044090OutrosSomente dos tipos utilizados em produtos englobados peloacordo
37185051100-- De metal
37285051910De ferrita (cerâmicos)
37385051990Outros
37485052090Outros
37585059080Outros
37685059090Partes
37785065010Com volume exterior não superior a 300cm3Bateria de Controle de portas do condutor
37885065090OutrasBateria para veículos eletrificados
37985071010De capacidade inferior ou igual a 20Ah e tensãoinferior ou igual a 12VSomente dos tipos utilizados em produtos englobados peloacordo
38085071090Outros
38185072010De peso inferior ou igual a 1.000kg
38285073019Outros
38385074000- De níquel-ferro
38485075000- De níquel-hidreto metálico
38585076000- De íon de lítio
38685078000- Outros acumuladores
38785079010Separadores
38885079020Recipientes de plástico, suas tampas e tampões
38985079090Outras
39085111000- Velas de ignição
39185112010Magnetos
39285112090Outros
39385113010Distribuidores
39485113020Bobinas de ignição
39585114000- Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores
39685115010Dínamos e alternadores
39785115090Outros
39885118010Velas de aquecimento
39985118020Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)
40085118030Ignição eletrônica digital
40185118090Outros
40285119000- Partes
40385122011Faróis
40485122019Outros
40585122021Luzes fixas
40685122022Luzes indicadoras de manobras
40785122023Caixas de luzes combinadas
40885122029Outros
40985123000- Aparelhos de sinalização acústica
41085124010Limpadores de para-brisas
41185124020Degeladores e desembaçadores
41285129000- Partes
41385168090OutrasResistências aquecedoras, utilizadas para a fabricaçãode vela de ignição para uso automotivo
41485171213Móveis, do tipo utilizado em veículos automóveis
41585171223Do tipo utilizado em veículos automóveis
41685171233Do tipo utilizado em veículos automóveis
41785171290Outros
41885176130De telefonia celular
41985176199Outras
42085176255Moduladores/demoduladores (modems)
42185176262De tecnologia celular
42285176272De frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissãoinferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecionalde radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou iguala 112kbits/sRadio telefone para uso automotivo
42385176294Tradutores (conversores) de protocolos para interconexãode redes (gateways)
42485177010Circuitos impressos com componentes elétricos oueletrônicos, montados
42585177029Outras
42685181010Piezelétricos próprios para aparelhostelefônicosMicro radio telefono para uso automotivo
42785181090Outros
42885182100-- Alto-falante (altifalante) único montado na suacaixa (coluna)
42985182990OutrosSomente os tipos utilizados em veículos automotivos
43085184000- Amplificadores elétricos de audiofrequência
43185185000- Aparelhos elétricos de amplificação desom
43285189010De alto-falantes (altifalantes)
43385198110Com sistema de leitura óptica por laser (leitores dediscos compactos)Somente os tipos utilizados em veículos automotivos
43485235200-- “Cartões inteligentes”
43585235910Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
43685258019OutrasTele câmera posterior para estacionamento de veículosautomóveis
43785258029OutrasVideocâmaras, do tipo utilizado em espelhos retrovisoresde veículos automóveis
43885261000- Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem(radar)
43985269100-- Aparelhos de radionavegação
44085269200-- Aparelhos de radiotelecomandoComando a distância para abertura/fechamento de portas.Radio telecomando volante mistral para uso automotivo
44185272100-- Combinados com um aparelho de gravação ou dereprodução de som
44285272900-- Outros
44385279910Amplificador com sintonizador (receiver)
44485285920PolicromáticosMonitor especialmente desenhado para ônibus
44585286990Outros
44685291019Outras
44785291090Outros
44885299020De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28
44985299090Outras
45085308090Outros
45185311090Outros
45285319000- Partes
45385322111Com tensão de isolação inferior ou iguala 125VCapacitores de tântalo aptos para montagem em superfícieSMD
45485322119Outros
45585322200-- Eletrolíticos de alumínio
45685322390Outros
45785322410Próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)
45885322510Próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)
45985322590Outros
46085322990Outros
46185323090Outros
46285331000- Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou decamada
46385332110De fio
46485332120Próprias para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)
46585332190Outras
46685332900-- Outras
46785333110Potenciômetros
46885333190Outras
46985333990Outras
47085334011Termistores
47185334019Outras
47285334092Outros potenciômetros de carvão
47385334099OutrasResistor para uso automotivo
47485340011Com isolante de resina fenólica e papel celulósico
47585340012Com isolante de resina epóxida e papel celulósico
47685340013Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra devidro
47785340019Outros
47885340020Simples face, flexíveis
47985340031Com isolante de resina fenólica e papel celulósico
48085340032Com isolante de resina epóxida e papel celulósico
48185340033Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra devidro
48285340039Outros
48385340040Dupla face, flexíveis
48485340051Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra devidro
48585340059Outros
48685353019Outros
48785361000- Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
48885362000- Disjuntores
48985364100-- Para uma tensão não superior a 60V
49085364900-- Outros
49185365090Outros
49285366100-- Suportes para lâmpadas
49385366990Outros
49485369010Conectores para cabos planos constituídos porcondutores paralelos isolados individualmente
49585369030Soquetes para microestruturas eletrônicas
49685369040Conectores para circuito impresso
49785369090Outros
49885371020Controladores programáveis
49985371090Outros
50085381000- Quadros, painéis, consoles, cabinas, armáriose outros suportes, da posição 85.37, desprovidosdos seus aparelhos
50185389010Circuitos impressos com componentes elétricos oueletrônicos, montados
50285389090Outras
50385391010Para uma tensão inferior ou igual a 15V
50485391090Outros
50585392110Para uma tensão inferior ou igual a 15V
50685392190Outros
50785392910Para uma tensão inferior ou igual a 15V
50885392990Outros
50985393900-- Outros
51085399090Outras
51185414022Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser
51285423190Outros
51385423229Outras
51485423299Outras
51585423319Outros
51685423919Outros
51785423920Outros, não montados
51885423939Outros
51985423999Outros
52085432000- Geradores de sinais
52185437099Outros
52285442000- Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
52385443000- Jogos de fios para velas de ignição e outrosjogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos
52485444200-- Munidos de peças de conexão
52585444900-- Outros
52685452000- Escovas
52785462000- De cerâmica
52885469000- Outros
52985471000- Peças isolantes de cerâmica
53085472090Outras
53185479000- Outros
53287060020Dos veículos das subposições 8701.10,8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10
53387079010Dos veículos das subposições 8701.10,8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10
53487081000- Para-choques e suas partes
53587082100-- Cintos de segurança
53687082911Para-lamas
53787082912Grades de radiadores
53887082913Portas
53987082914Painéis de instrumentos
54087082919Outros
54187082991Para-lamas
54287082992Grades de radiadores
54387082993Portas
54487082994Painéis de instrumentos
54587082995Geradores de gás para acionar retratores de cintos desegurança
54687082999Outros
54787083011Dos veículos das subposições 8701.10,8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10
54887083019Outras
54987083090Outros
55087084011Servo-assistidas, próprias para torques de entradasuperiores ou iguais a 750Nm
55187084019Outras
55287084080Outras caixas de marchas
55387084090Partes
55487085012Eixos não motores
55587085019Outros
55687085080Outros
55787085091De eixos não motores, dos veículos dassubposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou8704.10
55887085099Outras
55987087010De eixos propulsores dos veículos das subposições8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10
56087087090Outros
56187088000- Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo osamortecedores de suspensão)
56287089100-- Radiadores e suas partes
56387089200-- Silenciosos e tubos de escape; suas partes
56487089300-- Embreagens e suas partes
56587089411Volantes
56687089412Colunas
56787089413Caixas
56887089481Volantes
56987089482Colunas
57087089483Caixas
57187089490Partes
57287089510Bolsas infláveis de segurança com sistema deinsuflação (airbags)
57387089521Bolsas infláveis para airbags
57487089522Sistema de insuflação
57587089529Outras
57687089910Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão),embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os deadaptação dos preexistentes, do tipo utilizado porpessoas incapacitadas
57787089990Outros
57887169010Chassis de reboques e semirreboquesSem trem rodante
57987169090Outras
58090138010Dispositivos de cristais líquidos (LCD)
58190158090Outros
58290251190Outros
58390251990Outros
58490259010De termômetros
58590259090Outros
58690261011Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem peloprincípio de indução eletromagnética
58790261019Outros
58890261029Outros
58990262010Manômetros
59090262090Outros
59190268000- Outros instrumentos e aparelhos
59290269010De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível
59390269020De manômetros
59490269090Outros
59590271000- Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)
59690275090Outros
59790278099Outros
59890279099Outros
59990282010De peso inferior ou igual a 50kg
60090291010Contadores de voltas, contadores de produção oude horas de trabalho
60190291090Outros
60290292010Indicadores de velocidade e tacômetros
60390299010De indicadores de velocidade e tacômetros
60490299090Outros
60590303321Do tipo utilizado em veículos automóveis
60690308990Outros
60790309090Outros
60890318011Dinamômetros
60990318040Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis,para medida e indicação de múltiplasgrandezas tais como: velocidade média, consumosinstantâneo e médio e autonomia (computador debordo)
61090318099Outros
61190319090Outros
61290321010De expansão de fluidos
61390321090Outros
61490322000- Manostatos (pressostatos)
61590328911Eletrônicos
61690328919Outros
61790328921De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS)
61890328922De sistemas de suspensão
61990328923De sistemas de transmissão
62090328924De sistemas de ignição
62190328925De sistemas de injeção
62290328929Outros
62390328981De pressão
62490328982De temperatura
62590328983De umidade
62690328989Outros
62790328990Outros
62890329010Circuitos impressos com componentes elétricos oueletrônicos, montados
62990329091De termostatos
63090329099Outros
63191040000Relógios para painéis de instrumentos e relógiossemelhantes, para automóveis, veículos aéreos,embarcações ou para outros veículosSomente os tipos utilizados em veículos automotivos
63291091000- Funcionando eletricamente
63391141000- Molas, incluindo as espirais
63491149020Ponteiros
63591149050Eixos e pinhões
63691149090Outras
63794012000- Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis
63894018000- Outros assentos
63994019090Outros
64096035000- Outras escovas que constituam partes de máquinas,aparelhos ou veículos
64196138000- Outros isqueiros e acendedores
64296139000- Partes