(D. O. 03-07-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).
Decreto 7.212, de 15/06/2010 (art. 2º).
Decreto 6.520, de 30/07/2008 (arts. 2º-A e 3º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, e no art. 3º da Lei 7.798, de 10/07/89, Decreta:
- As Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
RECIPIENTE | IPI - R$ |
|
mais de 0,45 até 1 litro | 0,05 | |
mais de 1 até 2 litros | 0,10 | |
mais de 2 até 3 litros | 0,17 | |
mais de 3 até 5 litros | 0,26 | |
mais de 5 até 10 litros | 0,49 | |
mais de 10 litros | 0,98 | » (NR) |
Classes | IPI R$ | Classes | IPI R$ | Classes | IPI R$ |
|
A | 0,14 | I | 0,61 | Q | 2,90 | |
B | 0,16 | J | 0,73 | R | 3,56 | |
C | 0,18 | K | 0,88 | S | 4,34 | |
D | 0,23 | L | 1,08 | T | 5,29 | |
E | 0,30 | M | 1,31 | U | 6,46 | |
F | 0,34 | N | 1,64 | V | 7,88 | |
G | 0,39 | O | 1,95 | X | 9,59 | |
H | 0,49 | P | 2,39 | Y | 11,70 | |
Z | 17,39 | »(NR) |
- (Revogado pelo Decreto 7.212, de 15/06/2010).
Redação anterior: [Art. 2º - O art. 150 do Decreto 4.544, de 26/12/2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 150 - (...).
(...)
§ 9º - Deverá ser solicitado, até o dia 1º de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto.
§ 10 - O reenquadramento de que trata o § 9º será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior.] (NR)]
- Excepcionalmente para o ano-calendário de 2008, o reenquadramento de que trata o § 9º do art. 150 do Decreto 4.544, de 26/12/2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, deverá ser solicitado durante o mês de setembro de 2008, utilizando-se a média ponderada dos preços praticados nos doze meses anteriores à solicitação ou, tratando-se de início de comercialização de produto, dos meses em que tenha havido comercialização, caso não seja atingido esse período.
Artigo acrescentado pelo Decreto 6.520, de 30/07/2008.
§ 1º - O reenquadramento de que trata o caput deverá ser solicitado por todos os fabricantes dos produtos classificados nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não tenha havido qualquer alteração de preços.
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput aos produtos do código 2208.30 da NCM, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008, exceto quanto à alteração na Nota Complementar NC (22-3) de que trata o art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 01/10/2008.
Artigo com redação dada pelo Decreto 6.520, de 30/07/2008.
Redação anterior: [Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008.]
Brasília, 02/07/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega