DECRETO 6.501, DE 02 DE JULHO DE 2008

(D. O. 03-07-2008)

(Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012). (Efeitos a partir de 01/08/2008). Tributário. Dá nova redação as Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, e ao art. 150 do Decreto 4.544, de 26/12/2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).

Decreto 7.212, de 15/06/2010 (art. 2º).

Decreto 6.520, de 30/07/2008 (arts. 2º-A e 3º).

(Arts. - - 2º-A - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, e no art. 3º da Lei 7.798, de 10/07/89, Decreta:

Art. 1º

- As Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

[NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea [b] do § 2º do art. 1º da Lei 7.798, de 10/07/1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto [Ex - 01]), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto.] (NR)
[NC (21-2) - (...).

RECIPIENTE

IPI - R$

 

mais de 0,45 até 1 litro0,05 
mais de 1 até 2 litros0,10 
mais de 2 até 3 litros0,17 
mais de 3 até 5 litros0,26 
mais de 5 até 10 litros0,49 
mais de 10 litros0,98» (NR)
[NC (22-3) (...).

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

 

A0,14I0,61Q2,90 
B0,16J0,73R3,56 
C0,18K0,88S4,34 
D0,23L1,08T5,29 
E0,30M1,31U6,46 
F0,34N1,64V7,88 
G0,39O1,95X9,59 
H0,49P2,39Y11,70 
    Z17,39»(NR)

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 7.212, de 15/06/2010).

Redação anterior: [Art. 2º - O art. 150 do Decreto 4.544, de 26/12/2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 150 - (...).
(...)
§ 9º - Deverá ser solicitado, até o dia 1º de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto.
§ 10 - O reenquadramento de que trata o § 9º será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior.] (NR)]


Art. 2º-A

- Excepcionalmente para o ano-calendário de 2008, o reenquadramento de que trata o § 9º do art. 150 do Decreto 4.544, de 26/12/2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, deverá ser solicitado durante o mês de setembro de 2008, utilizando-se a média ponderada dos preços praticados nos doze meses anteriores à solicitação ou, tratando-se de início de comercialização de produto, dos meses em que tenha havido comercialização, caso não seja atingido esse período.

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.520, de 30/07/2008.

§ 1º - O reenquadramento de que trata o caput deverá ser solicitado por todos os fabricantes dos produtos classificados nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não tenha havido qualquer alteração de preços.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput aos produtos do código 2208.30 da NCM, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008, exceto quanto à alteração na Nota Complementar NC (22-3) de que trata o art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 01/10/2008.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.520, de 30/07/2008.

Redação anterior: [Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008.]

Brasília, 02/07/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega