(D. O. 23-07-2008)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, XIV e XV, da Lei 10.683, de 28/05/2003, no art. 10 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, e no art. 116 da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta:
(D. O. 23-07-2008)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, XIV e XV, da Lei 10.683, de 28/05/2003, no art. 10 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, e no art. 116 da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça, os Programas de Segurança Ambiental denominados Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-Parques, com o objetivo de desenvolver ações de cooperação federativa na área ambiental.
§ 1º - Para a execução dos Programas de que trata o caput, a União, por meio dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça, celebrará convênios com os Estados e o Distrito Federal, inclusive com a previsão de repasse de recursos.
§ 2º - Os Programas serão destinados, prioritariamente, para as atividades de prevenção e defesa contra crimes e infrações ambientais, bem como para a preservação do meio ambiente, da fauna e da flora, conforme previsto neste Decreto e no ato formal específico de adesão dos entes federativos interessados.
- Os Programas de Segurança Ambiental previstos neste Decreto serão orientados pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - cooperação ambiental;
II - solidariedade federativa;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção de áreas ameaçadas de degradação e de espaços territoriais a serem protegidos e seus componentes;
V - prevenção contra crimes e infrações ambientais;
VI - emprego de técnicas adequadas à preservação ambiental; e
VII - qualificação especial para gestão de conflitos.
- As ações do Programa Guarda Ambiental Nacional serão executadas por integrantes das unidades especializadas em policiamento ambiental dos entes federativos conveniados, cuja atuação será dirigida à proteção e ao apoio de atividades desenvolvidas por servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, conforme regras específicas a serem estabelecidas nos convênios de que trata o art. 1º.
Parágrafo único - O contingente mobilizável da Guarda Ambiental Nacional será composto por servidores que tenham recebido treinamento especial para atuação conjunta com integrantes das polícias federais e dos órgãos de segurança pública e de preservação do meio ambiente dos Estados e do Distrito Federal.
- Caberá conjuntamente aos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Justiça determinar o emprego da Guarda Ambiental Nacional, bem como coordenar seu planejamento, preparo e mobilização, compreendendo, inclusive, a definição da estrutura de comando dos seus integrantes.
§ 1º - O ato que determinar o emprego da Guarda Ambiental Nacional conterá:
I - delimitação da área de atuação e limitação do prazo nos quais suas atividades serão desempenhadas;
II - indicação das medidas de proteção ambiental a serem implementadas; e
III - as diretrizes que nortearão o desenvolvimento das operações.
§ 2º - O emprego da Guarda Ambiental Nacional será episódico e planejado, segundo as condições estabelecidas neste Decreto e nos respectivos convênios.
§ 3º - Antes de cada operação da Guarda Ambiental Nacional, o Ministro de Estado do Meio Ambiente deverá informar os Governadores dos Estados onde serão realizadas as operações.
§ 4º - Por autorização do Ministro de Estado da Justiça, a Força Nacional de Segurança Pública poderá oferecer instalações, recursos de inteligência, transporte, logística, treinamento e sua tropa especializada de pronto emprego, de modo a contribuir com as atividades da Guarda Ambiental Nacional.
- O Programa Corpo de Guarda-Parques será formado por integrantes do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, e seus Batalhões Florestais e Ambientais, cuja atuação será dirigida à proteção ambiental das unidades de conservação federais situadas no território do respectivo ente federativo.
§ 1º - Caberá ao Corpo de Guarda-Parques:
I - prevenir, fiscalizar e combater incêndios florestais e queimadas no interior das unidades de conservação e em seu entorno imediato;
II - garantir a segurança dos visitantes e funcionários das unidades de conservação;
III - empreender ações de busca e salvamento no interior das unidades de conservação;
IV - promover atividades de interpretação natural, cultural e histórica relacionadas com as unidades de conservação;
V - promover ações de caráter sócio-ambiental voltadas para as comunidades residentes na unidade de conservação e no seu entorno;
VI - prestar apoio operacional e de segurança aos servidores competentes para exercer o poder de polícia ambiental nas unidades de conservação federais; e
VII - zelar pelo patrimônio físico das unidades de conservação.
§ 2º - O Corpo de Guarda-Parques disponível em cada unidade de conservação contribuirá para o funcionamento, em parceria com os servidores da área ambiental, de postos florestais de proteção ambiental nessas unidades.
- Os servidores mobilizados para atuar de forma integrada nos Programas de Segurança Ambiental mencionados neste Decreto ficarão sob coordenação dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça enquanto durar sua mobilização, mas continuam a integrar o quadro funcional de seus respectivos órgãos.
- O Ministério do Meio Ambiente, consultados os entes federativos que aderirem aos Programas de Segurança Ambiental, elaborará proposta para a provisão de assistência médica e seguro de vida e de acidentes dos servidores mobilizados, quando vitimados em atuação efetiva em operações dos Programas.
- Ao Ministério do Meio Ambiente caberá a coordenação geral dos Programas de que trata este Decreto, bem como:
I - realizar consultas a outros órgãos da administração pública federal, quando necessário, sobre aspectos pertinentes às atividades dos Programas de Segurança Ambiental;
II - solicitar apoio da administração dos Estados e do Distrito Federal às atividades dos Programas de Segurança Ambiental, respeitando-se a organização federativa;
III - providenciar a aquisição de bens e equipamentos necessários às atividades dos Programas de Segurança Ambiental e coordenar ações de apoio material e reaparelhamento destinadas aos órgãos ambientais dos Estados e do Distrito Federal;
IV - estabelecer as diretrizes e os critérios de seleção e treinamento dos servidores integrantes dos Programas de Segurança Ambiental;
V - coordenar o planejamento orçamentário geral e realizar a gestão financeira relativos à execução das atividades dos Programas de que trata este Decreto;
VI - estabelecer a interlocução com os Estados e o Distrito Federal, bem assim com seus órgãos ambientais e demais órgãos do Governo Federal, para a disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos Programas de Segurança Ambiental; e
VII - definir, de acordo com a legislação aplicável, os sinais exteriores de identificação e o uniforme dos servidores mobilizados para atuar nas operações dos Programas de Segurança Ambiental.
- Os servidores dos Estados e do Distrito Federal mobilizados para atuar nos programas mencionados neste Decreto serão designados pelos seus respectivos Governadores.
Parágrafo único - Caso algum servidor público federal mobilizado venha a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação efetiva em operações dos Programas de Segurança Ambiental, poderá ser ele representado judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei 9.028, de 12/04/95.
- As despesas com a execução das atividades dos Programas de Segurança Ambiental e suas respectivas ações correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos orçamentos do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Justiça.
§ 1º - Os Ministérios referidos no caput realizarão, no âmbito das suas respectivas competências, o planejamento orçamentário relativo à execução das atividades dos Programas de que trata este Decreto, observado o disposto no inciso V do art. 8º.
§ 2º - O Ministério do Meio Ambiente fornecerá os recursos materiais complementares necessários para fortalecer a atuação especifica na área ambiental dos órgãos que participarem dos Programas estabelecidos neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/07/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Carlos Minc