DECRETO 6.518, DE 30 DE JULHO DE 2008

(D. O. 31-07-2008)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 2, assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, em 17 de julho de 2008.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/82, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 2, promulgado pelo Decreto 88.419, de 20/06/83;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 17 de julho de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 2, relativo ao Acordo sobre Política Automotiva Comum; Decreta:

DECRETO 6.518, DE 30 DE JULHO DE 2008

(D. O. 31-07-2008)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 2, assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, em 17 de julho de 2008.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/82, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 2, promulgado pelo Decreto 88.419, de 20/06/83;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 17 de julho de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 2, relativo ao Acordo sobre Política Automotiva Comum; Decreta:

Art. 1º

- O Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, assinado em 17 de julho de 2008, em Montevidéu, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/07/ de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO:

Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, em conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;

A importância de incentivar novos investimentos no setor automotivo de ambos os países e reduzir o desequilíbrio do comércio do setor automotivo entre Brasil e Uruguai, sem prejuízo dos atuais níveis de comércio;

A necessidade de revisar o Acordo Automotivo Bilateral Brasil - Uruguai disposto no 62º Protocolo Adicional ao ACE 2 e prorrogado pelos 65º, 66º e 67º Protocolos Adicionais ao ACE 2 até 30 de junho de 2008, Resolvem:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 2 o anexo [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai] (Acordo Automotivo), que faz parte do presente Protocolo.

Artigo 2º - Com base no Protocolo de Ouro Preto, as Partes manifestam sua disposição e compromisso de iniciar as negociações para estabelecer uma Política Automotiva do MERCOSUL (PAM) no âmbito do Acordo de Complementação Econômica 18.

Artigo 3º - O Acordo incorporado pelo presente Protocolo permanecerá em vigor por seis anos, ou até que a Política do MERCOSUL disponha o contrário. As Partes estabelecerão as condições para os períodos posteriores aos expressamente estabelecidos neste Acordo, mantendo-se em caso contrário as estabelecidas para o último período acordado.

Artigo 4º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria Geral da ALADI comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias do mês de julho de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: ... .

ANEXO
ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
TÍTULO I
Âmbito de Aplicação e Definições
ARTIGO 1º - Âmbito de Aplicação

As disposições contidas neste Acordo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens listados a seguir, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se tratar de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice

I deste Acordo.

a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga)

b) ônibus

c) caminhões

d) tratores rodoviários para semi-reboques

e) chassis com motor

f) reboques e semi-reboques

g)carrocerias e cabinas

h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas

i) máquinas rodoviárias autopropulsadas

j) autopeças

k) veículos utilitários com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total (PBT) de até 3.500 kg.

ARTIGO 2º - Definições

Para os fins do presente Acordo considerar-se-á:

Autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, utilizados nos veículos incluídos nas alíneas [a] a [i] e [k] do Artigo 1º, bem como as peças necessárias aos subconjuntos e conjuntos da alínea [j] do Artigo 1º. As autopeças podem ser destinadas à produção ou ao mercado de reposição.

Condições Normais de Fornecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições adequadas de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.

Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.

Preço [Ex-fabrica": preço de venda no mercado interno sem impostos, sem gastos de distribuição, de transporte, de promoção de vendas, de comercialização e de serviços posteriores à venda.

Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.

Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de ser caracterizado como matéria-prima.

Programa de Integração Progressiva - PIP: programa de fabricação com incremento progressivo do Índice de Conteúdo Regional (ICR), submetido ao Órgão Competente da Parte onde está localizada a empresa automotiva que tiver dificuldades em atender ao ICR no momento do lançamento de um Novo Modelo.

Produto Automotivo: veículos para o transporte de pessoas e/ou cargas, suas partes, peças, conjuntos e subconjuntos, assim como os tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, obtidos mediante transformação industrial, montagem ou modificação de um produto automotivo existente para dotá-lo de novas funcionalidades ou características.

Produtor Habilitado: empresa automotiva produtora cujo pedido de habilitação foi aprovado pelo Órgão Competente do Governo.

Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.

TÍTULO II
Do Comércio Bilateral
ARTIGO 3º - Preferências Tarifárias no Comércio Bilateral

Os Produtos Automotivos serão comercializados entre as Partes com 100% (cem por cento) de preferência (zero por cento - 0% de tarifa [ad valorem] intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no presente Acordo.

ARTIGO 4º - Habilitação de Produtores

O Órgão Competente de cada Parte poderá exigir a habilitação dos fabricantes e exportadores dos Produtos Automotivos listados nas alíneas [a] a [k] do Artigo 1º, nas condições estabelecidas por esse Órgão.

ARTIGO 5º - Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos na República Oriental do Uruguai à República Federativa do Brasil

os produtos automotivos fabricados no território da República Oriental do Uruguai terão as seguintes condições de acesso ao mercado da República Federativa do Brasil:

a) margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3º, sem limitações quantitativas, quando:

- se tratar de Produtos Automotivos incluídos nas alíneas [a] a [i] e [k] do Artigo 1º, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea [j] do mesmo Artigo, que atendam ao Índice de Conteúdo Regional (ICR) estabelecido nos Artigos 10 ou 14 deste Acordo.

- se tratar de produtos da alínea [j] do Artigo 1º (exceto conjuntos e subconjuntos) que atendam a regra de origem prevista no Artigo 12 deste Acordo.

b) margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3º, limitada às quantidades a seguir apresentadas, quando atenderem ao Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) estabelecido nos Artigos 11 ou 15 deste Acordo:

- Automóveis e veículos comerciais leves - (alínea [a] do Artigo 1º): quota de 20.000 unidades por período anual (1º de julho a 30 de junho).

- Ônibus - (alínea [b] do Artigo 1º): o Comitê Automotivo Bilateral definirá as condições de acesso ao mercado brasileiro.

- Caminhões - (alínea [c] e [d] do Artigo 1º): quota de 2.500 unidades por período anual (1º de julho a 30 de junho).

- Autopeças (conjuntos e subconjuntos) - (alínea [j] do Artigo 1º): quota de US$ 100 milhões por período anual (1º de julho a 30 de junho).

- Veículos utilitários com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total (PBT) de até 3.500 kg. (alínea [k] do Artigo 1º): quota de 2.500 unidades por período anual (1º de julho a 30 de junho).

c) margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3º, limitada às quantidades a seguir apresentadas, para os automóveis e veículos comerciais leves (alíneas [a] e [k] do Artigo 1º) blindados nas condições previstas no Artigo 16:

Períodos anuaisquotas em unidades
Primeiro600
Segundo900
Terceiro1200
Quarto1400
Quinto1500
Sexto1600

A partir do terceiro período anual, o Comitê Automotivo Bilateral poderá estabelecer aumentos em qualquer quota estabelecida neste acordo, se a quota anual tiver sido plenamente utilizada.

ARTIGO 6º - Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos na República Federativa do Brasil à República Oriental do Uruguai

Os Produtos Automotivos produzidos por empresas automotivas instaladas no território da República Federativa do Brasil, quando atenderem ao Índice de Conteúdo Regional estabelecido nos Artigos 10 ou 14 deste Acordo, terão acesso ao mercado da República Oriental do Uruguai com a margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3º, e sem limitações quantitativas, com as seguintes exceções:

a) Primeiro período anual:

- Produtos automotivos incluídos nas alíneas [a] e [k] do Artigo 1º: quota de 6.500 unidades.

- Produtos automotivos incluídos na alínea [j] do Artigo 1º:

quota de US$ 85 milhões.

b) Segundo ao sexto período anual:

- Os produtos automotivos das alíneas [a], [j] e [k] do Artigo 1º terão uma quota, expressa em dólares norte-americanos, que resultará da multiplicação do montante das exportações de produtos automotivos do Uruguai para o Brasil, efetivadas durante o período anual imediatamente anterior, pelos multiplicadores da tabela a seguir:

Períodos anuaisMultiplicador
Segundo período anual(1/07/2009-30/06/2010)2,24
Terceiro período anual( 1/ 07/ 2010- 30/ 06/ 2011)1,84
Quarto período anual( 1/ 07/ 2011- 30/ 06/ 2012)1,34
Quinto período anual(1/07/2012-30/06/2013)0,89
Sexto período anual(1/07/2013-30/06/2014)0,87
ARTIGO 7º - Disposições transitórias referentes ao acesso de veículos e autopeças produzidos na República Federativa do Brasil ao Mercado da República Oriental do Uruguai

Durante o segundo período anual, além da quota estabelecida na alínea [b] do Artigo anterior, os produtos automotivos das alíneas [a] e [k] do Artigo 1º terão uma quota de 3.750 unidades.

O Comitê Automotivo poderá estabelecer quotas adicionais para os produtos automotivos listados nas alíneas [a], [j] e [k] do Artigo 1º.

ARTIGO 8º - Distribuição de quotas

As quotas estabelecidas no Artigo 5º, na alínea [a] do Artigo 6º e no Artigo 7º serão distribuídas pelo respectivo Órgão Competente do País exportador com os critérios estabelecidos para este efeito.

As quotas estabelecidas na alínea [b] do Artigo 6º serão distribuídas da seguinte forma:

a) 70% do valor total da quota anual serão distribuídos pelo Órgão competente brasileiro, considerando os antecedentes de exportação ao Uruguai.

b) Os 30% restantes do valor total da quota serão distribuídos pelo Órgão Competente brasileiro entre os importadores de produtos automotivos uruguaios, na proporção do montante das importações realizadas durante o período anterior.

O importador poderá solicitar ao Organismo Oficial brasileiro o crédito correspondente à utilização da quota estabelecida no inciso [b] acima, dentro dos trinta primeiros dias de cada período anual de vigência do acordo, comprovando suas importações do Uruguai realizadas durante o período anterior e informando uma estimativa do valor que pretende exportar ao Uruguai no período atual.

Caso não seja apresentada a solicitação estabelecida no parágrafo anterior, a proporção de quota correspondente será redistribuída conforme o critério estabelecido na alínea [a] deste Artigo.

Transcorridos os primeiros 180 dias do período anual com uma utilização inferior à quota concedida ao exportador que fez a solicitação, a quota restante poderá ser redistribuída conforme o critério estabelecido na alínea [a] deste Artigo.

Os Órgãos Competentes de ambas as Partes intercambiarão informações sobre o mecanismo de distribuição de quotas adotado, assim como as quotas outorgadas em cada período anual e todo ajuste que for feito durante o transcurso de um período.

ARTIGO 9º - Acesso aos Mercados das Partes de Produtos Automotivos que Excederem as Quotas Acordadas

As Partes aplicarão em cada período anual as seguintes margens de preferência sobre as tarifas incidentes sobre o valor das importações de Produtos Automotivos que excederem as cotas estabelecidas ou que, a critério do importador, não se incluam nas quotas definidas nos Artigos anteriores, desde que atendam ao Índice de Conteúdo Regional estabelecido nos Artigos 10, 11, 14 ou 15 deste Acordo.

Margem de Preferencia sobre as tarifas vigentesPeríodo
70%Primeiro período anual
50%Segundo período anual
30%Terceiro período anual e os seguintes
ARTIGO 10 - Índice de Conteúdo Regional (ICR)

Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas [a] a [i] e [k] do Artigo 1º, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea [j] do mesmo Artigo, incluídos os veículos das alíneas [a] e [k] blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 60%, calculado com a seguinte fórmula:

? importações CIF de autopeças de 3ºs paísescnão membros do MERCOSUL
ICR = {1 _ ___________________ } x 100 ? 60% preço do produto [ex - fabrica]
ARTIGO 11 - Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) para Produtos Automotivos Produzidos na República Oriental do Uruguai

Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas [a] a [i] e [k] do Artigo 1º, incluídos os veículos das alíneas [a] e [k] blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea [j] do mesmo Artigo, produzidos no território da República Oriental do Uruguai, serão considerados originários sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional Preferencial mínimo de 50%, calculado através da fórmula constante do Artigo anterior, e estarão limitados às quotas estabelecidas na alínea [b] do Artigo 5º deste Acordo.

ARTIGO 12 - Regra de Origem para Autopeças

Para as peças incluídas na alínea [j] (exceto conjuntos e subconjuntos) do Artigo 1º, será aplicada a Regra Geral de Origem do MERCOSUL estabelecida no Artigo 3º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 (ACE-18), ou aquelas normas que o complementem, modifiquem ou substituam.

ARTIGO 13 - Programa de Integração Progressiva - PIP

Os Produtos Automotivos, para serem considerados originários nos termos do disposto nos Artigos 14 e 15, deverão ter aprovado pelo Órgão Competente do Estado exportador o Programa de Integração Progressiva.

O PIP deverá discriminar as metas de integração para cada ano do programa, de forma a atender as exigências de integração estabelecidas nos Artigos 14 ou 15, conforme o caso, e demonstrar, de forma documentada, a impossibilidade de cumprimento, no momento do início da produção, dos requisitos básicos estabelecidos nos Artigos 10 ou 11, justificando a necessidade de um prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais aptos a atender as necessidades do Novo Modelo em condições normais de abastecimento.

O Órgão Competente aprovará o PIP e, ato contínuo, encaminhará o parecer para avaliação e deliberação no âmbito do Comitê Automotivo mencionado no Artigo 20 deste Acordo.

A empresa que tiver um PIP aprovado e não concluí-lo, em razão da descontinuidade da produção do modelo objeto do PIP, só poderá ter outro programa aprovado após o prazo final do PIP aprovado.

No entanto, a empresa poderá solicitar a alteração do PIP aprovado para adequá-lo a outro novo modelo, partindo do nível de integração (ICR) e do cronograma já alcançados.

ARTIGO 14 - Índice de Conteúdo Regional (ICR) no Caso de Novos Modelos

Serão também considerados originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos cobertos pelo conceito de Novo Modelo e produzidos em seus territórios ao amparo dos Programas de Integração Progressiva - PIP - aprovados. Os produtos constantes do PIP deverão cumprir com o ICR a que se refere o Artigo 10 em um prazo máximo de dois anos, sendo que no início do primeiro ano o ICR deverá ser de, no mínimo, 40%, e no início do segundo ano de, no mínimo, 50%, alcançando o mínimo de 60% no início do terceiro ano.

ARTIGO 15 - Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) no Caso de Novos Modelos na República Oriental do Uruguai

Serão também considerados originários da República Oriental do Uruguai os veículos, subconjuntos e conjuntos cobertos pelo conceito de Novo Modelo e produzidos ao amparo dos Programas de Integração Progressiva aprovados. Os produtos constantes do PIP deverão cumprir com o ICP a que se refere o Artigo 11 em um prazo máximo de cinco anos, sendo que o ICP deverá ser, no mínimo, de 30% no início do primeiro ano do respectivo Programa de Integração Progressiva, de 35% no início do segundo ano, de 40% no início do terceiro ano, de 45% no início do quarto ano, atingindo 50% no início do quinto ano.

ARTIGO 16 - Veículos Blindados

Serão considerados originários, para os efeitos de aplicação da Margem de Preferência de 100% estabelecida no Artigo 3º deste Acordo, os veículos compreendidos nas alíneas [a] e [k] do Artigo 1º, blindados a partir de veículos importados na forma de CBU (Completamente Montado), no território da República Oriental do Uruguai.

A preferência tarifária estabelecidas no Artigo 3º estará limitada às quantidades de veículos estabelecidas para veículos blindados na alínea [c] do Artigo 5º.

O processo de blindagem deverá realizar-se a partir de veículos CBU sem nenhuma modificação prévia destinada a resistir a ataques de armas de fogo, com um processo produtivo mínimo como o detalhado no apêndice II, e o veículo resultante deverá cumprir com os requisitos da norma BRV 1999 (Balistic Resistant Vehicle) do Beschussamt Ulm Rev. 29.10.02

ARTIGO 17 - Certificação e Verificação do Requisito de Origem Repartições Oficiais dos Estados Partes

Para os efeitos da emissão de Certificados de Origem e dos procedimentos aduaneiros relacionados com a origem dos produtos automotivos abrangidos por este Acordo, como a verificação e controles dos certificados, aplicar-se-á no que não for contrário ao disposto neste Acordo, o Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18, ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua. O formulário a ser utilizado para certificação de origem será o mesmo vigente no Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecendo, no campo [observações", a expressão [ACE Nº 2 - Automotivo].

Brasil

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 7º andar.

(Brasília)

Fax: (005561) 2109 7385

Uruguai

Ministério de Indústria, Energia e Minas

Direção Nacional de Indústrias Sarandi 690 D, 2º andar

(Montevidéu)

Fax: (005982) 916 36 51

ARTIGO 18 - Tratamento de Bens Produzidos a Partir de Investimentos Amparados por Incentivos Governamentais

Os Produtos Automotivos produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, tanto dos Governos Nacionais e/ou suas entidades centralizadas ou descentralizadas quanto das Províncias, Departamentos ou Estados ou dos Municípios, serão considerados como bens procedentes de extrazona e, portanto, não farão jus, no comércio com a outra Parte, às preferências tarifárias concedidas no presente Acordo.

No caso da República Oriental do Uruguai, são exceções ao disposto no presente Artigo os projetos de investimento declarados de [interesse nacional] ao amparo do disposto pela Lei 16.906, de 7/01/1998.

ARTIGO 19 - Tratamento de Bens Produzidos com Benefícios de Incentivos Governamentais

Os Produtos Automotivos que forem beneficiados por incentivos às exportações via reembolsos, devoluções de impostos e outros esquemas semelhantes não poderão usufruir das condições do presente Acordo no comércio bilateral.

Constituem exceções ao disposto no presente Artigo o conteúdo do Decreto da República Oriental do Uruguai 316/92 e suas normas complementares.

TÍTULO III
Administração do Acordo
ARTIGO 20 - Comitê Automotivo Bilateral

Fica criado o Comitê Automotivo Bilateral, constituído por representantes das Partes, que irá administrar as disposições contidas no presente Acordo e monitorará, trimestralmente, a consecução dos seus objetivos.

A sede das reuniões do Comitê alternará entre as Partes, salvo acordo em contrário. O País sede da reunião será responsável pela organização da mesma.

Sempre que for considerado necessário pelas Partes, poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes dos setores privados dos dois Países.

As competências do Comitê Automotivo Bilateral serão:

• Avaliar trimestralmente os resultados do comércio recíproco de produtos automotivos.

• No caso de as exportações não alcançarem os resultados esperados, avaliar as causas e propor ações para possibilitar a correção de rumo em direção às metas estabelecidas, tais como o ajuste dos multiplicadores e das quotas a partir do terceiro ano.

• Propor quotas transitórias de exportação do Brasil para o Uruguai nos termos do Artigo 7º.

• Determinar, dentro dos dez primeiros dias de cada período anual, as quotas correspondentes ao mesmo que resultem do intercâmbio do período anual anterior.

• Estabelecer as condições para o comércio recíproco, a partir do 7º período anual do acordo, conforme o estabelecido no Artigo 3º do 68º Protocolo Adicional ao ACE 2.

ARTIGO 21 - Ajustes das Regras de acesso aos mercados das Partes

As regras para o acesso aos mercados, estabelecidas pelo presente Acordo, permanecerão inalteradas durante os dois primeiros períodos anuais, com exceção do disposto no segundo parágrafo do Artigo 7º.

A partir do terceiro período anual o Comitê Automotivo Bilateral poderá propor os ajustes necessários de forma a alcançar a efetiva implementação dos objetivos do Acordo, com base nas avaliações trimestrais realizadas a partir da entrada em vigor do mesmo.

ARTIGO 22 - Integração das Cadeias Produtivas das Partes

Com o objetivo de atingir uma integração efetiva, consolidar a indústria automotiva do MERCOSUL e alcançar níveis de competitividade internacional, por meio de processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial, as Partes buscarão criar uma metodologia para desenvolvimento das pequenas e médias empresas da cadeia automotiva, de forma a fomentar parcerias, potencializar as vantagens competitivas de cada país e desenvolver tecnologias e processos inovadores.

TÍTULO IV
Regulamenos Técnicos
ARTIGO 23 - Regulamentos Técnicos

Só poderão ser comercializados e registrados dentro do território das Partes os veículos que cumpram os regulamentos técnicos de proteção do meio ambiente e de segurança ativa e passiva, estabelecidos pelo País importador, independentemente da origem do veículo. Os veículos blindados deverão cumprir adicionalmente com os requisitos técnicos específicos estabelecidos pelo órgão competente na matéria. As autopeças, para a sua comercialização, deverão cumprir os regulamentos técnicos do País importador.

TÍTULO V
Disposições Gerais
ARTIGO 24 - Remissão ao Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE-18

Permanecem válidas para as Partes Signatárias as disposições do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, que não foram incorporadas ou modificadas pelo presente Protocolo, com exceção do previsto nos Artigos 10 e 35 do referido Protocolo.

ARTIGO 25 - Incorporação à Política Automotiva do MERCOSUL

Quando for subscrita a Política Automotiva do MERCOSUL, as disposições do presente Acordo serão substituídas pelas negociadas no âmbito do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica 18.

ARTIGO 26 - Denúncia

Os países signatários poderão denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante comunicação formal à outra Parte e à Secretaria Geral da ALADI por via diplomática. Formalizada a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão vigentes por um prazo de 30 meses, contados a partir da data da referida comunicação.

APÊNDICE I

LISTA 1 - AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS

NCM

Descrição da TEC

Alínea do artigo
3

8424.81.19

Outros

i

8429.11.90

Outros

i

8429.19.90

Outros

i

8429.20.90

Outros

i

8429.30.00

-Raspo-transportadores ("scrapers")

i

8429.40.00

-Compactadores e rolos ou cilindroscompressores

i

8429.51.19

Outras

i

8429.51.29

Outras

i

8429.51.99

Outras

i

8429.52.19

Outras

i

8429.59.00

--Outros

i

8430.31.90

Outros

i

8430.41.10

Perfuratriz de percussão

i

8430.41.20

Perfuratriz rotativa

i

8430.41.90

Outras

i

8430.50.00

-Outras máquinas e aparelhos,autopropulsados

i

8433.51.00

--Ceifeiras-debulhadoras

h

8433.52.00

--Outras máquinas e aparelhos paradebulha

h

8433.53.00

--Máquinas para colheita de raízesou tubérculos

h

8433.59.11

Com capacidade para trabalhar até doissulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a59,7kW (80HP)

h

8433.59.90

Outros

h

8479.10.10

Automotrizes para espalhar e calcar pavimentosbetuminosos

i

8479.10.90

Outros

i

8701.10.00

-Motocultores

h

8701.20.00

-Tratores rodoviários para semi-reboques

d

8701.30.00

-Tratores de lagartas

h;i

8701.90.90

Outros

h

8702.10.00

-Com motor de pistão, de igniçãopor compressão (diesel ou semidiesel)

a;b

8702.90.90

Outros

b

8703.21.00

--De cilindrada não superior a 1.000cm³

a

8703.22.10

Com capacidade de transporte de pessoassentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

8703.22.90

Outros

a

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoassentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

8703.23.90

Outros

a

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoassentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

8703.24.90

Outros

a

8703.31.10

Com capacidade de transporte de pessoassentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

8703.31.90

Outros

a

8703.32.10

Com capacidade de transporte de pessoassentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

8703.32.90

Outros

a

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoassentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

8703.33.90

Outros

a

8703.90.00

-Outros

a

8704.10.90

Outros

i

8704.21.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.21.20

Com caixa basculante

a;c

8704.21.30

Frigoríficos ou isotérmicos

a;c

8704.21.90

Outros

a;c

8704.22.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.22.20

Com caixa basculante

c

8704.22.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

8704.22.90

Outros

c

8704.23.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.23.20

Com caixa basculante

c

8704.23.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

8704.23.90

Outros

c

8704.31.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.31.20

Com caixa basculante

c

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

8704.31.90

Outros

c

8704.32.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.32.20

Com caixa basculante

c

8704.32.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

8704.32.90

Outros

c

8704.90.00

-Outros

c

8705.10.90

Outros

c

8705.20.00

-Torres ("derricks") automóveis,para sondagem ou perfuração

c

8705.30.00

-Veículos de combate a incêndio

c

8705.40.00

-Caminhões-betoneiras

c

8705.90.90

Outros

c

8706.00.10

Dos veículos da posição87.02

e

8706.00.90

Outros

e

8707.10.00

-Para os veículos da posição87.03

g

8707.90.90

Outras

g

8716.20.00

-Reboques e semi-reboques, autocarregáveisou autodescarregáveis, para usos agrícolas

f

8716.31.00

--Cisternas

f

8716.39.00

--Outros

f

8716.40.00

-Outros reboques e semi-reboques

f

8716.80.00 (*)

-Outros veículos

f

(*) Exceto os de tração humana ou animal
LISTA 2 – AUTOPEÇAS
(Alínea j do Artigo 3)

NCM

Descrição da TEC

Obs

3815.12.10

Em colméia cerâmica ou metálicapara conversão catalítica de gases de escape deveículos

 

3917.32.10

De copolímeros de etileno

(1)

3917.32.29

Outros

(1)

3917.32.30

De poli(tereftalato de etileno)

(1)

3917.32.90

Outros

(1)

3917.33.00

--Outros, não reforçados comoutras matérias, nem associados de outra forma com outrasmatérias, com acessórios

(1)

3917.39.00

--Outros

(1)

3917.40.90

Outros

(4)

3919.90.00

-Outras

(1)

3923.30.00

-Garrafões, garrafas, frascos e artigossemelhantes

 

3923.50.00

-Rolhas, tampas, cápsulas e outrosdispositivos para fechar recipientes

 

3926.30.00

-Guarnições para móveis,carroçarias ou semelhantes

 

3926.90.10

Arruelas

 

3926.90.21

De transmissão

 

3926.90.90

Outras

(4)

4006.90.00

-Outros

 

4009.11.00

--Sem acessórios

(1)

4009.12.10

Com uma pressão de ruptura superior ouigual a 17,3MPa

(1)

4009.12.90

Outros

(1)

4009.21.10

Com uma pressão de ruptura superior ouigual a 17,3MPa

(1)

4009.21.90

Outros

(1)

4009.22.10

Com uma pressão de ruptura superior ouigual a 17,3MPa

(1)

4009.22.90

Outros

(1)

4009.31.00

--Sem acessórios

(1)

4009.32.10

Com uma pressão de ruptura superior ouigual a 17,3MPa

(1)

4009.32.90

Outros

(1)

4009.41.00

--Sem acessórios

(1)

4009.42.10

Com uma pressão de ruptura superior ouigual a 17,3MPa

(1)

4009.42.90

Outros

(1)

4010.31.00

--Correias de transmissão sem fim, deseção trapezoidal, estriadas, com uma circunferênciaexterna superior a 60cm, mas não superior a 180cm

 

4010.32.00

--Correias de transmissão sem fim, deseção trapezoidal, não estriadas, com umacircunferência externa superior a 60cm, mas nãosuperior a 180cm

 

4010.33.00

--Correias de transmissão sem fim, deseção trapezoidal, estriadas, com uma circunferênciaexterna superior a 180cm, mas não superior a 240cm

 

4010.34.00

--Correias de transmissão sem fim, deseção trapezoidal, não estriadas, com umacircunferência externa superior a 180cm, mas nãosuperior a 240cm

 

4010.35.00

--Correias de transmissão sem fim,síncronas, com uma circunferência externa superior a60cm, mas não superior a 150cm

 

4010.36.00

--Correias de transmissão sem fim,síncronas, com uma circunferência externa superior a150cm, mas não superior a 198cm

 

4010.39.00

--Outras

 

4011.10.00

-Dos tipos utilizados em automóveis depassageiros (incluídos os veículos de uso misto(“station wagons”) e os automóveis de corrida)

 

4011.20.10

De medida 11,00-24

 

4011.20.90

Outros

 

4011.61.00

--Dos tipos utilizados em veículos emáquinas agrícolas ou florestais

 

4011.62.00

--Dos tipos utilizados em veículos emáquinas próprios para construçãocivil ou manutenção industrial, para aros dediâmetro inferior ou igual a 61cm

 

4011.63.90

Outros

 

4011.69.90

Outros

 

4011.92.10

Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18;4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20;6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20

 

4011.92.90

Outros

 

4011.93.00

--Dos tipos utilizados em veículos emáquinas próprios para construçãocivil ou manutenção industrial, para aros dediâmetro inferior ou igual a 61cm

(4)

4011.94.90

Outros

 

4011.99.90

Outros

 

4012.90.10

“Flaps”

 

4012.90.90

Outros

 

4013.10.10

Para pneumáticos do tipo dos utilizadosem ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24

 

4013.10.90

Outras

 

4013.90.00

-Outras

 

4016.10.10

Partes de veículos automóveis outratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos,dos Capítulos 84, 85 ou 90

 

4016.91.00

--Revestimentos para pavimentos (pisos) ecapachos

(4)

4016.93.00

--Juntas, gaxetas e semelhantes

(4)

4016.99.90

Outras

(4)

4205.00.00

Outras obras de couro natural ou reconstituído.

(1)

4503.90.00

-Outras

 

4504.90.00

-Outras

 

4805.40.90

Outros

 

4823.20.99

Outros

 

4823.70.00

-Artigos moldados ou prensados, de pasta depapel

 

4823.90.99

Outros