DECRETO 6.527, DE 01 DE AGOSTO DE 2008

(D. O. 04-08-2008)

Administrativo. Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.368, de 01/01/2023, art. 1º (arts. 2º-A, 3º-A, 4º-A e 6º-A).

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCII (arts. 4º, 5º e 6º. Vigência em 07/03/2020).

Decreto 10.144, de 28/11/2019, art. 12 (arts. 2º e 3º).

Decreto 8.773, de 11/05/2016, art. 1º (arts. 1º, 4º e 8º-A).

Decreto 6.565, de 12/09/2008 (art. 1º).

(Arts. - - 2º-A - - 3º-A - - 4º-A - - 5º-A - - 6º-A - - - 8º-A -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, «a », e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e § 4º, ambos da Constituição, Decreta: [[CF/88, art. 225.]]

DECRETO 6.527, DE 01 DE AGOSTO DE 2008

(D. O. 04-08-2008)

Administrativo. Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.368, de 01/01/2023, art. 1º (arts. 2º-A, 3º-A, 4º-A e 6º-A).

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCII (arts. 4º, 5º e 6º. Vigência em 07/03/2020).

Decreto 10.144, de 28/11/2019, art. 12 (arts. 2º e 3º).

Decreto 8.773, de 11/05/2016, art. 1º (arts. 1º, 4º e 8º-A).

Decreto 6.565, de 12/09/2008 (art. 1º).

(Arts. - - 2º-A - - 3º-A - - 4º-A - - 5º-A - - 6º-A - - - 8º-A -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, «a », e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e § 4º, ambos da Constituição, Decreta: [[CF/88, art. 225.]]

Art. 1º

- Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal, o qual contemplará as seguintes áreas:

Decreto 8.773, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 6.565, de 12/09/2008): [Art. 1º - Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável no bioma amazônico, contemplando as seguintes áreas:]

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a adotar as providências necessárias ao estabelecimento e gestão do Fundo Amazônia, destinado a captar doações para investimentos não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas no bioma amazônico, contemplando as seguintes áreas:]

I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas;

II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental;

III - manejo florestal sustentável;

IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da vegetação;

Decreto 8.773, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;]

V - Zoneamento Ecológico e Econômico, ordenamento territorial e regularização fundiária;

VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; e

VII - recuperação de áreas desmatadas.

§ 1º - Poderão ser utilizados até vinte por cento dos recursos do Fundo Amazônia no desenvolvimento de sistemas de monitoramento e controle do desmatamento em outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

§ 2º - As ações de que trata o caput devem observar as diretrizes do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAM, exceto quanto ao disposto no § 1º e na Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - ENREDD+.

Decreto 8.773, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - As ações de que trata o caput devem observar as diretrizes do Plano Amazônia Sustentável - PAS e do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAM, à exceção do disposto no § 1º.]

§ 3º - O BNDES segregará a importância equivalente a três por cento do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria.

Decreto 6.565, de 12/09/2008 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O BNDES deduzirá a importância equivalente a três por cento do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria.]

§ 4º - São recursos do Fundo Amazônia, além das doações referidas no caput, o produto das aplicações financeiras dos saldos ainda não desembolsados.

§ 5º - O BNDES representará o Fundo Amazônia, judicial e extrajudicialmente.


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.144, de 28/11/2019, art. 12).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma reconhecendo a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia.
§ 1º - Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:
I - nome do doador;
II - valor doado;
III - data da contribuição;
IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e
V - ano da redução das emissões.
§ 2º - Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza.
§ 3º - Os diplomas emitidos poderão ser consultados na rede mundial de computadores - Internet.
§ 4º - Para efeito da emissão do diploma de que trata o caput, o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos.
§ 5º - O Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios:
I - redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e
II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono.]


Art. 2º-A

- O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma para reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia.

Decreto 11.368, de 01/01/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Os diplomas emitidos conterão as seguintes informações:

I - nome do doador;

II - valor doado;

III - data da contribuição;

IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e

V - ano da redução das emissões.

§ 2º - Os diplomas serão nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na internet.

§ 3º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos para efeito da emissão do diploma de que trata o caput.

§ 4º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 3º e considerará os seguintes critérios:

I - redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e

II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono.


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.144, de 28/11/2019, art. 12).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente, devendo para tanto avaliar:
I - a metodologia de cálculo da área de desmatamento; e
II - a quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.
Parágrafo único. O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.]


Art. 3º-A

- O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da avaliação:

Decreto 11.368, de 01/01/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - da metodologia de cálculo da área de desmatamento; e

II - da quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.

Parágrafo único - O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCII. Vigência em 07/03/2020).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes segmentos, assim representados:
I - Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá; (Decreto 8.773, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).)
Redação anterior: [a) Ministério do Meio Ambiente;]
b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Decreto 8.773, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).).
Redação anterior: [f) Ministério da Ciência e Tecnologia;]
g) Casa Civil da Presidência da República;
h) Ministério da Justiça, por meio da Fundação Nacional do Índio; e (Decreto 8.773, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).).
Redação anterior: [h) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e]
i) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - Governos estaduais - um representante de cada um dos governos dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e
III - sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações:
a) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;
b) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
c) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
d) Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNABF;
e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e
f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 1º - Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do BNDES e terão mandato de dois anos, podendo ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos. (Decreto 8.773, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).).
Redação anterior: [§ 1º - Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a III do caput e designados pelo presidente do BNDES, para mandato de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.]
§ 2º - O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá: (Decreto 8.773, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - O COFA, que se reunirá ordinariamente uma vez a cada semestre e extraordinariamente a qualquer momento mediante convocação de seu presidente, zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PAS e ao PPCDAM, estabelecendo:]
I - diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e
II - o regimento interno do COFA.
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 8.773, de 11/05/2016, art. 2º).
Redação anterior: [§ 3º - O COFA será presidido por um dos representantes dos órgãos do Governo Federal referidos no inciso I do caput, com mandato de dois anos, sendo o primeiro mandato exercido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.]
§ 4º - As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os segmentos definidos nos incisos I a III do caput.
§ 5º - A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES.
§ 6º - O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente. (Decreto 8.773, de 11/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 6º).).]


Art. 4º-A

- O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes representantes:

Decreto 11.368, de 01/01/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - do Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

c) Ministério das Relações Exteriores;

d) Ministério da Agricultura e Pecuária;

e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

g) Casa Civil da Presidência da República;

h) Ministério dos Povos Indígenas;

i) Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

j) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

II - dos Governos estaduais - um representante de cada governo dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e

III - da sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações:

a) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;

b) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

c) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

d) Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNBF;

e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e

f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

§ 1º - Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do BNDES para mandato de dois anos.

§ 2º - Os membros do COFA poderão ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos.

§ 3º - O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá:

I - diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e

II - seu regimento interno.

§ 4º - O COFA será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 5º - As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os representantes definidos nos incisos I a III do caput.

§ 6º - A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES.

§ 7º - O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente.


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCII. Vigência em 07/03/2020).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza.]


Art. 5º-A

- A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza.

Decreto 11.368, de 01/01/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCII. Vigência em 07/03/2020).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia.]


Art. 6º-A

- O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia.

Decreto 11.368, de 01/01/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 7º

- O BNDES contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos referidos no caput do art. 1º. [[Decreto 6.527/2008, art. 1º.]]


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º-A

- O BNDES, por meio do Fundo Amazônia, é elegível para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima, nos termos do art. 5º do Decreto 8.576, de 26/11/2015, o qual se aplica, no couber, ao Fundo Amazônia, respeitadas as suas particularidades previstas neste Decreto, em especial nos art. 2º, art. 3º e art. 4º, quanto às atribuições para captação de recursos, as do CTFA e as do COFA, respectivamente. [[Decreto 8.576/2015, art. 2º. Decreto 8.576/2015, art. 3º. Decreto 8.576/2015, art. 4º. Decreto 8.576/2015, art. 5º.]]

Decreto 8.773, de 11/05/2016, art. 1º (acrescenta o artigo).

Brasília, 01/08/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Miguel Jorge - Carlos Minc