(D. O. 12-08-2008)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 09/09/97, Decreta:
(D. O. 12-08-2008)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 09/09/97, Decreta:
Art. 1º- Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei 9.491, de 09/09/97, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:
I - Subestação Itatiba, em 500 kV, localizada no Estado de São Paulo;
II - Subestação Jauru, em 500 kV, localizada no Estado de Mato Grosso;
III - Linha de Transmissão Porto Velho - Samuel, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Rondônia;
IV - Linha de Transmissão Samuel - Ariquemes, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Rondônia;
V - Linha de Transmissão Ariquemes - Ji-Paraná, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Rondônia;
VI - Linha de Transmissão Ji-Paraná - Pimenta Bueno, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Rondônia;
VII - Linha de Transmissão Pimenta Bueno - Vilhena, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Rondônia;
VIII - Linha de Transmissão Vilhena - Jauru, em 230 kV, Circuito 3, localizada nos Estados de Rondônia e de Mato Grosso;
IX - Linha de Transmissão Porto Velho - Universidade, em 230 kV, Circuito 2, localizada no Estado de Rondônia;
X - Linha de Transmissão Universidade - Abunã, em 230 kV, Circuito 2, localizada no Estado de Rondônia;
XI - Linha de Transmissão Abunã - Rio Branco, em 230 kV, Circuito 2, localizada nos Estados de Rondônia e do Acre; e
XII - Linha de Transmissão Rio Verde Norte - Trindade, em 500 kV, Circuito Simples, localizada no Estado de Goiás.
Parágrafo único - Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das substações associadas e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.
- Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para a respectiva outorga de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º, nos termos do que dispõe o inc. II do art. 3º da Lei 9.427, de 26/12/96.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/08/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Ivan João Guimarães Ramalho - Edison Lobão