DECRETO 6.536, DE 11 DE AGOSTO DE 2008

(D. O. 12-08-2008)

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 09/09/97, Decreta:

DECRETO 6.536, DE 11 DE AGOSTO DE 2008

(D. O. 12-08-2008)

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 09/09/97, Decreta:

Art. 1º

- Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei 9.491, de 09/09/97, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, para interligação das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, localizadas no rio Madeira, que compreendem duas alternativas tecnológicas de transmissão de energia elétrica:

I - empreendimentos integrantes da alternativa tecnológica em Corrente Contínua - CC:

a) Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Porto Velho, em 230 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Rondônia;

b) Subestação Coletora Porto Velho, em ±600 kV Corrente Contínua-CC/500/230 kV Corrente Alternada-CA, localizada no Estado de Rondônia;

c) Conversora CA/CC do Bipolo no 1 na Subestação Coletora Porto Velho, em 500 kV CA/±600 kV CC, localizada no Estado de Rondônia, e Inversora CC/CA do Bipolo no 1 na Subestação Araraquara 2, em ±600 kV CC/500 kV CA, localizada no Estado de São Paulo;

d) Conversora CA/CC do Bipolo no 2 na Subestação Coletora Porto Velho, em 500 kV CA/±600 kV CC, localizada no Estado de Rondônia, e Inversora CC/CA do Bipolo no 2 na Subestação Araraquara 2, em ±600 kV CC/500 kV CA, localizada no Estado de São Paulo;

e) Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Araraquara 2, do Bipolo no 1, em ±600 kV CC, localizada nos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e São Paulo;

f) Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Araraquara 2, do Bipolo no 2, em ±600 kV CC, localizada nos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e São Paulo;

g) Subestação Araraquara 2, em ±600 kV CC/500/440 kV CA, localizada no Estado de São Paulo;

h) Linha de Transmissão Araraquara 2 – Araraquara - CTEEP, em 440 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de São Paulo;

i) Linha de Transmissão Araraquara 2 – Araraquara - FURNAS, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de São Paulo;

j) Linha de Transmissão Cuiabá - Ribeirãozinho, em 500 kV, localizada no Estado de Mato Grosso; e

l) Linha de Transmissão Ribeirãozinho - Rio Verde Norte, em 500 kV, localizada nos Estados de Mato Grosso e Goiás;

II - empreendimentos integrantes da alternativa tecnológica híbrida, em Corrente Contínua - CC e Corrente Alternada - CA:

a) Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Porto Velho, em 230 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Rondônia;

b) Subestação Coletora Porto Velho, em ±600 kV CC/500/230 kV CA, localizada no Estado de Rondônia;

c) Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Ji-Paraná, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Rondônia;

d) Subestação Ji-Paraná, em 500 kV, localizada no Estado de Rondônia;

e) Linha de Transmissão Ji-Paraná - Colorado do Oeste, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Rondônia;

f) Subestação Colorado do Oeste, em 500 kV, localizada no Estado de Rondônia;

g) Linha de Transmissão Colorado do Oeste - Jaurú, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada nos Estados de Rondônia e Mato Grosso;

h) Linha de Transmissão Jaurú - Cuiabá, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Mato Grosso;

i) Linha de Transmissão Cuiabá - Rio Araguaia, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada nos Estados de Mato Grosso e Goiás;

j) Subestação Rio Araguaia, em 500 kV, localizada no Estado de Goiás;

l) Linha de Transmissão Rio Araguaia - Água Vermelha 2, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada nos Estados de Goiás e Minas Gerais;

m) Subestação Água Vermelha 2, em 500 kV, localizada no Estado de Minas Gerais;

n) Linha de Transmissão Água Vermelha 2 - Água Vermelha, em 500 kV, localizada no Estado de Minas Gerais;

o) Subestação Araraquara 2, em ±600 kV CC/500/440 kV CA, localizada no Estado de São Paulo;

p) Linha de Transmissão Araraquara 2 – Araraquara - FURNAS, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de São Paulo;

q) Linha de Transmissão Araraquara 2 – Araraquara - CTEEP, em 440 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de São Paulo;

r) Linha de Transmissão Água Vermelha 2 - Araraquara 2, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada nos Estados de Minas Gerais e São Paulo;

s) Conversora CA/CC de 1 bipolo na Subestação Coletora Porto Velho, em 500 kV CA/±600 kV CC, localizada no Estado de Rondônia, e Inversora CC/CA de 1 bipolo na Subestação Araraquara 2, em ±600 kV CC/500 kV CA, localizada no Estado de São Paulo; e

t) Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Araraquara 2, de 1 bipolo em ±600 kV CC, localizada nos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e São Paulo.

Parágrafo único - Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.


Art. 2º

- Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para a respectiva outorga de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei 9.427, de 26/12/96.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/08/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Ivan João Guimarães Ramalho - Edison Lobão.