DECRETO 6.550, DE 27 DE AGOSTO DE 2008

(D. O. 28-08-2008)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCIV. Vigência em 07/03/2020). Administrativo. Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCIV (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

Decreto 7.789, de 15/08/2012, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º e 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º-A e 99 da Lei 10.233, de 05/06/2001, e no inciso V do § 1º do art. 1º e art. 11 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

DECRETO 6.550, DE 27 DE AGOSTO DE 2008

(D. O. 28-08-2008)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCIV. Vigência em 07/03/2020). Administrativo. Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCIV (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

Decreto 7.789, de 15/08/2012, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º e 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º-A e 99 da Lei 10.233, de 05/06/2001, e no inciso V do § 1º do art. 1º e art. 11 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1º

- O Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT é órgão de assessoramento vinculado à Presidência da República, com atribuição de propor políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, em conformidade com:

I - as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo;

II - as diretrizes para a integração física e de objetivos dos sistemas viários e das operações de transporte sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - a promoção da competitividade, para redução de custos, tarifas e fretes, e da descentralização, para melhoria da qualidade dos serviços prestados;

IV - as políticas de apoio à expansão e ao desenvolvimento tecnológico da indústria de equipamentos e veículos de transporte; e

V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente à Casa Civil da Presidência da República, aos Ministérios dos Transportes, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e às Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República.

Decreto 7.789, de 15/08/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente à Casa Civil da Presidência da República e aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades, do Meio Ambiente e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.]


Art. 2º

- Caberá ao CONIT:

I - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização das respectivas políticas setoriais;

II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes aéreo, terrestre e aquaviário, pelo Ministério dos Transportes e pelas Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República;

Decreto 7.789, de 15/08/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes aéreo, terrestre e aquaviário, vinculados aos Ministérios da Defesa e dos Transportes, e pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República;]

III - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;

IV - aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as medidas específicas que implicarem a criação de subsídios; e

V - aprovar as revisões periódicas das redes de transportes que contemplam as diversas regiões do País, propondo ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação que atendam ao interesse nacional.


Art. 3º

- O CONIT será composto por seis conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado:

Decreto 7.789, de 15/08/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - Ministro de Estado dos Transportes, que o presidirá;

II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado da Fazenda;

IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; e

VIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

§ 1º - Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos ou por autoridades formalmente por eles designadas.

§ 2º - Os conselheiros representantes da sociedade civil serão designados pelo Presidente da República, entre representantes de usuários, de prestadores de serviços e de empresas dos setores de infraestrutura e indústria de transportes, para um período de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º - Em razão da pauta e a critério do Presidente do CONIT, poderão participar de reuniões do colegiado outros Ministros de Estado, dirigentes de outros órgãos ou entidades públicas, dirigentes de entidades privadas da área de transportes e representantes da sociedade civil.

Redação anterior: [Art. 3º - São Conselheiros do CONIT:
I - o Ministro de Estado dos Transportes, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Ministro de Estado da Defesa;
IV - o Ministro de Estado da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Fazenda;
VI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - o Ministro de Estado das Cidades;
IX - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; e
X - o Secretário Especial de Portos da Presidência da República.
§ 1º - Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios.
§ 2º - O Ministro de Estado da Defesa será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário de Ensino, Logística, Mobilização e Ciência e Tecnologia e o Secretário Especial de Portos da Presidência da República, pelo respectivo Secretário-Adjunto.
§ 3º - Em razão da pauta e a critério do Presidente do CONIT, poderão participar de reuniões do colegiado outros Ministros de Estado, dirigentes de outros órgãos ou entidades públicas, dirigentes de entidades não-governamentais da área de transportes e representantes da sociedade civil.]


Art. 4º

- São atribuições do Presidente do CONIT:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República; e

III - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CONIT e o relatório anual de atividades.


Art. 5º

- O CONIT deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, a serem publicadas no Diário Oficial da União, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, [ad referendum] dos demais membros.

Parágrafo único - Quando deliberar ad referendum do CONIT, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir à respectiva deliberação.


Art. 6º

- O CONIT poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil.


Art. 7º

- O CONIT contará com uma Secretaria-Executiva, cujas funções serão exercidas pela Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, com as seguintes atribuições:

Decreto 7.789, de 15/08/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 7º - A Secretaria-Executiva do CONIT será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:]

I - organizar as pautas das reuniões;

II - coordenar o andamento e a implementação das proposições do CONIT, encaminhadas aos órgãos competentes.

Decreto 7.789, de 15/08/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - coordenar e acompanhar a execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República;]

III - prestar apoio técnico-administrativo ao colegiado;

IV - dar suporte aos trabalhos dos comitês técnicos; e

V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.


Art. 8º

- O CONIT reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.

Parágrafo único - O CONIT poderá se reunir extraordinariamente por solicitação de um terço de seus membros dirigida ao seu Presidente.


Art. 9º

- O regimento interno, aprovado pelo CONIT, disporá sobre sua organização, a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como o funcionamento dos comitês técnicos.

Parágrafo único - O regimento interno do CONIT será aprovado pela maioria absoluta de seus membros.


Art. 10

- O CONIT avaliará a integração das atividades desenvolvidas pelos diversos setores ligados ao transporte aéreo, aquaviário e terrestre, elaborando relatório anual da situação e das perspectivas, a ser encaminhado ao Presidente da República.


Art. 11

- As atividades dos integrantes do CONIT, inclusive dos comitês técnicos que vierem a ser constituídos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.


Art. 12

- As despesas relativas ao funcionamento do CONIT correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos Transportes, que adotará as providências necessárias para sua inclusão no Orçamento da União.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/08/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Nelson Jobim - Guido Mantega - Alfredo Nascimento - Miguel Jorge - Paulo Bernardo Silva - Carlos Minc - Marcio Fortes de Almeida