DECRETO 6.558, DE 08 DE SETEMBRO DE 2008

(D. O. 09-09-2008)

(Revogado pelo Decreto 9.772, de 25/04/2019, art. 2º). Institui a hora de verão em parte do território nacional.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.772, de 25/04/2019, art. 2º (revogação total).

Decreto 9.242, de 15/12/2017, art. 1º (art. 1º).

Decreto 8.112, de 30/09/2013, art. 2º (art. 2º).

Decreto 7.826, de 15/10/2012, art. 1º (art. 2º).

Decreto 7.584, de 13/10/2011 (art. 2º).

(Arts. - - -
Decreto-lei 4.295, de 13/05/1942 (Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, I, «b », e § 2º, do Decreto-lei 4.295, de 13/05/42, Decreta:

DECRETO 6.558, DE 08 DE SETEMBRO DE 2008

(D. O. 09-09-2008)

(Revogado pelo Decreto 9.772, de 25/04/2019, art. 2º). Institui a hora de verão em parte do território nacional.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.772, de 25/04/2019, art. 2º (revogação total).

Decreto 9.242, de 15/12/2017, art. 1º (art. 1º).

Decreto 8.112, de 30/09/2013, art. 2º (art. 2º).

Decreto 7.826, de 15/10/2012, art. 1º (art. 2º).

Decreto 7.584, de 13/10/2011 (art. 2º).

(Arts. - - -
Decreto-lei 4.295, de 13/05/1942 (Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, I, «b », e § 2º, do Decreto-lei 4.295, de 13/05/42, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do primeiro domingo do mês de novembro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

Decreto 9.242, de 15/12/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.]

Parágrafo único - No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.


Art. 2º

- A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Decreto 8.112, de 30/09/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 7.826, de 15/10/2012): [Art. 2º - A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal.]

Decreto 7.826, de 15/10/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 7.584, de 13/10/2011): [Art. 2º - A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.]

Decreto 7.584, de 13/10/2011 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/09/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Edison Lobão