DECRETO 6.562, DE 11 DE SETEMBRO DE 2008

(D. O. 12-09-2008)

Convenção internacional. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Cooperação na Área de Turismo, celebrado em Brasília, em 28 de abril de 1999.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia celebraram, em Brasília, em 28 de abril de 1999, um Acordo na Área de Turismo;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo 131, de 19/06/2000;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 30 de junho de 2000, nos termos de seu Artigo 12; Decreta:

DECRETO 6.562, DE 11 DE SETEMBRO DE 2008

(D. O. 12-09-2008)

Convenção internacional. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Cooperação na Área de Turismo, celebrado em Brasília, em 28 de abril de 1999.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia celebraram, em Brasília, em 28 de abril de 1999, um Acordo na Área de Turismo;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo 131, de 19/06/2000;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 30 de junho de 2000, nos termos de seu Artigo 12; Decreta:

Art. 1º

- O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Cooperação na Área de Turismo, celebrado em Brasília, em 28 de abril de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/09/2008; 187ºda Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Ruy Nunes Pinto Nogueira

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UCRÂNIA SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE TURISMO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Ucrânia

(doravante denominados [Partes]),

Levando em consideração as relações culturais e de amizade que unem os dois países;

Convencidos de que o turismo, por sua dinâmica sócio-cultural, constitui excelente instrumento para promover o desenvolvimento econômico, o entendimento, a boa vontade, bem como o incremento das relações internacionais;

Reconhecendo que o turismo promove a realização da aspiração legítima de cidadãos de aproveitar as riquezas de sua cultura bem como das de outros povos e países;

Guiados pelo desejo de desenvolver e intensificar a cooperação turística entre os dois países;

Com o propósito de criar condições favoráveis para o desenvolvimento da cooperação turística internacional como fator de manutenção e aprofundamento das relações de amizade entre os dois países; e

Desejando desenvolver essas relações bilaterais mediante uma ampla cooperação entre as organizações turísticas dos dois países,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

As Partes estimularão atividades dos órgãos estatais de seus países na área turística no que diz respeito ao estabelecimento e desenvolvimento da cooperação e ao aumento de intercâmbio de turistas, visando a obter melhor conhecimento recíproco da vida, história e cultura de ambas as nações.

A cooperação realizar-se-á no âmbito deste Acordo e em concordância com a legislação vigente no território de cada uma das Partes.

ARTIGO 2

Uma representação oficial de turismo de uma Parte poderá ser instalada no território da outra. Tais representações serão estabelecidas como meio de promover o intercâmbio de turistas entre as duas Partes, em obediência às leis internas das Partes e operar em bases estritamente não comerciais.

Ambas as Partes concederão facilidades para a instalação e o funcionamento das referidas representações.

ARTIGO 3

As Partes estimularão as atividades para promoção turística em diversas formas, inclusive:

a) intercâmbio turístico em grupos ou individual;

b) turismo de negócios;

c) viagens turísticas para participar de eventos culturais, recreativos e esportivos, organização de seminários, exposições, congressos, conferências, feiras e festivais nacionais e internacionais, e outros.

ARTIGO 4

As Partes, conforme sua legislação interna, contribuirão para o estabelecimento e o fortalecimento da cooperação entre as empresas turísticas brasileiras e ucranianas públicas e privadas.

ARTIGO 5

As Partes promoverão e facilitarão os investimentos de capitais brasileiros, ucranianos ou conjuntos, em seus respectivos setores turísticos a fim de criar e desenvolver empresas e organizações, cujas atividades serão ligadas ao setor turístico.

ARTIGO 6

As Partes trocarão informações sobre:

a) legislação nacional vigente que regulamente atividades turísticas;

b) legislação nacional que regulamente a proteção e a preservação dos recursos naturais e culturais de interesse turístico, bem como de tradições históricas de ambos os países;

c) informações de mercado sobre as características e o real potencial de ambos os países;

d) intercâmbio na área de turismo e publicidade (material de propaganda turística).

ARTIGO 7

Cada Parte prestará ajuda à outra Parte na capacitação técnica do pessoal, na prestação de serviços de consultoria e na facilitação do desenvolvimento de contatos multilaterais visando a ações conjuntas entre organizações e instituições da República Federativa do Brasil e da Ucrânia, que realizam pesquisas na área de turismo.

ARTIGO 8

As Partes estimularão visitas recíprocas e intercâmbio de jornalistas para promover melhor informação da opinião pública sobre as características turísticas de ambos países.

ARTIGO 9

As Partes concordam em prestar assistência recíproca para assegurar efetiva cooperação e participação mútua nas organizações mundiais de turismo, procurando adotar posturas comuns em matéria de interesse recíproco.

ARTIGO 10

O presente Acordo não afetará obrigações decorrentes de outros acordos, convênios e compromissos internacionais concluídos por cada Parte.

ARTIGO 11

O presente Acordo poderá ser emendado por escrito pelas Partes, entrando as emendas em vigor nos termos do Artigo 12.

ARTIGO 12

Cada uma das Partes notificará à outra o cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas legislações para entrada em vigor do presente Acordo, o que ocorrerá na data da segunda notificação.

ARTIGO 13

1.Este Acordo será válido por um período de 05 (cinco) anos e automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 05 (cinco) anos, a menos que qualquer das Partes manifeste seu desejo de denunciá-lo mediante notificação, por via diplomática, com 06 (seis) meses de antecedência.

2.O término do presente Acordo não afetará a realização dos programas e projetos na área do turismo que tenham sido aprovados durante sua vigência, a menos que as Partes estipulem o contrário.

Feito em Brasília, em 28 de abril de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - Luiz Felipe Lampreia - Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA UCRÂNIA - Borys Tarassyuk - Ministro dos Negócios Estrangeiros