(D. O. 22-09-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.112, de 28/07/2017, art. 2º (arts. 1º e 2º).
Decreto 9.101, de 20/07/2017, art. 2º (art. 1º e 2º).
Decreto 8.164, de 23/12/2013, art. 1º (art. 3º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 15 do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/98, Decreta:
- O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em:
Decreto 9.101, de 20/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - zero para produtor ou importador; e
II - 0,6611 (seis mil, seiscentos e onze décimos de milésimo) para o distribuidor.
Decreto 9.112, de 28/07/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - 0,4 (quatro décimos) para o distribuidor.]
Redação anterior: [Art. 1º - O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/98, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do mesmo artigo, fica fixado em 0,6333 para produtor, importador ou distribuidor.]
- As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei 9.718/1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam fixadas, respectivamente, no valor de:
Decreto 9.101, de 20/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e
II - R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.
Decreto 9.112, de 28/07/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - R$ 35,07 (trinta e cinco reais e sete centavos) e R$ 161,28 (cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.]
Redação anterior: [Art. 2º - As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei 9.718/1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:
I - R$ 8,57 (oito reais e cinqüenta e sete centavos) e R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e
II - R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinqüenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.]
- No caso de aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, os valores dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 15 do art. 5º da Lei 9.718/1998, ficam estabelecidos em R$ 0,00 (zero real), qualquer que seja o fornecedor do álcool.
Decreto 8.164, de 23/12/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 3º - No caso da aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, os valores dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 15 do art. 5º da Lei 9.718/1998, ficam estabelecidos, respectivamente, em:
I - R$ 3,21 (três reais e vinte e um centavos) e R$ 14,79 (quatorze reais e setenta e nove centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e
II - R$ 16,07 (dezesseis reais e sete centavos) e R$ 73,93 (setenta e três reais e noventa e três centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.]
- O coeficiente de redução de que trata o art. 1º e os valores de créditos de que trata o art. 3º poderão ser revistos até o último dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, alcançando os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01 de janeiro do ano subseqüente ao de sua alteração.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/10/2008.
Brasília, 19/09/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega