DECRETO 6.605, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008

(D. O. 15-10-2008)

Administrativo. Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva e sua Comissão Técnica Executiva - COTEC.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.984, de 09/04/2024, art. 1º (arts. 2º, 2º-A e 7º-A).

Decreto 10.626, de 11/02/2021, art. 1º, 2º (arts. 4º, 4º-A, 5º e 7º).

Decreto 9.738, de 26/03/2019, art. 1º (art. 2º).

(Arts. - - 2º-A - - - 4º-A - - - - 7º-A - - -
Lei 12.682, de 09/07/2012 (Digitalização de documentos)
Decreto 3.996, de 31/10/2001 (Prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal)
Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001 (Administrativo. Informática. Internet. Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia)

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, Decreta:

DECRETO 6.605, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008

(D. O. 15-10-2008)

Administrativo. Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva e sua Comissão Técnica Executiva - COTEC.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.984, de 09/04/2024, art. 1º (arts. 2º, 2º-A e 7º-A).

Decreto 10.626, de 11/02/2021, art. 1º, 2º (arts. 4º, 4º-A, 5º e 7º).

Decreto 9.738, de 26/03/2019, art. 1º (art. 2º).

(Arts. - - 2º-A - - - 4º-A - - - - 7º-A - - -
Lei 12.682, de 09/07/2012 (Digitalização de documentos)
Decreto 3.996, de 31/10/2001 (Prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal)
Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001 (Administrativo. Informática. Internet. Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia)

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, Decreta:

Art. 1º

- O Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, exerce a função de autoridade gestora de políticas da referida Infra-Estrutura.


Art. 2º

- O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto pelos seguintes representantes:

Decreto 11.984, de 09/04/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - um do Ministério da Fazenda;

VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VIII - cinco da sociedade civil, integrantes de setores interessados.

§ 1º - Cada membro do CG ICP-Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Na hipótese de ausência ou impedimento do Coordenador e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil.

§ 3º - Os membros do CG-ICP-Brasil de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 4º - Os membros do CG-ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por seu Secretário-Executivo.

§ 5º - Os membros do CG ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput serão designados para período de dois anos, permitida a recondução.

§ 6º - Na hipótese de vacância do titular no curso do período de que trata o § 5º, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo remanescente do período.

§ 7º - Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 6º, novo membro será escolhido para o cumprimento do prazo remanescente do período, nos termos do disposto no § 4º.

§ 8º - Os membros do CG-ICP-Brasil e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da República.

§ 9º - O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar para participar de suas reuniões, em caráter permanente, sem direito a voto:

I - um representante indicado pelo Ministério das Relações Exteriores; e

II - dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 10 - A participação no CG ICP-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Redação anterior (original): [Art. 2º - O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto por doze membros e respectivos suplentes, sendo cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, e representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Secretaria de Governo da Presidência da República; (Decreto 9.738, de 26/03/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [III - Ministério da Justiça;]
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (do Decreto 9.738, de 26/03/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [IV - Ministério da Fazenda;]
V - Ministério da Economia; (do Decreto 9.738, de 26/03/2019, art. 1º.
Redação anterior (original): [V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]
VI - Ministério das Relações Exteriores; e (do Decreto 9.738, de 26/03/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e]
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Decreto 9.738, de 26/03/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [VII - Ministério da Ciência e Tecnologia.]
§ 1º - Os representantes da sociedade civil serão designados para período de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os membros do CG ICP-Brasil serão designados pelo Presidente da República.
§ 3º - A participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4º - As deliberações do CG ICP-Brasil serão aprovadas por meio de resoluções.
§ 5º - O quórum de deliberação do CG ICP-Brasil é de sete representantes, e o quórum de aprovação de deliberações é de maioria simples.
§ 6º - Na hipótese de ausência do Coordenador titular e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil.
§ 7º - São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 8º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins.]


Art. 2º-A

- O CG ICP-Brasil se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Secretário-Executivo.

Decreto 11.984, de 09/04/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O quórum de reunião do CG ICP-Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CG ICP-Brasil terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 3º

- Compete ao CG da ICP-Brasil:

I - coordenar o funcionamento da ICP-Brasil;

II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das Autoridades Certificadoras - AC, Autoridades de Registro - AR, Autoridades de Carimbo de Tempo - ACT e demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;

III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;

IV - auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço de suporte;

V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificado e regras operacionais das AC, AR e ACT e definir níveis da cadeia de certificação;

VI - aprovar políticas de certificados e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC, das AR, das ACT e demais prestadores de serviço de suporte, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;

VII - identificar e avaliar as políticas de infra-estruturas de certificação externas, negociar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais.

VIII - aprovar as normas para homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil;

IX - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, de modo a garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança; e

X - aprovar seu regimento interno.


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.626, de 11/02/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O CG ICP-Brasil será assistido e receberá suporte técnico da Comissão Técnica Executiva - COTEC.
§ 1º - A COTEC será integrada por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos membros do CG ICP-Brasil.
§ 2º - O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador da COTEC, cabendo-lhe designar os membros da Comissão.
§ 3º - Poderão ser convidados a participar das reuniões da COTEC, a juízo do seu Coordenador ou dela própria, técnicos e especialistas de áreas afins.]


Art. 4º-A

- O CG ICP-Brasil poderá instituir grupos de trabalho técnicos, não deliberativos, com o objetivo de assessorar no cumprimento das suas competências.

Decreto 10.626, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Os grupos de trabalho técnicos de que trata o caput:

I - serão instituídos por meio de Resolução do CG ICP-Brasil;

II - terão sua composição, seu objetivo, sua motivação, o prazo de sua duração e seu produto final determinados no ato de sua instituição;

III - serão compostos por, no máximo, sete membros;

IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 2º - O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador-Geral dos grupos de trabalho técnicos.

§ 3º - A coordenação de grupo de trabalho técnico poderá ser delegada a servidor do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, por meio de portaria do Diretor-Presidente do ITI.

§ 4º - A participação nos grupos de trabalho técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.626, de 11/02/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Compete à COTEC:
I - manifestar-se previamente sobre matérias de natureza técnica a serem apreciadas e decididas pelo CG ICP-Brasil;
II - preparar e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas; e
III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.]


Art. 6º

- O CG ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, chefiada pelo Diretor-Presidente do ITI.

Parágrafo único - O Secretário-Executivo receberá do ITI o apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e administrativo.


Art. 7º

- Compete à Secretaria-Executiva:

I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do CG ICP-Brasil;

II - preparar as reuniões do CG ICP-Brasil;

III - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CG ICP-Brasil;

IV - coordenar os grupos de trabalho técnicos de que trata o art. 4º-A; e [[Decreto 6.605/2008, art. 4º-A.]]

Decreto 10.626, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - coordenar os trabalhos da COTEC; e]

V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.


Art. 7º-A

- Os membros do CG ICP-Brasil e dos grupos de trabalho técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 11.984, de 09/04/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As reuniões do CG ICP-Brasil poderão ser realizadas integralmente por videoconferência, desde que informado na convocação.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Fica revogado o Decreto 3.872, de 18/07/2001.

Brasília, 14/10/2008; 187º da Independência e 120º da República José Alencar Gomes da Silva - Dilma Rousseff