DECRETO 6.608, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008

(D. O. 22-10-2008)

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.802, de 18/03/2009 (art. 1º, XXII).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 09/09/97, Decreta:

DECRETO 6.608, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008

(D. O. 22-10-2008)

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.802, de 18/03/2009 (art. 1º, XXII).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 09/09/97, Decreta:

Art. 1º

- Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei 9.491, de 09/09/97, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

I - Linha de Transmissão Corumbá - Anastácio, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - Subestação Corumbá, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

III - Linha de Transmissão Anastácio - Sidrolândia, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - Subestação Sidrolândia, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

V - Linha de Transmissão Sidrolândia - Imbirussu, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - Linha de Transmissão Imbirussu - Chapadão, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - Subestação Chapadão, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII - Linha de Transmissão Chapadão - Jataí, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás;

IX - Subestação Jataí, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;

X - Linha de Transmissão Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

XI - Linha de Transmissão Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

XII - Subestação Inocência, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

XIII - Linha de Transmissão Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo;

XIV - Linha de Transmissão Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito 3, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo;

XV - Subestação Ilha Solteira 2, em 440/230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

XVI - Subestação Rio Brilhante, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

XVII - Subestação Ivinhema, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

XVIII - Linha de Transmissão Barra dos Coqueiros - Quirinópolis, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;

XIX - Subestação Quirinópolis, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;

XX - Linha de Transmissão Palmeiras - Edéia, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás; e

XXI - Subestação Edéia, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás.

XXII - Linha de Transmissão Ilha Solteira - Ilha Solteira 2, em 440 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul.

Inc. XXII acrescentado pelo Decreto 6.802, de 18/03/2009.

Parágrafo único - Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas, bem como das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG conectadas à Rede Básica, de acordo com os §§ 4º ao 8º do art. 6º do Decreto 2.655, de 02/07/98, e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.


Art. 2º

- Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para a respectiva outorga de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º, nos termos do que dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei 9.427, de 26/12/1996.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/10/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Miguel Jorge - Edison Lobão