(D. O. 22-10-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.802, de 18/03/2009 (art. 1º, XXII).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 09/09/97, Decreta:
(D. O. 22-10-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.802, de 18/03/2009 (art. 1º, XXII).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 09/09/97, Decreta:
Art. 1º- Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei 9.491, de 09/09/97, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:
I - Linha de Transmissão Corumbá - Anastácio, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
II - Subestação Corumbá, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
III - Linha de Transmissão Anastácio - Sidrolândia, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - Subestação Sidrolândia, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
V - Linha de Transmissão Sidrolândia - Imbirussu, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - Linha de Transmissão Imbirussu - Chapadão, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
VII - Subestação Chapadão, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
VIII - Linha de Transmissão Chapadão - Jataí, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás;
IX - Subestação Jataí, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;
X - Linha de Transmissão Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XI - Linha de Transmissão Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XII - Subestação Inocência, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XIII - Linha de Transmissão Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo;
XIV - Linha de Transmissão Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito 3, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo;
XV - Subestação Ilha Solteira 2, em 440/230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XVI - Subestação Rio Brilhante, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XVII - Subestação Ivinhema, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XVIII - Linha de Transmissão Barra dos Coqueiros - Quirinópolis, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;
XIX - Subestação Quirinópolis, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;
XX - Linha de Transmissão Palmeiras - Edéia, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás; e
XXI - Subestação Edéia, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás.
XXII - Linha de Transmissão Ilha Solteira - Ilha Solteira 2, em 440 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul.
Inc. XXII acrescentado pelo Decreto 6.802, de 18/03/2009.
Parágrafo único - Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas, bem como das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG conectadas à Rede Básica, de acordo com os §§ 4º ao 8º do art. 6º do Decreto 2.655, de 02/07/98, e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.
- Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para a respectiva outorga de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º, nos termos do que dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei 9.427, de 26/12/1996.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/10/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Miguel Jorge - Edison Lobão